
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363244-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA D ARC GABRIEL
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, MARICE COSTA PORTO DE MORAES - SP106433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363244-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA D ARC GABRIEL
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, MARICE COSTA PORTO DE MORAES - SP106433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento, averbação e cômputo do período em que a autora alega haver trabalhado como empregada doméstica, no período de 01/08/1980 a 21/06/2019.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo para fins de carência o período compreendido entre 01/08/1980 a 21/06/2019, laborado para Marilena de Carvalho Araújo, condenando o réu a conceder à autora o benefício, desde a data do requerimento administrativo (21/06/2019), com RMI calculada nos termos dos Arts. 29, I e 50, da Lei 8.213/91, pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, isentando-o das custas. Tutela antecipada deferida, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00.
Em seu recurso o réu pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363244-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA D ARC GABRIEL
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, MARICE COSTA PORTO DE MORAES - SP106433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)”
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 488)”
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad , na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)”.
O c. STJ já decidiu no sentido de que a declaração de ex-empregador, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à Lei nº 5.859, de 11/12/72, deve ser considerada como início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, como se vê do acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos.
(EREsp 1165729/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE.
1. Como cediço, somente após o advento da 5.859, de 11/12/72, que a atividade laboral exercida pelos empregados domésticos passou a ser regulamentada.
2. No julgamento do EREsp nº 1.165.729/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 05/03/2015, esta Corte assentou a compreensão no sentido de que "As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal".
3. Recurso especial provido.
(REsp 1686156/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 24/04/2018)”.
A propósito, o contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013; REsp 554068/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 378); e REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21/08/2001, DJ 17/09/2001 p. 182).
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe ao empregador, e não ao empregado doméstico, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes do STJ.
2. "... o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias" (REsp 828.573/RS, Min. GILSON DIPP, DJ 9/5/06).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 931.961/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36).
3. Recurso Especial conhecido mas não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068);
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 331.748/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 09/12/2003, p. 310)"
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Como mencionado, a autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade desempenhada como empregada doméstica no período 01/08/1980 até a DER em 21/06/2019, para a empregadora Marilena de Carvalho Araújo, compor a carência.
A autora alega que reside com a família da empregadora desde a sua contratação “prestando todos os serviços de doméstica, ajudou na criação dos seus 3 (três) filhos, e mais, além de prestar serviços, sempre residiu com a família, o que ocorre até a presente data.”. Que foi registrada pela empregadora em 01/08/1985, conforme contrato anotado em CTPS e, apesar de constar a anotação de saída em 18/09/1990, tal fato não ocorreu, tanto que não consta a assinatura da empregadora.
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 23/09/2017, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Para comprovar o alegado exercício de atividade urbana no cargo de empregada doméstica, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, na qual está registrado o contrato de trabalho firmado com a empregadora Marilena de Carvalho Araújo em 01/08/1985, no cargo de empregada doméstica, com endereço em Mogi Mirim/SP, com anotação de data de saída em 18/09/1990, contudo, a dispensa não foi assinada pela empregadora; comprovante de inscrição de contribuinte individual em junto ao MPAS INPS nº 109248302384, na categoria de autônomo; boleto emitido pela Unimed Regional Baixa Mogiana, com vencimento em 15/02/2019, em que a autora figura como sacado, com endereço na Rodovia André Franco Montoro, 1030, PRQ Empresa, em Mogi Mirim/SP; e a conta de energia elétrica residencial com vencimento em abril/2018, em nome da empregadora Marilena de Carvalho Araújo, com endereço na Rdv Sen André Franco Montoro, 1030, Bairro Aterrado, Município de Mogi Mirim/SP.
Como se vê, a autora está arrimando a sua condição de trabalhadora urbana com documento em nome próprio, in casu, a sua CTPS, que constitui prova plena, nos termos do Art. 106, da Lei 8.213/91.
Extrai-se das cópias do processo administrativo com DER em 21/06/2019, juntadas aos autos pela defesa, que o pedido foi instruído com o carnê referente a inscrição da autora junto ao INPS em 06/06/1983 - nº 10924830384, em que consta o endereço na Av. Sen. Franco Montoro, s/nº CH São Geraldo, Mogi Mirim/SP, e das guias referentes aos recolhimentos efetuados em períodos intermitentes, de 06/1983 a 11/1991; Guias da Previdência Social – GPS, com o mesmo número de inscrição e mesmo endereço, referentes aos recolhimentos efetuados sob o código 1007, no período de 08/2003 a 04/2004; e a correspondência enviada pela Unimed, em seu nome, com endereço na Rodovia André Franco Montoro, 1030, PRQ empresa, Mogi Mirim/SP.
De outra parte, vale destacar que consta do cadastro da autora junto ao INSS, o mesmo endereço em que a autora alega que sempre residiu junto com a empregadora, qual seja, Andre Franco Montoro 2030 casa – Distrito Industrial I Jose – Município de Moji Mirim/SP, conforme se constata do resumo de benefício em concessão e da comunicação de decisão referente ao indeferimento do benefício, juntadas aos autos pelo réu.
De sua vez, a prova oral produzida, como posto pelo Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte trecho:
“Não se olvida a existência de indicação de data de saída de tal vínculo, contudo, não há aposição de assinatura do empregador, e as testemunhas inquiridas em juízo confirmaram que a parte autora permaneceu laborando habitualmente para tal empregadora por longos anos após a suposta data de saída indicada.”
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a atividade urbana desenvolvida junto à empregadora Marilena de Carvalho Araújo no período de 01/08/1985 a 21/06/2019, para fins previdenciários.
Somado o tempo de serviço ora reconhecido e os recolhimentos efetuados ao RGPS, contados de forma não concomitante até a data da entrada do requerimento administrativo em 21/06/2019, satisfaz a autora carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 21/06/2019.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço laborado como empregada doméstica no período de 01/08/1985 a 21/06/2019, conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 21/06/2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
De outra parte, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa esteira, confiram-se: AgRg no AREsp 511.410/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016, AgRg no AREsp 777.311/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015, e AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015.
Assim, o valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser reduzido para R$100,00, limitado a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, para limitar o reconhecimento da atividade urbana ao período constante deste voto e para adequar o valor da multa diária, os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O c. STJ já decidiu no sentido de que a declaração de ex-empregador, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à Lei nº 5.859/72, deve ser considerada como início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal. (EREsp 1165729/PR).
5. A autora está arrimando a sua condição de trabalhadora urbana com documento em nome próprio, in casu, a sua CTPS, que constitui prova plena, nos termos do Art. 106, da Lei 8.213/91.
6. Implementado o requisito etário e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL