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VOTO – PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDAD...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:02:45

VOTO – PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Recorre o autor buscando a reforma, alegando a comprovação dos períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989, registrados em CTPS. 2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado. 3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo. 4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se). 5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência. 7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021. 8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 65 anos em 24/06/2017. 9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou as seguintes CTPS´s relacionadas na sentença: “de 22/08/1979 a 14/05/1981: Jacinto Ferreira e Sá - trabalhador rural (fl. 48);de 18/05/1983 a 01/06/1983: Francisco Ligeiro - trabalhador rural (fl. 49);de 23/04/1984 a 14/09/1984: Arnaldo Lima - tratorista e serviços gerais (fl. 54);de 09/10/1984 a 20/11/1984: Geraldo Gianetto e outros - trabalhador agrícola polivalente (fl.54);de 10/11/1984 a 09/04/1985: Luigi Polisini - serviços gerais e tratorista (fl. 55);de 09/05/1985 a 27/06/1985: Usina Santa Hermínia S/A - tratorista (fl. 55);de 01/07/1989 a 31/10/1991 (integrante do vínculo que perdurou até 30/10/1992): JacintoFerreira e Sá - trabalhador rural (fl. 56).”. 10. Observo que o reconhecimento de atividade rural antes de 1991 registrado em CTPS como carência é possível de acordo com o PEDILEF nº0000804-14.2012.4.01.3805, da relatoria da Juíza Federal Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, julgado em 22/11/207, TEMA nº 153 da TNU que fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).”. 11. Assim, reconheço os períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989, registrados na CTPS em ordem cronológica com outras anotações, sem rasuras, com outras anotações e outros períodos. 12. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade. Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 13. Dessa forma, a autora comprovou possuir mais de 180 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida. 14.Recurso do autor provido, para condenar o INSS a averbar como comum e carência os períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989; com nova contagem de tempo e concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 27/06/2017. Os cálculos para cumprimento deste julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados - deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a adequação deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e da Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária e juros de mora conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei. 15. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 16. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000245-68.2019.4.03.6323, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000245-68.2019.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por
idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido. Recorre o autor buscando a reforma, alegando a comprovação
dos períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a
20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989, registrados em CTPS.
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais
do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a
alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração
legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os
§§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do
disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11
desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.(grifou-se).
5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola
período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a
concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de
concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se
refere ao cômputo do período de carência.
7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do
Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE
de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.
8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 65 anos em 24/06/2017.
9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou as seguintes
CTPS ́s relacionadas na sentença: “de 22/08/1979 a 14/05/1981: Jacinto Ferreira e Sá -
trabalhador rural (fl. 48);de 18/05/1983 a 01/06/1983: Francisco Ligeiro - trabalhador rural (fl.
49);de 23/04/1984 a 14/09/1984: Arnaldo Lima - tratorista e serviços gerais (fl. 54);de 09/10/1984
a 20/11/1984: Geraldo Gianetto e outros - trabalhador agrícola polivalente (fl.54);de 10/11/1984 a
09/04/1985: Luigi Polisini - serviços gerais e tratorista (fl. 55);de 09/05/1985 a 27/06/1985: Usina
Santa Hermínia S/A - tratorista (fl. 55);de 01/07/1989 a 31/10/1991 (integrante do vínculo que
perdurou até 30/10/1992): JacintoFerreira e Sá - trabalhador rural (fl. 56).”.
10. Observo que o reconhecimento de atividade rural antes de 1991 registrado em CTPS como

carência é possível de acordo com o PEDILEF nº0000804-14.2012.4.01.3805, da relatoria da
Juíza Federal Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, julgado em 22/11/207, TEMA nº
153 da TNU que fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento do tempo de serviço
exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei
8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes
previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e
previdência rural (FUNRURAL).”.
11. Assim, reconheço os períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de
09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989, registrados
na CTPS em ordem cronológica com outras anotações, sem rasuras, com outras anotações e
outros períodos.
12. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de
presunção “juris tantum” de veracidade. Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente
de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não
conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
13. Dessa forma, a autora comprovou possuir mais de 180 contribuições, fazendo jus a
aposentadoria por idade pretendida.
14.Recurso do autor provido, para condenar o INSS a averbar como comum e carência os
períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984,
de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989; com nova contagem de tempo e
concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 27/06/2017. Os cálculos para
cumprimento deste julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados -
deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a
adequação deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º,
do CPC e da Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia,
JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária e
juros de mora conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a
tutela antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição
exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS
para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei.
15. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
16. É como voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000245-68.2019.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CHAGAS


Advogado do(a) RECORRENTE: DANTE RAFAEL BACCILI - SP217145-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000245-68.2019.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CHAGAS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANTE RAFAEL BACCILI - SP217145-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000245-68.2019.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CHAGAS

Advogado do(a) RECORRENTE: DANTE RAFAEL BACCILI - SP217145-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por
idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido. Recorre o autor buscando a reforma, alegando a
comprovação dos períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de
09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989,
registrados em CTPS.
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §
1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o

tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora,
podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a
alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração
legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu
os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do
disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.(grifou-se).
5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola
período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a
concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de
concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se
refere ao cômputo do período de carência.
7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do
Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto
RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela
se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e
ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.
8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 65 anos em
24/06/2017.

9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou as seguintes
CTPS ́s relacionadas na sentença: “de 22/08/1979 a 14/05/1981: Jacinto Ferreira e Sá -
trabalhador rural (fl. 48);de 18/05/1983 a 01/06/1983: Francisco Ligeiro - trabalhador rural (fl.
49);de 23/04/1984 a 14/09/1984: Arnaldo Lima - tratorista e serviços gerais (fl. 54);de
09/10/1984 a 20/11/1984: Geraldo Gianetto e outros - trabalhador agrícola polivalente (fl.54);de
10/11/1984 a 09/04/1985: Luigi Polisini - serviços gerais e tratorista (fl. 55);de 09/05/1985 a
27/06/1985: Usina Santa Hermínia S/A - tratorista (fl. 55);de 01/07/1989 a 31/10/1991
(integrante do vínculo que perdurou até 30/10/1992): JacintoFerreira e Sá - trabalhador rural (fl.
56).”.
10. Observo que o reconhecimento de atividade rural antes de 1991 registrado em CTPS como
carência é possível de acordo com o PEDILEF nº0000804-14.2012.4.01.3805, da relatoria da
Juíza Federal Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, julgado em 22/11/207, TEMA nº
153 da TNU que fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento do tempo de serviço
exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei
8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes
previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência
e previdência rural (FUNRURAL).”.
11. Assim, reconheço os períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de
09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989,
registrados na CTPS em ordem cronológica com outras anotações, sem rasuras, com outras
anotações e outros períodos.
12. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de
presunção “juris tantum” de veracidade. Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
13. Dessa forma, a autora comprovou possuir mais de 180 contribuições, fazendo jus a
aposentadoria por idade pretendida.
14.Recurso do autor provido, para condenar o INSS a averbar como comum e carência os
períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a
20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989; com nova contagem de
tempo e concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 27/06/2017. Os cálculos para
cumprimento deste julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados
- deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive,
verificar a adequação deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292,
§§ 1º e 2º, do CPC e da Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de
Controvérsia, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294).
Correção monetária e juros de mora conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da

alegação nesta cognição exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do
benefício. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as
penas da Lei.
15. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
16. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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