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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CARACTERIZADA. RET...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I - Julgamento do feito exarado pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição sem a devida observância do prévio pedido de produção de provas orais veiculado pela parte autora, inclusive, com apresentação de rol de testemunhas. II - Cerceamento de defesa caracterizado. III - Nulidade da r. sentença declarada, com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e produção das provas testemunhas reclamadas pela parte. IV - Preliminar acolhida, prejudicada a análise de mérito do apela da autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188677 - 0030600-96.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030600-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030600-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUIZA FLAVIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP236875 MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA NAVARRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10001567620168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
I - Julgamento do feito exarado pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição sem a devida observância do prévio pedido de produção de provas orais veiculado pela parte autora, inclusive, com apresentação de rol de testemunhas.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Nulidade da r. sentença declarada, com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e produção das provas testemunhas reclamadas pela parte.
IV - Preliminar acolhida, prejudicada a análise de mérito do apela da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora, para anular a r. sentença de fls. 127/132, dada a caracterização de cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise de mérito do apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030600-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030600-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUIZA FLAVIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP236875 MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA NAVARRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10001567620168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 40/41).

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 127/132).

Apela a parte autora (fls. 143/148), sustentando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da negativa do Juízo de Primeiro Grau em proceder à produção de provas testemunhais. No mérito, assere o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.

Com contrarrazões (fls. 156/158), subiram os autos a esta E. Corte.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030600-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030600-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUIZA FLAVIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP236875 MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA NAVARRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10001567620168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que a preliminar de nulidade suscitada pela parte autora merece acolhida, haja vista o patente cerceamento de defesa acarretado pelo julgamento do feito sem a prévia produção de prova testemunhal.

O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, inc. IV, da Constituição Federal).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, inc. I, da CF).

Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.

Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou a realização de oitiva de testemunhas para comprovar seu exercício de atividade rural, tendo inclusive apresentado o respectivo rol. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil (correspondente ao art. 130 do CPC/1973).

Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito à aposentadoria por idade de trabalhadora rural, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, se efetivamente a parte autora trabalhou no campo nos intervalos entre os registros firmados em CTPS (fls. 18/38) e a duração do referido labor exercido na condição de boia-fria, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.

A jurisprudência está pacificada nesse rumo:


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessária a produção de prova pericial para averiguação da incapacidade laboral do autor.
2. À falta de esgotamento da instrução, é de se ter como cerceado o direito do autor de produzir prova indispensável à comprovação de suas alegações. Configurado cerceamento de defesa.
3. Declarada de ofício a nulidade da r. sentença recorrida, resta prejudicado o exame do mérito."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Conrado, AC nº 760646, DJU 06.12.02, p.433).

Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença, ante a ausência de oitiva de testemunhas, e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova e, posteriormente, proferido novo julgamento. Prejudicada a análise de mérito do apelo da demandante.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2016 18:02:51



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