Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000681-22.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DE CARÊNCIA.
ATIVIDADES URBANAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA
LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000681-22.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RENATO CEZAR SILVERIO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE
CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000681-22.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RENATO CEZAR SILVERIO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE
CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedente
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor alega que demonstrou o desempenho de atividades rurais como segurado especial, e
que embora possua alguns vínculos urbanos, o trabalho rural é imprescindível para o sustento
da família. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000681-22.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RENATO CEZAR SILVERIO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE
CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os
fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra:
[...]
Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em
princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio
início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser
contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU. Aqui, porém, não se
pode acolher o pleito autoral. As testemunhas afirmaram que atualmente a parte autora mora na
cidade, já há muitos anos. Ora, o segurado especial mora e trabalha na roça em que aduz tirar
o seu sustento, e não na cidade. A própria declaração de residência e domicílio na cidade de
Viradouro/SP, em via urbana, logo em sua qualificação em exordial, deixa indene de dúvidas,
por sua própria palavra, que já não se encontra nas lides do campo, a afastar o requisito de
labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Veja-se que a propriedade rural
mencionada em fls. 40 e ss, evento 02, do sítio “Retiro”, fica na cidade de Pitangueiras/SP.
Portanto, não há prova plena de que trabalhava em regime de economia familiar, ainda mais em
outra cidade. Ao revés, há, sim, indícios da condição de produtor rural da parte autora, o que
não se confunde com o segurado especial, que labora em regime de economia familiar. Mais:
tal como apontado pelo INSS e não afastado nos autos, o pai do autor possui vínculo urbano, o
que também impossibilita eventual extensão de condição de rurícola ao filho. Portanto, ao final
e ao cabo, não há prova plena de que a parte autora seja segurado especial, restando
despicienda a análise dos demais requisitos. Os documentos e as testemunhas apontam em
sentido diverso. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC).
[...]
A sentença deve ser mantida.
A convicção deste Relator é a mesma do Juízo de origem. Considero que não houve
comprovação de que o autor exerceu atividades rurais em momento imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou requisito etário, bem como não se encontrava em regime de
economia familiar no período necessário para o preenchimento da carência exigida para a
concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, o conjunto probatório demonstra que, no momento do requerimento administrativo,
o autor não mais residia no campo, e também, o fato de sua esposa possuir vínculos urbanos,
descaracteriza a condição de atividades em regime de economia familiar.
A prova oral pouco contribuiu, uma vez que as testemunhas há anos não mais tiveram contato
com o autor de forma a afirmar, com a convicção necessária, que o autor reside e exerce labor
campesino.
A matéria não comporta mais discussão, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, na
sistemática de recursos repetitivos, o Tema 642 (comprovação da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento), fixou a seguinte Tese:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade.
(cf. REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Na mesma direção, a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU):
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Verifico que a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar o labor rural em
momento imediatamente anterior ao implemento idade ou ao requerimento administrativo.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso do autor.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DE CARÊNCIA.
ATIVIDADES URBANAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O
ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA