
D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002763-54.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALBERTINA VILALBA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar a autora carecedora do direito de ação, deixando de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença de primeiro grau, ao argumento de que a exigência de juntada da cópia integral do processo administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária constitui irregular inversão do ônus da prova e ofensa ao devido processo legal.
É o sucinto relatório.
VOTO
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
No entanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas, nem tampouco com a exigência de juntada aos autos de cópia integral do procedimento administrativo.
Nesse sentido:
No caso dos autos, a parte autora acostou à inicial a comunicação de indeferimento do seu pedido administrativo (fls. 32), documento suficiente à configuração do interesse de agir, caracterizado pela pretensão resistida por parte da Autarquia.
Ademais, embora tenha sido determinada a juntada dos autos de cópias do processo administrativo, entendo que a carta de indeferimento do benefício basta para caracterizar a resistência ao direito pleiteado.
Cumpre observar ainda que, estando o processo administrativo em poder do INSS, é muito mais fácil para a Autarquia proceder a sua juntada nestes autos que à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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