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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0001853-44.2014.4.03.6140...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- A autora, nascida em 12/11/52, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 12/11/12. II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal. III- No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 77/78) e os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 100), demonstram que a requerente, até a data do requerimento administrativo formulado em 29/10/13, totalizou 5 anos 6 meses e 9 dias de atividade. IV- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187992 - 0001853-44.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001853-44.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.001853-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DA CONCEICAO GUIMARAES
ADVOGADO:SP320976 ALEX DE FREITAS ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018534420144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A autora, nascida em 12/11/52, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 12/11/12.
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
III- No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 77/78) e os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 100), demonstram que a requerente, até a data do requerimento administrativo formulado em 29/10/13, totalizou 5 anos 6 meses e 9 dias de atividade.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
V- Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001853-44.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.001853-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DA CONCEICAO GUIMARAES
ADVOGADO:SP320976 ALEX DE FREITAS ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018534420144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana. Pleiteia, ainda, a indenização por danos morais.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- que faz jus ao benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista a comprovação da carência mínima necessária;

- que tendo em vista que a autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes da Lei 8.213/91, a carência exigida era de 60 meses de contribuição e

- que o implemento da idade e do prazo de carência não precisam ocorrer simultaneamente.

Com contrarrazões do INSS, em que pugna pela manutenção da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001853-44.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.001853-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DA CONCEICAO GUIMARAES
ADVOGADO:SP320976 ALEX DE FREITAS ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018534420144036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, cujos pressupostos estão previstos no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 estabelece uma regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.

Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus)

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.


Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 9 comprova que a autora, nascida em 12/11/52, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 12/11/12.

Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.

No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 77/78) e os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 100), demonstram que a requerente, até a data do requerimento administrativo formulado em 29/10/13, totalizou 5 anos 6 meses e 9 dias de atividade.

Assim, verifica-se que a demandante não cumpriu o período de carência exigido.

Nesse sentido, como bem observou o MM. Juiz a quo na R. sentença: "na legislação anterior (Lei n. 3.807/60), a qual foi revogada, o benefício equivalente à aposentadoria por idade, que visava tutelar o segurado com idade avançada, era então denominado 'aposentadoria por velhice' e exigia, além do preenchimento do requisito etário (60 anos), a carência de 60 (sessenta) meses. Nesse sentido, somente existe direito adquirido à concessão do benefício nos moldes da legislação anterior, caso o segurado, até 24/07/1991, data da publicação da Lei n. 8.213/91, tivesse preenchido, simultaneamente, os requisitos idade e carência. Para assegurar o direito à concessão deste benefício aos segurados já inscritos na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991 que ainda não haviam preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 trouxe regra de transição aplicável. No caso dos autos, a parte autora preencheu 60 anos de idade em 12/11/2012 (nascida em 12/11/1952 - fl. 09), ou seja, já na vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, para ter direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, deverá cumprir o período de carência desta regra de transição, previsto no art. 142 da Lei de Benefícios. (...) Portanto, conforme se depreende da tabela progressiva do art. 142, no caso dos autos, a carência para 2012, ano em que a autora implementou o requisito etário, corresponde a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais" (fls. 103/104).


Merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.

1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.

2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias.

3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado.

4. Recurso especial desprovido."

(STJ, REsp. n.º 753-913/DF, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 9/8/05, DJ 5/9/05, p. 488, v.u.)



"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO. LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.

I - No caso, quanto ao artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea "a". Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ."

II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei 8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial.

III - Na redação original do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência estabelecida levava em consideração o ano da entrada do requerimento junto à Autarquia previdenciária. No entanto, a Lei 9.032/95, de 28/04/95, empregou nova redação ao indigitado artigo, determinando que se considerasse, para efeitos de concessão do benefício, o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias a sua obtenção.

IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido."

(STJ, REsp. n.º 554-257/SC, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 23/3/04, DJ 17/5/04, p. 177, v.u.)


Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2016 12:03:47



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