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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11. 718/08. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROV...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:34:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO AUTÁRQUICO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO ESPECIAL AUTORAL PROVIDO. IRRELEVÂNCIA DA PREDOMINÂNCIA DO LABOR RURÍCOLA. DETERMINAÇÃO PARA QUE ESTA CORTE REGIONAL EXAMINE AS PROVAS DOS AUTOS PARA VERIFICAR SE PARTE RECORRENTE PODE TER RECONHECIDO O PERÍODO RURAL. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA. - A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento de que os elementos constantes dos autos não se mostram hábeis a demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor. - Foi proferida decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. - Interposto agravo pelo INSS, a este foi dado provimento, por maioria, sob o fundamento de ausência de predominância da atividade rural pelo autor. - A autoria opôs Embargos Infringentes, os quais não foram admitidos, desafiando a interposição de Agravo, o qual restou improvido. - O requerente interpôs Recurso Especial, não admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte. Interposto Agravo, foi o Recurso Especial recebido pelo E. STJ, que determinou que esta E. Corte Regional examine as provas dos autos para verificar se a parte recorrente pode ter reconhecido o período de maio de 1973 até dezembro de 1986 como atividade rural. - No intuito de denotar a labuta campesina desenvolvida, o demandante juntou Certidão de Casamento, ocorrido em 05/05/1973, em que exsurge qualificado como "lavrador". - Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pelo requerente, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade, aproximadamente, entre 1963 e 1986. Remarque-se a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a arguição vertida pela autarquia securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade agrícola escora-se em prova exclusivamente testemunhal. - Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pleito inicial e, de conseguinte, a reforma da sentença de improcedência. - De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação (Nesse sentido: AC 00250164820164039999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 judicial 10/10/2016; AC 00413601720104039999, Nona Turma, Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 judicial 11/07/2016). - Os valores em atraso serão corrigidos em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. -Apelação autoral provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899772 - 0031927-81.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031927-81.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: JOSE OLIVEIRA DUTRA MAGALHAES

Advogado do(a) APELANTE: MILENE DE FARIA CAMARGO - SP168430-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA CUNHA MELLO - SP67287-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031927-81.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: JOSE OLIVEIRA DUTRA MAGALHAES

Advogado do(a) APELANTE: MILENE DE FARIA CAMARGO - SP168430-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA CUNHA MELLO - SP67287-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Ao caso dos autos, pois.

A parte autora, nascida em 24/04/1942 (fl. 11), adimpliu o requisito etário em 2007, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 156 meses.

Há nos autos cópia da CTPS do autor (fls. 14/15), corroborada pela cópia do CNIS coligida à fl. 16, contendo registros de vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 20/12/1986 a 28/02/1997 e 01/08/1997 a 01/09/1997.

Ademais, no intuito de denotar a labuta campesina desenvolvida, o demandante juntou Certidão de Casamento, ocorrido em 05/05/1973, em que exsurge qualificado como "lavrador" (fl. 13).

As testemunhas Manoel Laurêncio de Oliveira (fl. 22), Leonidas Luiz da Cruz (fl. 23) e Sebastião Oliveira da Cruz (fl. 24) afirmaram conhecer o autor há, respectivamente, 50 e 40 anos, historiando que este se mudou para Atibaia apenas em 1986. Informaram que anteriormente a tal data, o requerente laborava nas terras de seu pai, em Minas Gerais, nas lavouras de mandioca, feijão, milho e arroz.

Por aí vai-se vendo que os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pelo requerente, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade, aproximadamente, entre 1963 e 1986. Remarque-se a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a arguição vertida pela autarquia securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade agrícola escora-se em prova exclusivamente testemunhal.

Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pleito inicial e, de conseguinte, a reforma da sentença de improcedência.

De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação (Nesse sentido: AC 00250164820164039999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 judicial 10/10/2016; AC 00413601720104039999, Nona Turma, Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 judicial 11/07/2016). ” (Grifo nosso)

 

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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