Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003055-61.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE RURAL. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
SUFICIENTE DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FARTA
DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI
9.099/95.
1. Sentença que reconheceu mais de 327 meses de labor rural, sendo 231 imediatamente
anteriores ao requerimento administrativo, fundamentada em farta documentação produzida nos
autos.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003055-61.2020.4.03.6329
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DOLORES LOPES DE MORAIS LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recursoinominadointerposto pelo INSSda sentença que julgou procedenteo pedido
inicial.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial nos seguintes termos:
No caso concreto, a autora, nascida em 05/01/1965, protocolou requerimento administrativo em
30/03/2020, indeferido por falta de período de carência (Evento 02 – fl. 54).
Os documentos a seguir comprovam a condição de trabalhador rural da parte autora:
a) Certidão de casamento realizado em 25/04/1981, com anotação da profissão da autora como
doméstica e do cônjuge (Eugenio Donizete de Jesus Lima) como lavrador (Evento 02 – fl. 06);
b) Título Eleitoral/Certidão do cartório eleitoral no(a) qual consta a profissão da autora como
lavradora em 2020 (Evento 02 – fl. 38);
c) Certidão(ões) de óbito do(s) filho(s) do(a) autor(a), datada(s) de: 1982, com anotações
quanto a profissão da autora e seu esposo como lavradores (Evento 02 – fl. 39);
d) certidão de escritura pública de divisão amigável, datada de 21/ 08/1997, referente ao imóvel
localizado no bairro Piúca, em Joanópolis/ SP, constando a profissão do esposo da autora,
Eugênio Donizetti de Jesus Lima, como lavrador (Evento 02 – fls. 17/23);
e) escritura de permuta, datada de 03/11/1975, constando a profissão do pai da autora
(Frankilin Lopes de Moraes), como “lavrador” (Evento 02 – fls. 24/30);
f) Autodeclaração como trabalhadora rural (Evento 02 – fls. 13/16);
g) INSTRUMENTO DE CRÉDITO junto ao banco Nossa Caixa, com parcelas vencendo entre
01/12/2001 e 01/11/2007, constando a profissão do esposo da autora como “LAVRADOR”
(Evento 02 – fls. 33/35);
h) TERMO DE ATIVIDADE EXTERNA, emitido em 27/01/2019 pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, referente a fiscalização em propriedade rural, no Sítio Eugênio, no bairro Piúca,
Joanópolis, do esposo da autora (Evento 02 – fl. 36);
i) CERTIDÃO NOTARIAL do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas
de Joanópolis/SP, certificando que nas fichas padrões de assinatura depositadas naquela
serventia, consta na ficha nº 10.471, de 22/08/2013, a qualificação da autora como
“LAVRADORA” (Evento 02 – fl. 37).
Do que consta dos autos, conclui-se que a parte autora exercia trabalho rural em regime de
economia familiar.
Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 55 anos no ano de 2020 e alega ter
laborado na área rural na condição de trabalhador rural segurado especial (regime de economia
familiar), observa-se que se aplica ao caso concreto a regra_3 da fundamentação acima
consignada.
Análise dos requisitos no caso concreto.
A) DA IDADE
Em 30/03/2020, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 55 anos de
idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.
B) DA CARÊNCIA
Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência
para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991;
com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
B.1) Do período compreendido até 31/12/1980.
De acordo com os elementos constantes dos autos, a autora poderia ser enquadrada na
categoria de trabalhadora rural segurada especial, pois trabalhava com seus pais e,
posteriormente, seu esposo, em regime de economia familiar.
Entretanto, não há, dentre os documentos juntados, qualquer documento a fazer menção ao
labor rural da autora ou seu esposo neste período.
Assim, nada deve ser considerado para o período até 31/12/1980.
B.2) Do período compreendido entre 01/01/1981 e 30/03/2020 (DER).
Os documentos relacionados acima indicam a condição de lavradora da parte autora ou de seu
esposo, consistindo em início de prova documental para o período, vez que os documentos
reportam-se aos anos de 1981, 1982, 1997, 2001, 2007, 2013, 2019, 2020. Conforme
entendimento acima exposto, os documentos apresentados acima implicam a devida
comprovação do trabalho rural para o período de 1981 a 1988 e de 2001 a 30/03/2020,
conforme requerido.
Assim, tendo sido reconhecido o trabalho rural no período de 1981 a 1988 e de 2001 a
30/03/2020, deve-se, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº
11.718/2008, computar a carência de 327 meses.
Isto implica a devida comprovação do trabalho rural somente no lapso acima consignado,
resultando:
(...)
Conclusão: A parte autora possui 327 meses de carência, restando cumprido o requisito legal.
C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE
Os documentos (b) e (h) acima comprovam o exercício de atividade rural anterior ao
implemento da idade ou ao requerimento administrativo (2020).
Em síntese, cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade rural,
é de rigor o deferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora
deve ser acolhido.
Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em
que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à
caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de
serviço exercido em atividade rural o período de 1981 a 1988 e de 2001 a 30/03/2020,
condenando INSS a averbar este período como carência e a implantar em favor da parte autora
DOLORES LOPES DE MORAIS LIMA o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de
um salário mínimo, cujo termo inicial será a data do requerimento administrativo (30/03/2020),
resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No que tange às matérias prequestionadas, verifico que houve menção genérica ao
malferimento de princípios constitucionais, mas desacompanhadas de razões claras sobre
porque as referidas violações decorreriam do julgado, pelo que deixo de enfrentá-las.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa/condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE RURAL. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
SUFICIENTE DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FARTA
DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI
9.099/95.
1. Sentença que reconheceu mais de 327 meses de labor rural, sendo 231 imediatamente
anteriores ao requerimento administrativo, fundamentada em farta documentação produzida nos
autos.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA