Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2230747 / SP
0010274-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E DA
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ÚLTIMO VÍNCULO NO ANO DE 2005.
IMPLEMENTO DE IDADE NO ANO DE 2011. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2011 devendo comprovar a carência de 180 meses de
acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos CTPS com anotações de alguns vínculos rurais, prova insuficiente
à demonstração do requisito de cumprimento de carência.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à
comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria e afirmaram que a autora não
mais trabalha no meio rural.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo
retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais desde 2005, portanto, não
se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior mínima exigida por lei, prevista no
art. 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que completou a idade somente no ano de 2011.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143