Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000025-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO OFICIAL COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR DA AUTORA. VALOR
PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURÍCOLA QUANDO DO IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO
E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA. CUSTAS. ISENÇÃO MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E
ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial
a indicar a qualificação de lavrador do genitor da autora, a demonstrar trabalho em regime de
economia familiar.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova
testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da
carência, conforme atestado pelas testemunhas.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de
prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no
tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um
salário mínimo com consectários.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando já
implementados os requisitos.
6.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do
E.STF.
7. A isenção de custas já foi determinada na sentença.
8.Manutenção do valor dos honorários advocatícios e da tutela antecipada.
9. Improvimento da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000025-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELINA MENDONCA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000025-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELINA MENDONCA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do seguro Social - INSS, em sede de ação
cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter
trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré, com réplica.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência.
Por sentença datada de 16/05/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, ao
fundamento de que há elementos probatórios suficientes a sustentá-lo, diante da prova material e
testemunhal colhida e concedeu a aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo,
com consectários e antecipação da tutela para implantação do benefício em 30 dias.
Em apelação, o INSS alega:
Não haver provas suficientes do trabalho rural, ausente a condição de segurado;
Presunção apenas juris tantum da CTPS;
Necessidade de simultaneidade entre implemento de idade e atividade rural em regime de
economia familiar;
Proibição de cumulação do benefício com pensão por morte acima de um salário mínimo;
Rendimento percebido pela autora que afasta a concessão do benefício, uma vez que bóia-fria
não é segurado especial.
Existência de anotações de vínculos urbanos em relação ao marido da autora.
Requer, subsidiariamente, a fixação da data do benefício no dia da audiência de instrução,
alteração dos juros e correção monetária e isenção de custas.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000025-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELINA MENDONCA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
A lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda
da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por
idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento
anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
Narra a inicial que a autora é trabalhadora da roça e laborou em diversas propriedades rurais na
região de Caarapó/MS, fazendo jus ao benefício pleiteado. Cita que a autora desde pequena
trabalhava com o pai lavrador nas lides do campo e que o genitor qualificado como lavrador
demonstrao trabalho rural em família.
A parte autora, Maria Celina Mendonça Fernandes, completou o requisito idade mínima (55 anos)
em 28/09/2010, posto que nasceu em 28/09/1955, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Certidão de Nascimento na qual consta a profissão de seu genitor, Adriano Mendonça, como
lavrador;
Cartão do SUS;
Certidão Eleitoral onde figura como sendo agricultora;
Cópia de indeferimento do pedido em 22/06/2015;
Os informes do CNIS juntados com a contestação trazem as anotações dos vínculos urbanos
registrados em nome do seu marido e documento do INSS demonstra indeferimento do pedido de
auxílio-doença por parte da autora.
Examinados os autos, a concessão do benefício é de ser mantida.
A interpretação que se dá em relação a matéria converge ao entendimento de que é hábil a
comprovar o trabalho rural o documento emitido em nome de genitor, como no caso dos autos, o
que indica a condição de rurícola dos familiares.
Veja-se:
TNU - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IUJ 200570510030520 PR
(TNU)
Data de publicação: 22/04/2009
Ementa: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS EM
NOME DO PAI E DE TERCEIROS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CONFIGURADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme orientação pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma
Nacional de Uniformização, é considerado início de prova material o documento em nome do pai
e de terceiros, para fins de comprovação de atividade rural desempenhada em regime de
economia familiar pelo interessado.
2. Incidência da Questão de Ordem n º 06 da TNU. Devolução dos autos ao juízo de origem, para
fins de realização de novo julgamento quanto ao reconhecimento da atividade rural do autor no
período postulado, anterior a 01.08.1973, admitindo-se como início de prova material os
documentos existentes nos autos em nome dos irmãos do requerente e de seu pai. 3. Pedido de
Uniformização conhecido e parcialmente provido para anular os acórdãos de fls. 116/119 e
130/131, determinando-se a prolatação de decisão à luz do entendimento desta Turma Nacional.
A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora, pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial
(Certidão de Nascimento do genitor da autora) a indicar a qualificação de lavrador, bem como há
início de prova material do trabalho rurícola.
No que diz com os informes do CNIS, verifico que o trabalho do marido da autora não é óbice ao
reconhecimento do trabalho rural por ela desempenhado.
O que veio retratado nos autos pelos depoimentos testemunhais é que são convergentes com a
narrativa inicial da autora, inclusive com a nomeação dos locais de atividade rural desempenhada
pela autora e que também comprovam a imediatidade do labor anteriormente ao requerimento
administrativo e implemento da idade necessária para a aposentadoria, uma vez que as
testemunhas disseram que apenas há dois anos atrás, em virtude de doença, a autora parou de
trabalhar.
Anoto que os depoimentos foram colhidos no ano de 2017 e que, portanto, até 2015 a autora
trabalhou como bóia-fria na roça, conforme afirmado.
Por outro turno, a prova testemunhal colhida, declarações prestadas por Nelson Moreira da Silva
e Eulálio Melgarejo, afirmaram o trabalho rural da parte autora pelo prazo de carência, ou seja
confirmaram o que foi dito pela autora no sentido de desde 1991 ela trabalha como bóia-fria na
lavoura.
Com efeito, a testemunha Nelson disse que conhece a autora desde 1991 da região de
Caraapó/MS e confirmou o trabalho do autor nas fazendas até dois anos atrás, quando a autora
adoeceu.
A testemunha Eulálio disse que conhece a autora desde 1991, com quem trabalhou na roça e
também confirmou o trabalho rural da autora nas fazendas Remanso, Cristalina, Campanário,
Caju e Sete Voltas, dizendo que a autora sempre trabalhou nas lides rurais e nunca na cidade, a
evidenciar o cumprimento da carência e a imediatidade anterior ao cumprimento de idade e
requerimento do benefício.
A prova testemunhal complementa e corrobora a prova material trazida.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou
nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua
vida, não havendo comprovação de rendimento que obste a percepção do benefício, cuja data
inicial deve ser mantida na data do requerimento administrativo, em 22/06/2015, quando a autor
já havia preenchido os requisitos para obtenção.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo, conforme pedido na inicial e demais consectários legais.
No que diz com as custas, a sentença as afastou, de modo que não procede a insurgência da
autarquia.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
Por fim, os honorários advocatícios não merecem redução para 5% do valor da condenação,
porquanto o valor determinado na sentença (R$3.500,00) está em conformidade com os
parâmetros legais sopesados na sentença.
Mantenho a tutela antecipada, presentes os requisitos do art.300 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO OFICIAL COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR DA AUTORA. VALOR
PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURÍCOLA QUANDO DO IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO
E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA. CUSTAS. ISENÇÃO MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E
ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial
a indicar a qualificação de lavrador do genitor da autora, a demonstrar trabalho em regime de
economia familiar.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova
testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da
carência, conforme atestado pelas testemunhas.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de
prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no
tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um
salário mínimo com consectários.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando já
implementados os requisitos.
6.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do
E.STF.
7. A isenção de custas já foi determinada na sentença.
8.Manutenção do valor dos honorários advocatícios e da tutela antecipada.
9. Improvimento da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA