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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C. TURMA. REQUISITOS NÃO PREENCHID...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho. 2.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que descaracterizado o trabalho em regime em economia famílias. 3. Trata-se no caso de imóvel de extensão considerável conforme se vê dos documentos referentes à propriedade. O autor é pessoa que aparece como arrendante no contrato agrário para fins de exploração pecuária juntado ao feito, de modo que não comprovação de trabalho em economia de subsistência. 4. Embargos improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001061-29.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001061-29.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e
colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação,
nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não
estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho.
2.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por
não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que
descaracterizado o trabalho em regime em economia famílias.
3. Trata-se no caso de imóvel de extensão considerável conforme se vê dos documentos
referentes à propriedade. O autor é pessoa que aparece como arrendante no contrato agrário
para fins de exploração pecuária juntado ao feito, de modo que não comprovação de trabalho em
economia de subsistência.
4. Embargos improvidos.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001061-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALFREDO INACIO DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001061-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALFREDO INACIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por Alfredo Inacio de Sousa contra v. Acórdão
desta 8ª Turma que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
Em razões recursais, pondera a embargante que o acórdão está omisso, contraditório e obscuro,
uma vez que “não se manifestou quanto as justificativas do autor nas razões do recurso, quanto a
propriedade rural. O autor explica que a propriedade rural além de pequena, não pertencia
exclusivamente a si, mas a todos os irmãos. Não há qualquer indício nos autos de que haja
funcionários que trabalharam no imóvel. Pelo contrário, a todo tempo foi comprovado que a
propriedade é desenvolvida por toda a família. As notas de mercadorias não são vultuosas, mas
demonstra que estamos diante de um pequeno produtor, segurado especial. O fato de o tamanho
da propriedade da mae da autora superar um pouco os 4 modulos fiscais não retira do autor a
qualidade de segurado especial, primeiro porque foi demonstrado que não ocupavam toda a área

rural, deve descontar a reserva legal e a área de mato, segundo porque o autor explorava apenas
56 hectares o restante da propriedade era explorada pelos demais irmãos. A decisão se omitiu
em apreciar todas essas alegações.
O julgador também se omitiu quanto a analise e disposição da SUMULA 14 DO TNU – TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA”.
Alega que o embargante preencheu todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado,
exatamente na dicção da petição inicial.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001061-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALFREDO INACIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento, uma vez que parte autora pretende ver reapreciada a matéria,
a fim de reverter a solução da demanda fundamentada devidamente pelo órgão colegiado.
A decisão objeto de embargos veio assim expressa:
“Sustenta o autor na inicial que reside na Fazenda São José, em São Gabriel do Oeste/MG, de
propriedade da sua mãe e que trabalha na terra dividida entre os irmãos após o falecimento da
genitora, dedicando-se ao labor em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria rural por idade .
A parte autora, Alfredo Inacio de Sousa, completou o requisito idade mínima (60 anos) em
07/05/2015, posto que nasceu em 07/05/1955, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Certidão de casamento celebrado em 1989, na qual consta a profissão de pecuarista;
Contrato de Arrendamento de Imóvel destinado à atividade agropecuária a partir de 02/02/2005
até 2010 e de 2010 a 05/02/2016, no qual figura como arrendante.
Notas fiscais em nome do autor referente ao Imbaúba Laticínios Ltda e conta residencial;
Examinados os autos, a sentença é de ser mantida.
A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor
pelo prazo acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária,em regime de
economia familiarpelo tempo de carência, considerando que a área de 56 há, na qual o autor
afirma exercer o trabalho é destinada a exploração da pecuária em larga escala, conforme
comprovam as notas fiscais de empresa de laticínio em nome do autor que declarou que vendia a
produção que sobrava.
Ainda se trata de imóvel registrado com 455,6 ha de área total pertencente à família do autor por
doação destinada aos filhos da genitora do autor, a Sra.Laura Inacia de Souza, proprietária da
fazenda, conforme registro imobiliário constante dos autos.
Os documentos trazidos não demonstram trabalho em regime de economia familiar. O autor disse
que trabalhava sozinho na terra e que sua esposa é moradora da cidade, onde exerce a profissão
de professora.
Nesse passo, destaco que as circunstâncias do caso não são compatíveis com o regime de
economia familiar.
Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e
colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação,
nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não
estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho.
Trata-se no caso de imóvel de extensão considerável conforme se vê dos documentos referentes
à propriedade. O autor é pessoa que aparece como arrendante no contrato agrário para fins de
exploração pecuária juntado ao feito.
As testemunhas ouvidas disseram que a propriedade contava com criação de gado de corte e
venda de leite, conforme se verifica das notas fiscais juntadas e a testemunha José Rubens
Gazineu confirmou que conhece o autor desde 1986, pessoa com quem realizou negociações de
gado com o autor e a família.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que o caso dos autos não retrata o regime em economia familiar para a subsistência do
núcleo familiar.
Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado
e improcedente o pedido”.
Vê-se, pois, que a C.Turma analisou o pedido em face das provas trazidas em face da
descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar, tal como explicitado no
acórdão.
Desse modo, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.





E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e
colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação,
nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não
estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho.
2.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por
não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que
descaracterizado o trabalho em regime em economia famílias.
3. Trata-se no caso de imóvel de extensão considerável conforme se vê dos documentos
referentes à propriedade. O autor é pessoa que aparece como arrendante no contrato agrário
para fins de exploração pecuária juntado ao feito, de modo que não comprovação de trabalho em
economia de subsistência.
4. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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