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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EXERCIDO E...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EXERCIDO ENTRE 01/01/2011 ATÉ 31/12/2015. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ART. 3º, INCISOS I E II, DA LEI 11.718/08 PARA FINS DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência (caso ainda não tenham averbados, em sua totalidade), sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daqueles períodos deverão ser considerados, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. 3. Entretanto, o último período de labor rural vindicado na mencionada tabela, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural na qualidade de "trabalhador volante", para diversos trabalhadores rurais, sem possuir prova material do exercício de labor campesino, não tendo sido sequer vertidas contribuições previdenciárias no interregno, não pode ser considerado para fins de carência, nos termos da legislação de regência. Segundo as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 poderá ser comprovado pela apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos, nos mesmos moldes antes vigentes. Contudo, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, tal regra não se aplica: o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o simples início de prova, correspondendo cada mês de trabalho comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, situação essa não configurada no processado e, portanto, impossível de reconhecimento, para fins de carência. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219477 - 0003792-20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003792-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003792-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP360235 GREGORIO RASQUINHO HEMMEL
No. ORIG.:10001079720168260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EXERCIDO ENTRE 01/01/2011 ATÉ 31/12/2015. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ART. 3º, INCISOS I E II, DA LEI 11.718/08 PARA FINS DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência (caso ainda não tenham averbados, em sua totalidade), sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daqueles períodos deverão ser considerados, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Entretanto, o último período de labor rural vindicado na mencionada tabela, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural na qualidade de "trabalhador volante", para diversos trabalhadores rurais, sem possuir prova material do exercício de labor campesino, não tendo sido sequer vertidas contribuições previdenciárias no interregno, não pode ser considerado para fins de carência, nos termos da legislação de regência. Segundo as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 poderá ser comprovado pela apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos, nos mesmos moldes antes vigentes. Contudo, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, tal regra não se aplica: o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o simples início de prova, correspondendo cada mês de trabalho comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, situação essa não configurada no processado e, portanto, impossível de reconhecimento, para fins de carência.
4. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003792-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003792-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP360235 GREGORIO RASQUINHO HEMMEL
No. ORIG.:10001079720168260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros em CTPS.


A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural e condenou o INSS ao pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal ao requerente, a título de aposentadoria por idade, a partir da data do indeferimento administrativo (12 de setembro de 2015 - fls. 36), reconhecendo como período de desempenho de atividade rural: agosto de 1986 a fevereiro de 2011 e novembro de 2012 até os dias atuais. Determinou que as parcelas vencidas serão pagas de uma só vez e consignou os consectários devidos. Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas processuais a que não esteja isenta, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas em razão do disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, a não comprovação do período de labor rural alegado e a ausência de contribuições para que eventual trabalho rural seja computado para fins de carência. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e dos consectários legais aplicados no caso vertente, bem como a redução da verba honorária fixada.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


Às fls. 118/129, a parte autora requereu prioridade no julgamento do feito.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.


Trago à colação a redação mencionada, in litteris:


"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (g.n.)

Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver nascido em 20/06/1950, segundo atesta sua documentação (fls. 26). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.


Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.


Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".

Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.


Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de diversos períodos de labor rural, consoante tabela elaborada na fl. 5 da peça inaugural, quase todos regularmente registrados em CTPS (fls. 29/34), para que, caso somados tais períodos com aquele relacionado à única atividade urbana, incontroversa e já constante do CNIS, onde trabalhou como ajudante de eletricista, seria suprida a carência necessária ao benefício requerido.


Nesse sentido, observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência (caso ainda não tenham averbados em sua totalidade), sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daqueles períodos deverão ser considerados, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.".
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)

Entretanto, o último período de labor rural vindicado na mencionada tabela, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural na qualidade de "trabalhador volante", para diversos trabalhadores rurais, sem possuir prova material do exercício de labor campesino, não tendo sido vertidas contribuições previdenciárias no interregno, não pode ser considerado para fins de carência, nos termos da legislação de regência.


Segundo as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 poderá ser comprovado pela apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos, nos mesmos moldes antes vigentes. Contudo, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, tal regra não se aplica: o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o simples início de prova, correspondendo cada mês de trabalho comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, situação essa não configurada no processado e, portanto, impossível de reconhecimento, para fins de carência.


Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento, para fins de carência, do último período de labor campesino vindicado (11/2012 a 12/2015), nos termos deste arrazoado, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.


Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para não reconhecer o último período de labor rural vindicado para fins de carência, nos termos ora consignados, restando prejudicada a análise dos pedidos recursais subsidiários.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/08/2017 16:50:11



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