Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004230-84.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE HÍDRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA
RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE
PARTE DO PERÍODO COM BASE EM PROVA MATERIAL, A DESPEITO DA PROVA
TESTEMUNHA FRACA.RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004230-84.2019.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE LUIZ BERGAMIN
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004230-84.2019.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE LUIZ BERGAMIN
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade híbrida, ou mista, formulado pela autora.
A parte autora sustenta que a prova material anexada aos autos, aliada a prova oral, permite o
reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
.PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004230-84.2019.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE LUIZ BERGAMIN
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação em que postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural
híbrida, somando tempos de atividade urbana com períodos de atividade rural como segurado
especial.
O benefício de aposentadoria por idade para o trabalhador rural do sexo masculino exige o
cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos; b) comprovação do efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
No entanto, a lei 11.718/2008 trouxe a possibilidade de o trabalhador rural somar, ao período
comprovado de atividade rural, períodos de atividade urbana, instituindo assim a chamada “
aposentadoria por idade híbrida”, prevista no §3º do citado art. 48:
§ 3oOs trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Assim, quando não atendido o disposto no § 2º do art. 48 para concessão da aposentadoria por
idade rural (aposentadoria especial), é reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria por
idade híbrida, computando ao tempo rural (sem contribuição) períodos de tempo urbano (com
contribuição), inclusive para efeitos de carência, apenas não aproveitando a redução de cinco
anos na idade e aplicando-se a regra do § 4º, também do art. 48, para o cálculo da renda
mensal do benefício.
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em
que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi
exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode serconsiderado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art.55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao apreciar o TEMA nº 1007 dentro da sistemática de
recursos repetitivos, que o período de labor rural remoto, mesmo sem recolhimentos, pode ser
utilizado como carência para fins de aposentadoria por idade híbrida.
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) (destaquei)
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A sentença não reconheceu o tempo rural trabalhado pela autora em regime de economia
familiar, conforme segue:
“Períodos rurais A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e
consequente averbação de tempo exercido como trabalhadora rural, para efeitos de concessão
de aposentadoria por idade desde a DER.
Com relação ao período rural pleiteado de 01/1963 a 01/1989, verifica-se nos autos início de
prova material na Certidão de Casamento (1973) constando que a profissão do cônjuge é
“lavrador”, na Certidão de Nascimento de filho (1978), constando que a profissão do cônjuge é
“lavrador”, nos documentos escolares da parte autora ( 1966-69) constando que a profissão do
pai é “lavrador”, além de outros documentos correlatos para o período.
Entretanto, o período pleiteado não pode ser considerado, vez que, embora a parte autora
tenha apresentado início de prova material, as informações trazidas pela documentação juntada
não foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova
material não foi embasado em testemunhos uniformes para demonstrar que a parte autora
tenha trabalhado na lavoura durante o período pleiteado, para os fins no disposto no artigo 55
da Lei 8.213/91.” (destaquei)
Com relação às provas documentais, a despeito do que constou da sentença, constam nos
autos apenas:Certidão de Casamento da autora (29/09/1973), constando que a profissão do
cônjuge é “lavrador”;Certidão de Nascimento de filho (01/03/1978), constando que a profissão
do cônjuge é “lavrador”; certidão de casamento do irmão da autora datada de 1974, constando
o genitor como lavrador; registro do imóvel rural adquirido pelo pai da autora em 11/11/1965,
medindo 82,2 hectares, na cidade de Marialva-PR e vendido por ele em 1980.
A autora alega que trabalhou sempre em regime de economia familiar como meeira do pai e
depois com o marido.
A prova oral, de fato,não trouxe muitos detalhes aos autos.
Uma das testemunhas não tinha contato com a autora quando do casamento (189239545).
Outra não presenciou o labor rural da parte autora (189239552). Por fim, a terceira testemunha
(189239533), em que pese citar que a parte autora laborava em atividade rural com seus pais, e
depois com seu marido, não forneceu maiores detalhes sobre o tipo de labor desempenhado,
sendo bastante vaga em suas declarações.
Quanto à qualidade de segurado especial, assim dispõe o artigo 11, VII, e §§ 6o e ss., da Lei
8.213/91:
“Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
(...)
Consta dos autos que o imóvel do qual o pai da autora era proprietário tinha 82,28 hectares,
que corresponde a 5 módulos fiscais, para a comarca de Marialva, onde estava localizado.
Ultrapassa, portanto, o limite para que seja considerada pequena propriedade rural.
Por outro lado, após o casamento a autora passou a trabalhar com seu marido, qualificado
como lavrador, e conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a condição de labrador
daquele estende-se à esposa, autora nesta ação.
Tal condição resta demonstrada entre 29/09/1973 (data do casamento) e o nascimento do filho
em comum (01/03/1978); não sendo a prova testemunhal robusta, inviável concluir que se
estenda para períodos anteriores ou posteriores.
A autora conta, assim, com pouco mais de 5 anos de tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, o que, somado ao tempo já reconhecido administrativamente, totaliza11
anos, 10 meses e2 dias, ou 146 meses de carência na DER, 11/12/2018 (DER).
A autora completou 65 anos de idade em 2015, sendo necessários 180 meses de carência,
requisito que não preenche. Portanto, inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora apenas para reconhecer o tempo
de serviço rural de29/09/1973 a 01/03/1978, em regime de economia familiar, condenando o
INSS a averbá-lo para os fins previdenciários, exceto para aposentadoria por tempo de
contribuição, pois não são períodos contributivos ejulgando improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE HÍDRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA
RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO
DE PARTE DO PERÍODO COM BASE EM PROVA MATERIAL, A DESPEITO DA PROVA
TESTEMUNHA FRACA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA