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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – VALIDADE DO TRABALHO REMOTO PARA A CONCESSÃO PRETENDIDA – SENTENÇA MANTIDA PELO ART. 46. TRF3. 0004443-19.2017.4.03.6324...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:24

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – VALIDADE DO TRABALHO REMOTO PARA A CONCESSÃO PRETENDIDA – SENTENÇA MANTIDA PELO ART. 46 (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004443-19.2017.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004443-19.2017.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – VALIDADE DO TRABALHO REMOTO PARA A
CONCESSÃO PRETENDIDA – SENTENÇA MANTIDA PELO ART. 46

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004443-19.2017.4.03.6324
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N

RECORRIDO: DIRCE CRESPI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS - SP132720,
ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004443-19.2017.4.03.6324
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: DIRCE CRESPI
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS - SP132720,
ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que determinou a concessão de
aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora.
O recorrente alega, em síntese, que não é possível a utilização de períodos de labor rural
remoto, para fins de carência, nos casos de aposentadoria por idade de trabalhadores que
deixaram o campo.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004443-19.2017.4.03.6324
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: DIRCE CRESPI
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS - SP132720,
ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e nº
1.788.404/PR, realizado em 14.08.2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia (Tema 1007), fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisitos etário ou do requerimento
administrativo.”
Transcrevo abaixo a Ementa do julgamento do Recurso Especial nº 1.674.221/SP:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o

outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial nº 1.674.221-SP; Órgão julgador:
PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Data do julgamento:
14/08/2019; Publicado no DJe de 04/09/2019) (grifo nosso)

No mérito, a r. sentença analisou minuciosamente o pedido formulado, sendo irretocável:

“Verifico que a parte autora completou 60 anos em 29/06/2012, idade mínima exigida para a
aposentadoria por idade, sendo necessários 180 meses de tempo de serviço em contribuições (
carência), pela regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, bem como nos termos artigo 25,
II, da Lei 8.213/91.
Implementada a idade, passo à análise da comprovação do tempo de atividade rural.
Quanto ao tempo de atividade rural, o período de 01/01/1969 a 30/04/1974, foi reconhecido no
processo nº 0000356-25.2014.4.03.6324, que tramitou perante este Juízado Especial Federal,
devidamente averbado perante o réu.
Os demais períodos laborados em atividade urbana, constantes do CNIS, foram considerados
administrativamente, procedimento administrativo NB 180.393.347-7.
Entendia-se que não era permitida, ao atual trabalhador urbano, para efeitos de carência em
aposentadoria por idade mista ou híbrida, a contagem de período rural laborado anterior ao
advento da Lei 8.213/91, o segurado deveria estar exercendo atividade rural na data do
requerimento administrativo para que fizesse jus à aposentadoria por idade híbrida, prevista no
art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, eis que tais dispositivos destinavam-se ao obreiro rural, não
beneficiando quem fosse atualmente trabalhador urbano.
Todavia, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o E. Superior
Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco
importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar
os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado
em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de

Uniformização dos Juizados Especiais Federais ( TNU) reviu seu posicionamento anterior para
adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do
Recurso Especial nº. 1407613.
Assim, deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a) segurado(a) estar ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico
da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou
urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza
mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991,
independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a
vigente quando do implemento da idade.
Ademais, o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991 não poderia se aplicar ao instituto da
aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores
que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a
aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que
exerceram também trabalho urbano. Coaduno do entendimento de que o disposto no art. 48, §§
3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência
entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal.
Tenho, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho
rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação
deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições
correspondentes ao período de atividade campesina. (...)
Ademais, consoante o regime de recursos repetitivos, consubstanciado no tema 1007 da E.
Primeira Seção do Colendo STJ, foi firmada a seguinte tese com relação à possibilidade de
cômputo como carência, para a aposentadoria por idade híbrida, do tempo de serviço rural
remoto exercido antes de 1991: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/ 1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Somando-se, pois, o período laborado como rurícola, de 01/01/1969 a 30/04/1974 (208 meses),
reconhecido em sentença transitada em julgado aos períodos reconhecidos reconhecidos
administrativamente, a autora perfaz até 24/08/2017 (DER), um tempo total trabalhado e
carência de 320 meses.
Assim, conjugando as provas documentais trazidas à colação com as orais produzidas em
audiência, bem como a recente alteração legislativa aplicável (art. 48 e seus parágrafos da Lei

8.213/ 91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008), verifico que estão preenchidas todas as
condições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade-mista ou
híbrida, no valor de um salário-mínimo.”

Assim, pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que o mérito foi decidido segundo
critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito do
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1007), que vincula as instâncias inferiores
do Poder Judiciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.












E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – VALIDADE DO TRABALHO REMOTO PARA A
CONCESSÃO PRETENDIDA – SENTENÇA MANTIDA PELO ART. 46 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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