Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002667-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido de concessão do benefício, em face do mesmo indeferimento administrativo, já foi
apreciado e julgado improcedente pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, no processo
distribuído sob o nº 0000855-87.2014.4.03.6007, com trânsito em julgado certificado em 26.11.15.
- O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação
concernente à causa de pedir, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual
processo e o anterior.
- Imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual
negativo.
- Afastadaa alegação de que o pedido de averbação não está acobertado pela coisa julgada.
Diante do que se observa, naqueles autos, restou analisada a possibilidade de reconhecimento
do tempo rural, entre a época do casamento até o período posterior a aquisição do último imóvel
pelo casal, tendo, inclusive, havido a descaracterização do exercício da atividade rural por parte
da demandante, vez que em depoimento testemunhal, ficou consignado que a autora não
acompanhava o esposo no campo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002667-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRMA SOARES SATER FLORES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM
ROSA FERREIRA - MS12971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002667-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRMA SOARES SATER FLORES
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por DIRMA SOARES SATER FLORES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural e a averbação, no INSS, do tempo de atividade rurícola
alegadamente desempenhada.
A sentença conheceu dos embargos de declaração, opostos pela autarquia federal, em face de
sentença de procedência anteriormente prolatada e, emprestando-lhes efeitos infringentes,
reconheceu a ocorrência de coisa julgada e, em nova sentença, extinguiu o feito, sem análise do
mérito, nos termos do artigo 485, V e §3º, do Código de Processo Civil, revogando a tutela
antecipada anteriormente concedida (ID 87754012, p. 191).
Em razões recursais, aduz que a sentença deixou de analisar o pleito de averbação de período
rural constante na exordial, considerando apenas o pedido de concessão. No mérito, argumenta
ter preenchido os requisitos para a procedência do pedido. Pugna, pelo provimento do recurso, a
fim de se declarar o exercício de labor rural em regime de economia familiar e, subsidiariamente,
a concessão da aposentadoria (ID 87754012, p. 197-203).
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002667-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRMA SOARES SATER FLORES
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Quanto ao pleito de concessão da aposentadoria por idade a rurícola, não há quaisquer dúvidas
que a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso".
In casu,opedido de concessão da benesse, diante do mesmo indeferimento administrativo
(29.05.14), já foi apreciado e julgado improcedente pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de
Coxim/MS, no processo distribuído sob o nº 0000855-87.2014.4.03.6007, com trânsito em julgado
certificado em 26.11.15.
O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação
concernente à causa de pedir, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual
processo e o anterior.
Dessa forma, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto
processual negativo. Nesse sentido, já houve pronunciamento desta E. Turma em feito de minha
Relatoria:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA.- A presente ação já foi apreciada em outro processo com resolução
de mérito, tendo transitado em julgado a decisão em 12 de agosto de 2011. Presente a coisa
julgada.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 (TRF3, Nona Turma, Rel. Des. Fer.
Gilberto Jordan, AC 0033740-07.2017.4.03.9999, v.u., j. e, 24.01.18, DJe 08.02.18). Passo a
análise da alegação de que o requerimento de averbação não foi acobertado pela coisa julgada.
Inicialmente, necessária a apreciação dos fundamentos expostos na sentença proferida no
processo nº 0000855-87.2014.4.03.6007, cuja cópia foi aqui colacionada pela autarquia federal.
Vejamos: “No caso em análise, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
01.03.2014 (folha 13), preenchendo o requisito etário.A autora apresentou cópia da certidão de
casamento, realizado aos 08.09.1980, onde o marido da autora foi qualificado como "pecuarista"
e a autora como "do lar" - foi grifado e colocado em negrito (folha 76). A parte autora apresentou
cópia de matrículas de imóveis rurais em nome de seu marido, Orlando Rondon Flores, e também
em seu nome (fls. 33-34, 46-47 e 78-86), bem como anotação em CTPS como empregada rural,
entre 01.04.2004 a 30.07.2007 (folha 70).A autora viveu com seu marido em imóvel rural situado
em Rio Negro, MS, desde o casamento (1980) até 2002 (fls. 46-47). Observo que nessa
propriedade havia mais de uma centena de bovinos, como demonstram os documentos de folhas
57, 60 e 62-63, sendo certo que essa quantidade de gado é incompatível com a condição de
segurado especial, em regime de economia familiar, pretendida na exordial. Ademais, a
testemunha Anivaldo Morais de Almeida afirmou, peremptoriamente, que nunca viu a autora
trabalhar no campo, na roça, e que ela ajudava o marido, trabalhando na casa. Tal informação
corrobora o contido no registro de venda do imóvel contida na matrícula do Cartório de Rio Verde
de Mato Grosso, MS, eis que, aos 11.09.2002, a autora foi qualificada como exercente de "lides
de lar" - foi grifado e colocado em negrito (folha 46).Portanto, inviável o reconhecimento desse
período como tempo de trabalho em atividade rural, para a autora.Após a venda do imóvel rural,
situado em Rio Negro, MS, a autora trabalhou como empregada rural, entre 01.04.2004 a
30.07.2007, período esse já reconhecido pelo INSS (folha 90).Com relação ao período posterior a
aquisição do imóvel rural situado em Coxim, MS (fls. 78-86), observo que não há documentos que
comprovem o exercício efetivo de atividade rural pela demandante, sendo certo, outrossim, que o
Sr. Orlando Rondon Flores, cônjuge da autora, está aposentado desde 18.08.2010 (folha 110),
não havendo nenhum indicativo que infirme o quanto informado pela testemunha Anivaldo Morais
de Almeida, no sentido de que no campo, na roça, nunca viu a autora trabalhar, e que ela ajudava
o marido, trabalhando na casa.Em face do expendido, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC),
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inaugural. Não é devido o pagamento
de custas processuais, nem o pagamento dos honorários advocatícios, eis que foram deferidos
para a parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita”.
Do que se observa, é de ser afastada a alegação de que o pedido de averbação não está
acobertado pela coisa julgada. Naqueles autos, restou analisada a possibilidade de
reconhecimento do tempo rural, entre a época do casamento até o período posterior a aquisição
do último imóvel pelo casal, tendo, inclusive, havido a descaracterização do exercício da atividade
rural por parte da demandante, vez que em depoimento testemunhal, ficou consignado que a
autora não acompanhava o esposo no campo.
Desta feita, mantenho a sentença ora recorrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários estabelecidos na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido de concessão do benefício, em face do mesmo indeferimento administrativo, já foi
apreciado e julgado improcedente pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, no processo
distribuído sob o nº 0000855-87.2014.4.03.6007, com trânsito em julgado certificado em 26.11.15.
- O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação
concernente à causa de pedir, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual
processo e o anterior.
- Imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual
negativo.
- Afastadaa alegação de que o pedido de averbação não está acobertado pela coisa julgada.
Diante do que se observa, naqueles autos, restou analisada a possibilidade de reconhecimento
do tempo rural, entre a época do casamento até o período posterior a aquisição do último imóvel
pelo casal, tendo, inclusive, havido a descaracterização do exercício da atividade rural por parte
da demandante, vez que em depoimento testemunhal, ficou consignado que a autora não
acompanhava o esposo no campo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA