
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007760-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido para conceder o benefício vindicado, com termo inicial na data do requerimento administrativo (15/10/2014 - fl. 21), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, arbitrada verba honorária em 10% do valor da condenação, assim entendidas as parcelas anteriores à prolação da sentença (fls. 66/68).
No que tange à correção monetária a sentença determinou a aplicação dos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência até 30/06/2009 - "em havendo verbas dessa época"; de 07/2009 a 25/03/2015, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança - conforme modulação de efeitos da decisão proferida na ADI 4357. A partir de 25/03/2015 a correção deverá observar o IPCA-E.
Visa o INSS à reforma da sentença no capítulo em que foi determinada a incidência do IPCA-E para fins de correção das parcelas em atraso, aplicando-se, em substituição, o índice TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 73/75).
Sem contrarrazões (fs. 80), subiram os autos.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
Na espécie, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/10/2014, fl. 21) e da prolação da sentença (28/8/2015, fls. 66/67), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Considerando o termo inicial do benefício (15/10/2014) restam prejudicados os índices de correção monetária explicitados na sentença para os períodos anteriores.
Conforme entendimento assentado nesta 9ª Turma, os valores em atraso devem ser corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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