Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003257-71.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003257-71.2020.4.03.6318
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EURIPEDES JEZUINO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003257-71.2020.4.03.6318
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EURIPEDES JEZUINO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de
atividade especial.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003257-71.2020.4.03.6318
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EURIPEDES JEZUINO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença não merece qualquer reparo. A especialidade do labor não interfere no período de
carência para fins de percepção da aposentadoria por idade corretamente concedida, ficando
prejudicada a análise da especialidade dos períodos postulados. Para majoração da renda
mensal inicial da aposentadoria por idade, não se computa tempo ficto decorrente da conversão
de tempo especial em comum, uma vez que os conceitos de “carência” e “tempo de
contribuição” são distintos e inconfundíveis (cf. TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª
Seção, Processo 0088430-21.1996.4.03.9999, julgado em 24/08/2010, votação unânime, e-
DJF3 de 08/09/2010).
A TNU firmou o entendimento da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum
para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, ao fundamento de
que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado.
Precedente:PEDILEF 05126120920134058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE
RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TNU, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308)
A interpretação seguida na sentença está alinhada à adotada pela Turma Nacional de
Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP
2015/0254202-5, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:
19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016), razão pela qual
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA