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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR URBANO. DOMÉSTICA. LC 150/2015. CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ET...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR URBANO. DOMÉSTICA. LC 150/2015. CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0014376-77.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0014376-77.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR URBANO.
DOMÉSTICA. LC 150/2015.CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014376-77.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES TRIFFONI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014376-77.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES TRIFFONI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
inicial, para averbar o período de 08/02/1977 a 08/04/1983 e determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
O INSS alega que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício. Aduz que por ter laborado na condição de empregada doméstica antes da LC
150/2015, a autora deve comprovar recolhimentos previdenciários. Argumenta que a simples
anotação na CTPS não tem o condão de comprovar o vínculo empregatício no período, por não
constituir prova absoluta e plena do exercício de atividade em relação ao INSS.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014376-77.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES TRIFFONI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os
fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
“(...)
Para a concessão da aposentadoria por idade urbana não se faz necessário o preenchimento
simultâneo dos requisitos da idade e da carência, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei
10.666/03. No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 16.09.2019, de
modo que, na DER (23.01.2020), preenchia o requisito da idade para a obtenção da
aposentadoria por idade. A carência a ser cumprida, observado o ano em que a parte autora
completou a idade mínima, é de 180 meses de contribuição, nos termos do artigo 142 da Lei
8.213/91. No âmbito administrativo, o INSS considerou 108 meses de carência (fls. 32 e 42 do
PA - evento 14). A autora, entretanto, pretende o reconhecimento e averbação do período de
08.02.1977 a 08.04.1983, laborado com registro em CTPS, na função de doméstica, para
Eduardo Barbare Albuquerque. Pois bem. A CTPS apresentada contém a anotação do vínculo
laborado na função de doméstica, para Eduardo Barbare Albuquerque (fl. 14 do evento 02).
Sobre este ponto, a súmula 75 da TNU dispõe que: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, a anotação em CTPS
não contém rasura e segue a ordem cronológica dos registros, inclusive, com anotação de
vínculo posterior, de modo que deve ser considerada para todos os fins previdenciários. Anoto,
por oportuno, que, no que tange à atividade de doméstica para período posterior ao início da Lei
5.859/72, o recolhimento da contribuição previdenciária deve ser feito pelo empregador, de
modo que eventual ausência de contribuição não pode penalizar o trabalhador. A partir de
13.11.2019 já estava em vigor a EC 103/2019. A autora, no entanto, já contava, até a entrada
em vigor da EC 103/19, com a carência suficiente para a aposentadoria por idade, conforme
parecer da contadoria (182 meses de carência). Vale dizer: a autora completou 182
contribuições antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em
13.11.2019. Portanto, ainda que tenha postulado o benefício posteriormente à nova regra, a
autora possui direito adquirido de obter aposentadoria por idade de acordo com a legislação
anterior. Desta forma, a autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade desde a DER
de 23.01.2020, observada a situação que já possuía em 12.11.2019 (data anterior à EC
103/2019), quando então tinha 182 meses de carência. Dispositivo Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS: a) a averbar o período de

08.02.1977 a 08.04.1983, laborado com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários.
b) a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora desde a DER (
23.01.2020), observando a situação que já possuía em 12.11.2019 (data anterior à EC
103/2019), quando então tinha 182 meses de carência.
(...)”
A anotação do vínculo questionado na Carteira de Trabalho da autora (08.02.1977 a
08.04.1983), não possui rasuras, está legível e em ordem cronológica, não apresentando
qualquer vício formal a abalar a veracidade das informações. Além disso, o vínculo posterior
anotado na CTPS consta do CNIS da autora.
É certo que a CTPS tem presunção de veracidade. Neste sentido o enunciado da Súmula 75 da
TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
No caso de empregados domésticos, ressalto que após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o
reconhecimento destes como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
O disposto no art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91, mesmo na redação anterior à LC 150/2015, já não
poderia servir de óbice para o cômputo, para efeito de carência, de períodos anteriores à
competência com o primeiro recolhimento de contribuição sem atraso, sendo que não se pode
transportar ao segurado o ônus decorrente da inadimplência de seu empregador, sendo dever
deste proceder tempestivamente aos recolhimentos previdenciários, bem como dever do INSS
proceder à arrecadação, fiscalização, e lançamento dos recolhimentos das contribuições
sociais.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS
EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da
data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso
dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos
respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento
jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao
empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades
por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao
período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto
no art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o
qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo
satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido

número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se
conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48, 142 da Lei 8.213/91. IV -
Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF-3 - AMS: 8598 SP 0008598-
47.2010.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de
Julgamento: 11/02/2014, DÉCIMA TURMA) Grifei.

Ademais, é dever da autarquia apontar, objetivamente, a existência de fraude capaz de
desconstituir o documento e abalar as pretensões da parte autora, sendo que, não reconhecer
vínculo empregatício anotado em CTPS é impor limites ao reconhecimento de períodos de labor
através de conjunto probatório firme e eficaz a demonstrar o direito do segurado.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão Previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão.
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR URBANO.
DOMÉSTICA. LC 150/2015.CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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