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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000813-21.2019.4.03.6344, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000813-21.2019.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAISVAGOS E
IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORAIMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000813-21.2019.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA COMIM STORARI

Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS
SANTOS RODRIGUES - SP404046-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000813-21.2019.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA COMIM STORARI
Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS
SANTOS RODRIGUES - SP404046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, “para condenar o INSS a averbar os seguintes períodos para fins de
carência rural: de 01/09/1999 a 07/02/2004 e de 02/02/2012 a 16/08/2015, o que perfaz 96
meses/contribuições.”.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural
ao argumento de que:
“1) O requisito da idade mínima restou cumprido na data de entrada do requerimento
administrativo (23/01/2019), pois a autora nasceu em 17/09/1962, de modo que, em eventual
procedência do pedido, o início do benefício deve coincidir com a data em que completa a idade
mínima legal.
2) - Com relação ao exigido início de prova material, tem-se que a autora juntou aos autos os
seguintes documentos: Cópia de Carteira de Identidade e CPF, Cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, Certidão de Casamento, em seu nome e de seu marido ANTONIO
DONIZETE STORARI, dentre Outros. ( Docs. anexos).
3) - A prova testemunhal revelou-se coerente com o teor dos documentos acostados aos autos
e acabou por confirmar o que declarou a autora, em especial que : A apelante jamais arredou o
pé da ROÇA, onde nasceu, e continua trabalhando até os dias de hoje, Trabalhou em economia
familiar e continua trabalhando, conforme comprova os documentos encartados aos autos.”
É o relatório. Decido.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000813-21.2019.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA COMIM STORARI
Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS
SANTOS RODRIGUES - SP404046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O recurso não comporta provimento.
É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementada porprovatestemunhal convincente e harmônica.
Ressalte-se que o início deprova material,exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comentotambém
nos casos em que a atividaderuralsejadescontínua.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da súmula da jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)
Releva anotar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento pela possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural
anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. O acórdão ficou
assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do

período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) - destaquei
Tal orientação resultou na edição do enunciado da Súmula nº 577, do STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.” (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Todavia, conforme bem consignou o juízo a quo, não obstante a apresentação de início prova
material de parte do período pretendido, os depoimentos testemunhais colhidos corroboraram
apenas fragmentos de lapsos temporais do labor rural do autor já reconhecidos em sentença.
Transcrevo excerto pertinente da sentença recorrida:
“[...] A autora cumpriu o requisito etário, eis que nasceu em 1962. Conforme art. 142, Lei
8.213/91, deve cumprir 180 meses/contribuições para fins de carência.
Noto, conforme tabela de anexo 2, fl. 35, que os períodos com registro na CTPS, trabalhados
para Conrado del Papa, e Edi Márcio Costa, foram parcialmente contabilizados para fins de
carência.
Porém, estes períodos estão comprovados em CTPS, de forma que a ausência de contribuição

pelo empregador não pode ser levada em consideração em desfavor do empregado, mas sim
do INSS, que não fiscalizou a contento o pagamento das contribuições.
Dessa forma, pelo período trabalhado para Conrado del Papa (anexo 2, fl. 6), no cargo de
serviços gerais em Agricultura, no Sítio Fazenda Velha, de 01/09/1999 a 07/02/2004, reconheço
54 contribuições para fins de carência, e pelo período trabalhado para Edi Márcio da Costa
(anexo 2, fl. 7), no cargo de serviços gerais em Agricultura, de 02/02/2012 a 16/08/2015,
reconheço 42 contribuições para fins de carência.
[...]
A autora sustenta que trabalhou como diarista nos seguintes períodos: de 08/02/1996 a
22/04/1997, de 01/08/1997 a 11/06/1999, de 01/06/2006 a 30/11/2012, de 12/04/2018 até os
dias de hoje (que, para fins deste julgamento, como não há pedido de reafirmação da DER,
será considerada a data de 23/01/2019, a DER).
Existe concomitância relativamente ao período de 01/06/2006 a 30/11/2012, e o já reconhecido
de 02/02/2012 a 16/08/2015, e, para fins de carência, não se admite concomitância. Assim, este
período será analisado de 01/06/2006 a 01/02/2012.
Considero início de prova material: sua CTPS, que comprova emprego rural nos períodos de
01/09/1999 a 07/02/2004, e, de 02/02/2012 a 16/08/2015 (já reconhecidos acima); certidão de
casamento, em setembro de 1983, que comprova ocupação de seu marido, Antônio Donizete
Storari, como ordenhador (rurícola); CTPS de seu marido, que comprova emprego rural nos
períodos de 01/01/95 a 07/02/96, 08/02/96 a 22/04/97, 01/08/97 a 11/06/99, 01/09/99 a
19/04/2003, 01/11/2003 a 19/05/2005, 04/02/2008 a 22/11/2011, 02/02/2012 sem data de saída
(deixo de considerar trabalhos rurais anteriores a 1983, quando se casaram, ou que não
coincidem com períodos pleiteados pela autora).
Em depoimento pessoal a autora informou que seu marido sempre trabalhou de carteira
assinada, não tendo sido diarista. Que ela trabalhava com o esposo dela, que tinha carteira
assinada, mas ela não tinha. Que ajudava seu marido no retiro, sem registro. Que era
combinado com o chefe de seu esposo que a autora iria ajuda-lo no trabalho. Que ajudou seu
marido no Leo D ́ávila (assim que casaram, em 1983), depois foram para a Fazenda Santa
Helena, onde também ajudava seu marido na limpeza do rancho. Que sempre que seu marido
foi retireiro ela fazia a limpeza do rancho. Que depois que se casou somente morou na roça.
Atualmente mora no Sítio Tronco do Ipê, onde seu marido é empregado. Lá seu esposo faz
serviços gerais, e o sítio é mais para lazer (não há atividade produtiva), mora lá há 8 anos e 5
meses. Neste sítio não trabalha mais, desde quando teve problema de saúde
(aproximadamente em 2015).
A testemunha Nilson informou que conhece a autora há uns 20 anos. Veio a conhecer a autora
pois, quando conheceu, ela trabalhava em uma granja, onde a testemunha pegava esterco.
Pegou esterco nesta granja por bastante tempo. Que a autora deixou de trabalhar nesta granja
aproximadamente em 2001. Que atualmente a autora não mais trabalha na referida granja, e
quando foram (a autora e seu marido) embora a testemunha perdeu o contato com eles. Depois
disse que há uns 10 anos atrás voltou a vê-los trabalhando na Fazenda Taquarantã. Que
atualmente a autora mora perto dele, no sítio do novo lar (uma loja de móveis em Aguaí). Que
no começo viu a autora trabalhando neste sítio, depois ficou doente e parou. Que atualmente a

autora trabalha na horta de Pedro.
Entendo que, a despeito do início de prova material apresentado pela autora, a testemunha
ouvida não conseguiu dar detalhes sobre os períodos trabalhados pela autora, e o trabalho
desempenhado. Apesar de ter dito que trabalharam em uma granja, aproximadamente em
2000, não foi possível identificar qual era o empregador, e, neste período, o marido da autora
trabalhava para Conrado del Papa, empregador que assinou a carteira da autora.
Sobre o atual trabalho da autora, o que disse a testemunha (que atualmente a autora trabalha
em uma horta, para Pedro), não coincide com o que disse a própria autora (que desde 2015,
quando adoeceu, parou de trabalhar), de forma que não pode ser reconhecido o tempo de
trabalho de 12/04/2018 até a DER.
Considerando que a autora informou que desde que adoeceu, em 2015, não mais trabalhou,
não é possível o reconhecimento do período em que recebeu auxílio-doença (01/06/2016 a
11/04/2018) para fins de carência. [...]”
Sendo assim, não obstante a prova testemunhal tenha confirmado o exercício do trabalho rural,
não se revelou segura e induvidosa do laborruralda parte autora para além dos períodos
reconhecidos pela sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAISVAGOS E
IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORAIMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma

Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo
Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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