Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002649-46.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002649-46.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DE MELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002649-46.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade, mediante o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência e de
trabalho urbano.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a “a) averbar e computar
como carência o período de 05/10/2005 a 31/01/2006, 20/03/2006 a 29/02/2008, 14/01/2009 a
11/05/2009 e 09/02/2010 a 22/03/2018, nos quais a parte autora esteve em gozo do auxílio-
doença; b) conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da DER
(19/03/2020)”.
3. Constou da sentença o seguinte:
“Na espécie, verifico que os intervalos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença
(05/10/2005 a 31/01/2006, 20/03/2006 a 29/02/2008, 14/01/2009 a 11/05/2009 e 09/02/2010 a
22/03/2018) estão intercalados com período contributivo, tendo em vista que a autora recolheu
tempestivamente contribuição previdenciária referente à competência de setembro e outubro de
2019 (arquivo nº 15).
Portanto, o tempo em benefício deve ser computado como carência.
Passo ao exame do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora atingiu 60 anos de idade e 180
contribuições para fins de carência antes da promulgação da EC 103/2019, razão pela qual se
resguarda o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER, em
19/03/2020, com as regras de cálculo anteriores à reforma constitucional.
Das parcelas em atraso, deverão ser descontados os valores devidos a título de auxílio
emergencial, uma vez que os benefícios não podem ser cumulados.
Tendo em vista a verossimilhança da alegação, consistente no preenchimento dos requisitos
ensejadores da do benefício previdenciário requerido e o fundado receio de dano irreparável,
em razão da natureza alimentar da mesma, concedo a TUTELA ANTECIPADA, para o fim de
determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo
máximo de 30 dias úteis, independentemente do trânsito em julgado”.
4. O INSS recorre alegando que “É impossível o cômputo do lapso temporal de percepção dos
benefícios por incapacidade para fins de carência, mas apenas como tempo de contribuição,
quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece
expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em
sentido contrário fere o princípio da legalidade”. Por fim requer a aplicação da EC nº 103/2019.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002649-46.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. Nos termos da jurisprudência sumulada da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o tempo de gozo de benefício de auxílio-
doença pode ser computado para fins de tempo de serviço e também de carência, desde que
intercalado entre períodos contributivos (Súmula TNU 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”).
7. No caso dos autos, o tempo de gozo de benefício por incapacidade foi intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social (Arquivo nº
15, fl. 06).
8. No mais, a sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo
Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA