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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. TRF3. 5288323-62.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. - Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural. - Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir. - Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5288323-62.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5288323-62.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE
PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência
de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a
trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Apelação prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288323-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288323-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, a não ocorrência de coisa julgada, bem como
o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Petição de Pág. 1/3 – Id 137476718 requerendo a concessão de tutela de urgência, com a
apreciação do pedido de implementação do benefício antes da apreciação do recurso de
apelação.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288323-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

Com efeito, consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a
preexistência de outra ação proposta pela parte autora na 1ª Vara da Comarca de Capão
Bonito/SP, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau
de recurso esta Corte deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar parcialmente a

sentença, apenas para reconhecer período rural entre 2/7/1969 e 28/2/1975, já que os
documentos acostados pelo INSS comprovaram que o marido da autora, de quem ela
aproveitaria a condição de rurícola,era trabalhador urbano. Reporto-me a Apelação Cível n.
0005203-69.2015.4.03.9999, julgada pelo Desembargador Federal Baptista Pereira, e acobertada
pela preclusão máxima.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Ou seja, tanto essa ação, quanto a primeira, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim
como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria
por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa
julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo.
Neste sentido, os julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O
benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado
improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a
ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que
impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo
CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida.(AC
00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em
definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção
de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural
pelo falecido, no momento de sua morte". 2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito
pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação
judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC,
que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria
ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º, do mesmo dispositivo. 4. Agravo desprovido. (AC 00218882520134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/03/2016)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em
ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação,
sem qualquer alteração no cenário fático, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como
substitutiva de ação rescisória.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte.
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO

RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a
propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma
ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados
pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em
entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos
precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se
nega provimento."(TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv.
Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498).
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo não altera a
situação fática.
No mesmo sentido, a homologação da atividade rural da autora, quando do requerimento
administrativo, dos períodos de 17/4/1970 a 1º/8/1976 e de 3/7/1986 a 5/1/1992, já que as
conclusões a que chegou a autarquia devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido
nos autos judiciais; ônus que a autora não se desincumbiu nesses autos.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Não foram apresentados quaisquer novos documentos referentes ao período posterior ao trânsito
em julgado da ação anterior, razão pela qual deve ser julgado extinto do processo.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada. Por consequência, extingo o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC. Tendo em vista o resultado,
fica prejudicada a apreciação da apelação e da petição acima referida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE
PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência
de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a
trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a coisa julgada, prejudicada a apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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