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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8. 213/1991. HIPÓTESE QUE NÃO EXCEDE OS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/1991. HIPÓTESE QUE NÃO EXCEDE OS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial. - Os valores em atraso devem ser corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2142181 - 0007760-92.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007760-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007760-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO FERREIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP136390 MARIA LUIZA NATES DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
No. ORIG.:00001315720158260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/1991. HIPÓTESE QUE NÃO EXCEDE OS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial.
- Os valores em atraso devem ser corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 20/02/2017 14:59:53



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007760-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007760-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO FERREIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP136390 MARIA LUIZA NATES DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
No. ORIG.:00001315720158260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido para conceder o benefício vindicado, com termo inicial na data do requerimento administrativo (15/10/2014 - fl. 21), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, arbitrada verba honorária em 10% do valor da condenação, assim entendidas as parcelas anteriores à prolação da sentença (fls. 66/68).

No que tange à correção monetária a sentença determinou a aplicação dos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência até 30/06/2009 - "em havendo verbas dessa época"; de 07/2009 a 25/03/2015, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança - conforme modulação de efeitos da decisão proferida na ADI 4357. A partir de 25/03/2015 a correção deverá observar o IPCA-E.

Visa o INSS à reforma da sentença no capítulo em que foi determinada a incidência do IPCA-E para fins de correção das parcelas em atraso, aplicando-se, em substituição, o índice TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 73/75).

Sem contrarrazões (fs. 80), subiram os autos.

Em síntese, o relatório.



VOTO

Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

Na espécie, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/10/2014, fl. 21) e da prolação da sentença (28/8/2015, fls. 66/67), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.

Considerando o termo inicial do benefício (15/10/2014) restam prejudicados os índices de correção monetária explicitados na sentença para os períodos anteriores.

Conforme entendimento assentado nesta 9ª Turma, os valores em atraso devem ser corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária na forma explicitada.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:59:49



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