
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001460-75.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador(a) urbano(a), com o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora nas verbas da sucumbência, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando o necessário reconhecimento da natureza especial das atividades, com a consequente revisão da RMI da sua aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador(a) urbano(a), com o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
A autora requereu e teve deferida a aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, em 26.03.2012.
Somente no caso da aposentadoria por tempo de serviço, as atividades exercidas pela autora sob condições especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator de conversão 1,20, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço, mas não para efeito de carência.
Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Não existe previsão legal de aplicação de fator de conversão, para efeito de carência.
Também não há previsão legal de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Portanto, o tempo de serviço da autora não sofre aplicação de fator de conversão, de forma a majorá-lo.
A autora juntou PPP emitido por Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, comprovando a exposição a agentes biológicos de 01.03.1991 a 23.03.2011, nas funções de auxiliar de limpeza e atendente de enfermagem.
As funções de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
Dessa forma, a natureza especial das atividades exercidas de 01.03.1991 a 23.03.2011 pode ser reconhecida, e o tempo de serviço convertido pelo fator 1,2 caso a autora venha a requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para efeito de carência ou de majoração da RMI em requerimento de aposentadoria por idade.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora apenas para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 01.03.1991 a 23.03.2011, mantendo a improcedência do pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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