Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Requisito etário adimplido. - As declarações firmadas em 2017 não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural pela autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações, colhidas sem o crivo do contraditório. - A declaração da Justiça Eleitoral não possui força probatória, porquanto preenchida de acordo com informação prestada pela própria promovente, após a ultimação do requisito etário e às vésperas da propositura da ação judicial. - Os demais documentos em nome do cônjuge da autora, datados da década de 1990, guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2014. - Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas, há um lapso temporal de vinte dois anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal. - O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário. - O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade. - Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelo do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128169-07.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5128169-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- As declarações firmadas em 2017 não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural pela
autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações, colhidas sem o crivo do
contraditório.
- A declaração da Justiça Eleitoral não possui força probatória, porquanto preenchida de acordo
com informação prestada pela própria promovente, após a ultimação do requisito etário e às
vésperas da propositura da ação judicial.
- Os demais documentos em nome do cônjuge da autora, datados da década de 1990, guardam
significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do
benefício, no ano de 2014.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas,
há um lapso temporal de vinte dois anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material,
malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a
comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação
de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conquista do quesito etário.
- O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.








Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128169-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIA ROSA DE OLIVEIRA DIAS

Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128169-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA ROSA DE OLIVEIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade rural, julgou procedente o pedido e condenou o
réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo,
discriminados os consectários. Deixou de condenar em custas, despesas processuais e verba
honorária. Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de prova
material da atividade rurícola exercida no período de carência. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128169-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA ROSA DE OLIVEIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 06 de setembro de 2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos-homem e 55 anos-mulher,
bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à

carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei
nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando
afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição,
imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma,
na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do
exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material, v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal, Súmula
STJ 149, inclusive para os chamados "boias-frias", vide REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores,
v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014;
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional, e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015;
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003, vide STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº
1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013, sob pena, inclusive, de se atribuir aos
trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos
e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos, vide STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014.
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o
maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período
imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela
expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia
passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte
autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida
profissional às lides rurais.

Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º combinado
com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando
no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um
dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese
do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma
concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido,
invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
Vide RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 6.9.2013. (...) Vide 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº
8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em
número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo
regimental improvido." Vide AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O
entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede
a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...)
Agravo regimental improvido." Vide AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS,
STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013.

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora deixou o
labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um
dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural
até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade
rural devidamente comprovado nos autos. (...)" Vide AC 00098544720154039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 09/12/2015.
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de
labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao
menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado
por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja
a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do art. 3º, §1º, da
Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) -
Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria
por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos
rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições
mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da
atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto
de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento
administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do
cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por
completo o deferimento da benesse postulada". Vide EI 00139351020134039999, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 10/06/2015.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 04 de agosto de
2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova material, foram colacionados documentos em nome da autora, em que
se acha qualificada como lavradora, a saber, declarações de empregadores, firmadas em 2017; e
certidão expedida pelo cartório eleitoral, emitida em 2017. O extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS da autora indica atividades de natureza urbana, no período de 01 de
agosto de 1991 a 01 de abril de 1996.
A autora apresentou, ademais, documentação em nome de seu cônjuge, qual seja, certidão de
casamento, celebrado em 1993 e certidões de nascimento de filhos havidos nos anos de 1990 e
1992, em que figura como lavrador.
As declarações firmadas em 2017 não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural pela
autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações, colhidas sem o crivo do

contraditório.
Nessa esteira os seguintes julgados desta Corte:
"(...) Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material,
equivalendo, em vez disso, a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não
submetidos, o que é pior, ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu
entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
(...) Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Recurso adesivo prejudicado." (Oitava Turma - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 2005456 / SP, Rel. Des. Fed. Terezinha Cazerta, v.u., e-DJF 3 Judicial 1:
18/02/2015).
"(...) 3 - As declarações unilaterais juntadas não têm o condão de corroborar o início da prova
documental produzida pela autora, porquanto não submetidas ao crivo do contraditório, não
permitindo, assim, o enquadramento como segurada rural. Não têm força probante do trabalho, já
que substancialmente não se diferem de depoimentos, com a agravante de serem pouco
esclarecedoras e de idêntico teor - a indicar que certamente foram redigidas por terceiro para
simples assinatura -, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 408 do CPC em vigor (art.
368, parágrafo único do antigo), segundo a qual o documento particular não prova o fato
declarado senão somente a própria declaração, cabendo à parte interessada o ônus de provar
esse fato. 4 - Imprescindível a oitiva da prova testemunhal para o fim de corroborar o início da
prova documental juntada aos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para regular
prosseguimento mediante produção de prova oral. 5 - Sentença anulada. Prejudicada análise do
mérito da apelação." (Sétima Turma - AC - APELAÇÃOCÍVEL - 2092091/SP, Rel. Juiz
Convocado Claudio Santos, v.u., e-DFJ3 Judicial 1: 21/10/2016).

A declaração da Justiça Eleitoral também não possui força probatória, porquanto preenchida de
acordo com informação prestada pela própria promovente, após a ultimação do requisito etário e
às vésperas da propositura da ação judicial.
No ponto abordado, confira-se o entendimento do Tribunal:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (...) o
documento acostado na fl. 12, também não pode ser aceito como início de prova material da
atividade rural exercida, uma vez que a certidão da Justiça eleitoral é um documento recente,
expedido de acordo com as informações fornecidas pela própria interessada perante aquele
órgão, em 27.11.2007, tratando-se de mera declaração de sua ocupação profissional. Portanto,
tais documentos não podem constituir início de prova material do exercício da atividade rural. 6.
Agravo legal desprovido. AC 00160584920114039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1626566,
Relator JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
01/07/2015:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. (...) A certidão emitida
pela Justiça Eleitoral não pode ser considerada como prova material, em razão de ter sido
expedida de acordo com informações fornecidas pelo próprio autor, além do que é recente e não
comprova o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O exame
do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado
especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. (...) Agravo
improvido. AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3, OITAVA TURMA, e-DJF3 16/04/2015.

Os demais documentos em nome do cônjuge da autora, datados da década de 1990, guardam
significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do
benefício, no ano de 2014.
Assim, embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades
rurícolas, há um lapso temporal de vinte dois anos de vida laboral, sem qualquer início de prova
material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de
comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente
precedente à conquista do quesito etário.
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da
imediatidade.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Do exposto, dou provimento à apelação da autarquia previdenciária, nos termos da
fundamentação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício
implantado.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- As declarações firmadas em 2017 não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural pela
autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações, colhidas sem o crivo do
contraditório.
- A declaração da Justiça Eleitoral não possui força probatória, porquanto preenchida de acordo
com informação prestada pela própria promovente, após a ultimação do requisito etário e às
vésperas da propositura da ação judicial.
- Os demais documentos em nome do cônjuge da autora, datados da década de 1990, guardam
significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do

benefício, no ano de 2014.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas,
há um lapso temporal de vinte dois anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material,
malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a
comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação
de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à
conquista do quesito etário.
- O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.







ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!