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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. TRF3. 0004991-26.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 20/03/2024, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos a simulação do cálculo de tempo de contribuição realizada pelo INSS, consulta do CNIS e documentos trabalhistas do autor, resultando em um total de 13 anos, 6 meses e 19 dias. Cumpre destacar que o artigo 27, inciso II da Le 3213/1991 dispõe que, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo. Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual em atraso, não podendo ser computados para efeito de carência. O fato de seu empregador ter efetuado recolhimento tempestivo no primeiro vínculo ocorrido em 1976 não exime o autor de realizar recolhimentos em atraso para fins de cômputo de carência, à míngua de subsídio legal. II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004991-26.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 15/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004991-26.2010.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA.
I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos a simulação do cálculo de tempo de
contribuição realizada pelo INSS, consulta do CNIS e documentos trabalhistas do autor,
resultando em um total de 13 anos, 6 meses e 19 dias. Cumpre destacar que o artigo 27, inciso II
da Le 3213/1991 dispõe que, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo. Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como
contribuinte individual em atraso, não podendo ser computados para efeito de carência. O fato de
seu empregador ter efetuado recolhimento tempestivo no primeiro vínculo ocorrido em 1976 não
exime o autor de realizar recolhimentos em atraso para fins de cômputo de carência, à míngua de
subsídio legal.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004991-26.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004991-26.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Gerente da Agência da Previdência Social de
Tucuruvi/SP, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo denegou a segurança.
Inconformada, apelou a impetrante, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo provimento da
apelação.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004991-26.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que o autor implementou a idade
mínima necessária em 28/1/09.
Quanto à carência, a autora precisa comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo período de 168 meses (14 anos), nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos a simulação do cálculo de tempo de
contribuição realizada pelo INSS, consulta do CNIS e documentos trabalhistas do autor,

resultando em um total de 13 anos, 6 meses e 19 dias.
Cumpre destacar que o artigo 27, inciso II da Le 3213/1991 dispõe que, para o cômputo do
período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos
segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo. Compulsando os
autos, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual em atraso, não
podendo ser computados para efeito de carência.
O fato de seu empregador ter efetuado recolhimento tempestivo no primeiro vínculo ocorrido em
1976 não exime o autor de realizar recolhimentos em atraso para fins de cômputo de carência, à
míngua de subsídio legal.
Dessa forma, não comprovando a carência necessária para a concessão do benefício, deve ser
mantida a R. sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA.
I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos a simulação do cálculo de tempo de
contribuição realizada pelo INSS, consulta do CNIS e documentos trabalhistas do autor,
resultando em um total de 13 anos, 6 meses e 19 dias. Cumpre destacar que o artigo 27, inciso II
da Le 3213/1991 dispõe que, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo. Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como
contribuinte individual em atraso, não podendo ser computados para efeito de carência. O fato de
seu empregador ter efetuado recolhimento tempestivo no primeiro vínculo ocorrido em 1976 não
exime o autor de realizar recolhimentos em atraso para fins de cômputo de carência, à míngua de
subsídio legal.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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