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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000821-61.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000821-61.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORAIMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000821-61.2020.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RITA DA COSTA ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000821-61.2020.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RITA DA COSTA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural em períodos sem registro em CTPS
para, somando-os àqueles devidamente registrados, obter a aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em suma, que “foram implementados todos os
requisitos necessários, para reconhecimento do trabalho rural da recorrente nos períodos de
20/04/1985 a 30/06/1985; 01/01/1987 a 31/12/1989 e 01/05/1990 a 19/05/2003, exercidos na
Fazenda Pinheiro, fazendo jus a percepção do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL”.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000821-61.2020.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RITA DA COSTA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O recurso não comporta provimento.
É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementada porprovatestemunhal convincente e harmônica.
Ressalte-se que o início deprova material,exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comentotambém
nos casos em que a atividaderuralsejadescontínua.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da súmula da jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)
Releva anotar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento pela possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural
anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. O acórdão ficou
assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o

direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) - destaquei
Tal orientação resultou na edição do enunciado da Súmula nº 577, do STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.” (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Todavia, conforme bem consignou o juízo a quo, não fora apresentada prova material idônea
contemporânea aos períodos reclamados, bem como a prova testemunhal produzida em juízo
não se revelou segura e induvidosa do laborruralda parte autora para além dos períodos já
reconhecidamente incontroversos. Transcrevo excerto pertinente da sentença recorrida:
“[...] A autora pleiteia seja reconhecido o exercício de atividade rural em períodos sem registro
em CTPS para, somando-os àqueles devidamente registrados, obter a aposentadoria por idade
rural. Não obstante seus argumentos, verifica-se a inexistência de documentos que conduzam à
conclusão de que exerceu a atividade rural nos períodos reclamados (20.04.1985 a 30.06.1985;
01.01.1987 a 31.12.1989; 01.05.1990 a 19.05.2003). Mais especificamente, apresenta nos
autos os seguintes documentos: a) Carnês de recolhimento do INSS para o ano de 2019; b)
Cópia de sua CTPS com registros rurais para os períodos de 01.06.1985 a 31.12.1986;
01.01.1990 a 30.04.1990; 20.05.2003 a 19.08.2003; 10.05.2004 a 14.10.2004; 01.06.2006 a
16.08.2006; 01.06.2007 a 10.10.2007; c) Certidão de casamento celebrado em 20 de abril de
1985, na qual seu marido é qualificado como tratorista; d) Recibos de pagamento de salário a
seu marido;
e) Recibo de salário de trabalhador rural em nome da autora para os períodos de dezembro de
1989 (04 dias); novembro de 1989;
f) Rescisão de contrato de trabalho do marido da autora com Fazenda Pinheiro, em novembro
de 2003;
Em juízo, as testemunhas ouvidas afirmaram a prestação do serviço rural, mas não deram a
certeza de que o foram para os períodos sem registro.
Da análise do conjunto probatório, concluo que não restou comprovado o alegado tempo de

serviço rural nos períodos sem registro.
O fato do possuir em sua CTPS o registro de diversos vínculos empregatícios demonstra que
na região em que vive era comum a formalização das relações de trabalho, portanto o
reconhecimento de qualquer trabalho não registrado em CTPS depende de prova segura do
exercício da atividade alegada.
É certo que o marido da autora exercia a função de tratorista e que residiam na Fazenda
Pinheiro. O que não é certo é que a autora necessariamente também exercesse atividade rural.
Dessa feita, não se tem elementos para o reconhecimento do trabalho rural para os períodos
sem registro em CTPS.
Assim sendo, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo
o feito com resolução de mérito. [...]”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença
recorrida, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal
nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo
a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORAIMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa

Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo
Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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