
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031927-81.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DUTRA MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: MILENE DE FARIA CAMARGO - SP168430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA CUNHA MELLO - SP67287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031927-81.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DUTRA MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: MILENE DE FARIA CAMARGO - SP168430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA CUNHA MELLO - SP67287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“
Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 24/04/1942 (fl. 11), adimpliu o requisito etário em 2007, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 156 meses.
Há nos autos cópia da CTPS do autor (fls. 14/15), corroborada pela cópia do CNIS coligida à fl. 16, contendo registros de vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 20/12/1986 a 28/02/1997 e 01/08/1997 a 01/09/1997.
Ademais, no intuito de denotar a labuta campesina desenvolvida, o demandante juntou Certidão de Casamento, ocorrido em 05/05/1973, em que exsurge qualificado como "lavrador" (fl. 13).
As testemunhas Manoel Laurêncio de Oliveira (fl. 22), Leonidas Luiz da Cruz (fl. 23) e Sebastião Oliveira da Cruz (fl. 24) afirmaram conhecer o autor há, respectivamente, 50 e 40 anos, historiando que este se mudou para Atibaia apenas em 1986. Informaram que anteriormente a tal data, o requerente laborava nas terras de seu pai, em Minas Gerais, nas lavouras de mandioca, feijão, milho e arroz.
Por aí vai-se vendo que os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pelo requerente, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade, aproximadamente, entre 1963 e 1986. Remarque-se a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a arguição vertida pela autarquia securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade agrícola escora-se em prova exclusivamente testemunhal.
Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pleito inicial e, de conseguinte, a reforma da sentença de improcedência.
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação (Nesse sentido: AC 00250164820164039999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 judicial 10/10/2016; AC 00413601720104039999, Nona Turma, Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 judicial 11/07/2016). ” (Grifo nosso)
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.