Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005829-27.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TERMO INICIAL. CTPS
RASURADA. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUANDO DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na
data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A má conservação e as rasuras contidas na CTPS do autor, e a ausência de outros
documentos esclarecedores dos vínculos empregatícios nela anotados, quando do primeiro
requerimento administrativo, impossibilitaram a aferição da satisfação dos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade naquela oportunidade.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005829-27.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GABRIEL BICUDO DE MORAES NETO
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005829-27.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GABRIEL BICUDO DE MORAES NETO
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação em que se pretende a revisão do
benefício de aposentadoria por idade, com a retroação do termo inicial à data de entrada do
primeiro requerimento administrativo apresentado em 19/08/2014, e revisão da renda mensal
inicial, bem como pagamento dos valores em atraso devidamente atualizados.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de
beneficiário da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005829-27.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GABRIEL BICUDO DE MORAES NETO
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, anoto que o autor é beneficiário do benefício de aposentadoria por idade,
concedida administrativamente em 15/04/2019, conforme a carta de concessão de fl. 201.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Como se vê dos autos, o autor requereu administrativamente pela primeira vez o benefício de
aposentadoria por idade em 19/08/2014 (fl. 116), e o réu somente concedeu o benefício quando
do segundo pedido administrativo apresentado em 15/04/2019 (fl. 201).
Em ambos os requerimentos o autor pleiteou o reconhecimento e cômputo dos períodos
anotados em sua CTPS que, conforme se vê das cópias às fls. 160/175, encontra-se totalmente
rasurada, impossibilitando a aferição das datas de início e cessação dos vínculos empregatícios
anotados.
Da análise do processo administrativo referente ao pedido formulado em 15/04/2019, observa-
se que o autor instruiu o pleito com declaração de ex-empregadores firmadas em 2019, ficha de
registro de empregado com autenticação datada de 31/01/2019, e extratos do FGTS, o que
possibilitou ao INSS a corroboração dos dados da CTPS, e isso fez total diferença em relação
ao pleito anterior, resultando na concessão do benefício.
Com efeito, a decisão de concessão do benefício demonstra, em seu item 07, que a
comprovação dos vínculos empregatícios anotados na CTPS se deu com base nas declarações
dos ex-empregadores, e extratos do FGTS apresentados pelo autor (fl. 204).
Considerando-se as datas de emissão das declarações, e da autenticação da ficha de registro
de empregados (2019), conclui-se que tais documentos não foram apresentados quando do
pleito formulado em 19/08/2014, portanto seria impossível reconhecer o direito à aposentadoria
por idade a partir daquele primeiro requerimento, pois a CTPS continha rasuras.
Importante ressaltar que os documentos que instruem a presente ação são os mesmos que
instruíram o segundo requerimento administrativo (CTPS rasurada e declarações emitidas em
2019).
Assim, na data do primeiro requerimento administrativo (19/08/2014) o autor não demonstrou a
satisfação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não
fazendo jus à revisão pleiteada.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TERMO INICIAL. CTPS
RASURADA. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUANDO DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A má conservação e as rasuras contidas na CTPS do autor, e a ausência de outros
documentos esclarecedores dos vínculos empregatícios nela anotados, quando do primeiro
requerimento administrativo, impossibilitaram a aferição da satisfação dos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade naquela oportunidade.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA