
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5914056-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: EVA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5914056-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: EVA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por idade, mediante o cômputo, para fins de carência, dos períodos em que a parte esteve em gozo do benefício por incapacidade (09/08/2006 a 26/04/2018).
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período de benefício por incapacidade para fins de carência.
Sem contraminuta da parte requerente.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5914056-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: EVA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse pleiteada, assim constou do decisum (ID 269051743):
"A controvérsia reside, tão somente, na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo, para fins de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício por incapacidade (09/08/2006 a 26/04/2018).
Quanto ao cômputo do benefício por incapacidade, a questão restou pacificada, em julgamento exarado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1298832/RS - Tema 1125, no sentido de que “ é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
O precedente restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE R E P E R C U S S Ã O (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021).
No presente caso, observo que a fruição do benefício por incapacidade deu-se de forma intercalada com atividades laborativas como se vê do extrato de CNIS, conforme id 84088442.
Destaco, por importante, não se exigir, na dita intercalação, número mínimo de contribuições, tampouco se demandando ostente, o polo particular, a condição de segurado obrigatório, bastando o vislumbre da dita interpolação.
Colacionem-se arestos nessa toada:
“PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO NO TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DOS PROCESSOS SUSPENSOS, SALVO NOVA ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO EMANADA DO STF. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0007591-53.2021.4.03.6306 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 27/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) APTC. RETROAÇÃO DA DIB. (1) PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO INTERCALADO. (2) NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS APÓS A CESSAÇÃO DO B31 PARA QUE SEJA CONSIDERADO INTERCALADO. (3) RECOLHIMENTO APÓS A CESSAÇÃO DO B31 NA CONDIÇÃO DE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. D.3048/99 E IN 77/2015. (4) GPS RECOLHIDA COM COMPETÊNCIA EQUIVOCADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CORREÇÃO DA GPS QUE NÃO TEVE RESPOSTA NO P.A. DEVER DO INSS EM ORIENTAR O SEGURADO EM COMO PROCEDER À RETIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO QUE FOI EFETUADO APÓS A CESSAÇÃO DO B31 E ANTES DA DER DO B42. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO COMPETÊNCIA RECOLHIDA E DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO B31. (5) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE RETROAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0004258-49.2019.4.03.6311 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 23/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I- Consoante CNIS (ID 108376590, pág. 118), a autora possui registros nos períodos de 5/7/82 a 29/10/82, 26/6/89 a 1º/7/97 e 12/5/06 a 10/7/06, recolhimentos como facultativa nos períodos de 1º/11/08 a 31/12/08 e 1º/2/09 a 30/4/09, recebeu auxílio doença no período de 19/8/09 a 6/4/18 e efetuou recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de segurada facultativa, referente a 5/18. Outrossim, a R. sentença reconheceu o período registrado em CTPS (16/8/06 a 14/9/06), não tendo havido recurso da autarquia com relação a tal período. Dessa forma, somando-se os períodos acima mencionados, a autora (nascida em 29/9/1955) perfaz tempo superior à carência de 180 meses, bem como o requisito etário (60 anos), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por idade, consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91. II - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.298.832 firmou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior manteve o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, in verbis: "No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito. Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora." (grifos meus) III- Não há na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao número mínimo de contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual havendo alguma contribuição previdenciária - ainda que seja apenas única -, o período intercalado pode ser computado como carência. O legislador poderia ter estipulado número mínimo de recolhimento de contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade pudesse ser computado como carência. No entanto, assim não procedeu. Dessa forma, ao Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei não o fez. IV - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (4/7/18), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). VI - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. VII - Apelação da autora parcialmente provida”. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6208421-77.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 22/07/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Destarte, a reforma da r. sentença de improcedência é medida que se impõe."
Assim, de rigor a manutenção do decisum agravado, posto a possibilidade de cômputo do período de benefício por incapacidade para fins de carência.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão “atividade remunerada”, ora “período contributivo”, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado vertem contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL