
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-07.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL LEPIANE
Advogado do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-07.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL LEPIANE
Advogado do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MIGUEL LEPIANE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado procedente, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-07.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL LEPIANE
Advogado do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade NB 195.982.250-8, concedida em 04.11.2019 e cessada em 31.12.2020, inicialmente, por falta de saque.
Consta dos autos que a autora efetuou requerimento visando à reativação do benefício em 03.09.2021, permanecendo inerte o INSS por mais de um ano. Assim, efetuou mais dois requerimentos, em 29.09.2022 e 03.10.2022, decidindo a autarquia previdenciária pela não reativação do benefício, desta feita ao argumento de que estava pendente apuração de irregularidades na concessão do benefício pleiteado.
Pois bem. Quanto à suspensão inicial do benefício por falta de saque, ocorrida em 31.12.2020, não há falar em irregularidade por parte do INSS, haja vista que o art. 166, §1º, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que: “Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.”.
Todavia, não assiste razão ao INSS quanto à negativa em reativar o benefício, senão vejamos.
O poder de autotutela da Administração Pública está consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Por meio dessa prerrogativa, o INSS está autorizado a revisar benefícios sobre os quais recaiam indícios de fraude ou irregularidades. No entanto, a atuação nesses casos é delimitada pelas regras gerais insculpidas na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujos prazos para a prática dos atos processuais, não obstante tenham natureza imprópria, uma vez descumpridos injustificadamente autorizam a parte lesada a buscar a via judicial para a reparação da inércia administrativa.
Dito isso, e compulsando os autos, verifica-se que o INSS expediu ofício (ID 292294949) informando o status “pendente” quanto ao requerimento de reativação formulado em 03.09.2021, em virtude de “admissibilidade de indícios de irregularidades apontados pela área de benefícios”. Isso significa que a parte autora se viu tolhida da percepção de seu benefício, de natureza alimentar, por mais de 2 (dois) anos, sem que o INSS tenha finalizado o procedimento administrativo que apura a suposta irregularidade na concessão.
Convém observar que o ato administrativo que permitiu, em um primeiro momento, a concessão do benefício ora cessado é dotado de presunção de legitimidade, cujo afastamento exige sua desconstituição regular – o que não ocorreu até o momento, haja vista a ausência de decisão administrativa final em prazo razoável.
De rigor, portanto, a reativação do benefício enquanto não finalizada a apuração administrativa com conclusão em sentido contrário, cabendo ressalvar que, constatando-se que não houve interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte autora ou não participação em eventual esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
O benefício é devido a partir da sua cessação (31.12.2020), conforme fixado na r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação de INSS, fixando, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO OBSTADA PELA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESSARCIMENTO EM CASO DE FRAUDE. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Pretende a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade NB 195.982.250-8. concedida em 04.11.2019 e cessada em 31.12.2020, inicialmente, por falta de saque. Consta dos autos que a autora efetuou requerimento visando à reativação do benefício em 03.09.2021, quedando-se inerte o INSS por mais de um ano. Assim, efetuou mais dois requerimentos, em 29.09.2022 e 03.10.2022, decidindo a autarquia previdenciária pela não reativação do benefício, desta feita ao argumento de que estava pendente apuração de irregularidades na concessão do benefício pleiteado.
2. Por meio do poder de autotutela (Súmula 473/STF), o INSS está autorizado a revisar benefícios sobre os quais recaiam indícios de fraude ou irregularidades. No entanto, a atuação nesses casos é delimitada pelas regras gerais insculpidas na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujos prazos para a prática dos atos processuais, não obstante tenham natureza imprópria, uma vez descumpridos injustificadamente, autorizam a parte lesada a buscar a via judicial para a reparação da inércia administrativa.
3. Dito isso, e compulsando os autos, verifica-se que o INSS expediu ofício (ID 292294949) informando o status “pendente” quanto ao requerimento de reativação formulado em 03.09.2021, em virtude de “admissibilidade de indícios de irregularidades apontados pela área de benefícios”. Isso significa que a parte autora se viu tolhida da percepção de seu benefício, de natureza alimentar, por mais de 2 (dois) anos, sem que o INSS tenha finalizado o procedimento administrativo que apura a suposta irregularidade na concessão.
4. Convém observar que o ato administrativo que permitiu, em um primeiro momento, a concessão do benefício ora cessado é dotado de presunção de legitimidade, cujo afastamento exige sua desconstituição regular – o que não ocorreu até o momento, haja vista a ausência de decisão final em prazo razoável.
5. De rigor, portanto, a reativação do benefício enquanto não finalizada a apuração administrativa com conclusão em sentido contrário, cabendo ressalvar que, constatando-se que não houve interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte autora ou não participação em eventual esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
6. O benefício é devido a partir da sua cessação (31.12.2020).
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL