Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001738-32.2018.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA.
PEDIDO DA PARTE AUTORA – CÔMPUTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDAE
INTERCALADO COM TEMPO CONTRIBUTIVO COMO CARÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO
EXISTENTE NÃO CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO É INFERIOR AO
MÍNIMO LEGAL E NÃO PODE SER COMPUTADA PARA FINS DE CARÊNCIA O QUE
DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO INTERCALADO A TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001738-32.2018.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SUDARIO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580-A, KATIA
GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001738-32.2018.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SUDARIO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580-A, KATIA
GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 24 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001738-32.2018.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SUDARIO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580-A, KATIA
GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO – EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA. PEDIDO DA PARTE AUTORA – CÔMPUTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDAE
INTERCALADO COM TEMPO CONTRIBUTIVO COMO CARÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO
EXISTENTE NÃO CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO É INFERIOR AO
MÍNIMO LEGAL E NÃO PODE SER COMPUTADA PARA FINS DE CARÊNCIA O QUE
DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO INTERCALADO A TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NÃO EXERCER O JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado em face de acórdão proferido por esta
Turma Recursal.
É o relatório.
O feito foi reativado e devolvido a esta Turma Recursal para manutenção ou adequação do
julgado ao entendimento consolidado no Tema 629 do STJ que dispõe:
“O pedido de uniformização comporta provimento. A Súmula n. 73/TNU enuncia: "O tempo de
gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de
trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando
intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social." De modo semelhante, diz a tese firmada no Tema n. 105/TNU: "A contagem do tempo
de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado
com períodos de contribuição". No PEDILEF n. 0000805-67.2015.4.03.6317, esta Turma
Nacional concluiu que não há, na legislação, qualquer restrição a que tais contribuições sejam
recolhidas nacondição de facultativo. Ademais, cabe ressaltar que, no citado precedente, o
Plenário fixou aseguinte tese: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de
contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente
do número de contribuições vertido e o título a que realizadas." Confira-se aementa: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO
DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA
FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A
QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(PEDILEF 0000805-67.2015.4.03.6317, Rel. JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE
CAMPOS GURGEL, julgado em 25/4/2019) No mesmo sentido: PEDIDO NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONTAGEM DE PERÍODO NO GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS, PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA N.
73/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] 11. Na espécie, é irrelevante se houve ou
não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de
contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a 0001738-32.2018.4.03.6318 900000171419 .V2 legislação
previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número
mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade. 12.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização,
determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda à adequação
do julgado nos termos da jurisprudência consolidada desta TNU contida na Súmula 73.
(PEDILEF 00000423120174025151, Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO- julgado em
25/04/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO
PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A
CONTRIBUIÇTÃEOS.E FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIODOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO
DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA,
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE
DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (PEDILEF 5003954-
84.2019.4.04.7200, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em
16/10/2020) O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão
conforme o posicionamento visto.”
No caso dos autos, da leitura do acórdão e que manteve a sentença de primeiro grau pelos
próprios fundamentos, depreende-se que, após o recebimento do auxílio-doença, a parte autora
verteu contribuição inferior ao mínimo legal, correspondente a apenas 10 dias de contribuição,
razão pela qual a contribuição existente não pode ser considerada para efeitos de carência ou
para caracterizar recebimento de benefício por incapacidade intercalado a tempo de
contribuição. Em referida decisão também constou que a parte autora verteu contribuição
correspondente a 20 dias, concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade, e que
por isso também não pode ser considerada.
Segue trecho da decisão:
“No presente caso, observo que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
(NB 534.407.099- 0), de 03/04/1998 a 19/04/2017 (evento 16). Em seguida, efetuou apenas um
recolhimento na qualidade de segurado facultativo, no mês de abril de 2017. Assim,
considerando que esteve em gozo de benefício por incapacidade até 19/04/2017, seria válido o
recolhimento somente entre 20/04/2017 a 30/04/2017 (10 dias). Diante destes fatos, forçoso é
considerar que o benefício do autor não se encontra intercalado com período contributivo. Isto
porque, o auxílio-doença intercalado com período contributivo pressupõe o retorno às atividades
laborais, com os respectivos recolhimentos ou o efetivo ânimo em se manter filiado ao INSS
como segurado facultativo. No caso em apreço, a única contribuição, realizada ao final do
auxílio-doença, aparenta ser uma simulação para que a parte autora se enquadre na hipótese
prevista em lei, e confirmada pela jurisprudência, para que o benefício por incapacidade seja
computado como carência. Desta feita, o período em gozo de benefício por incapacidade não
será computado como carência.” (destaque da relatoria)
Da leitura do artigo 24 da Lei 8213/91 depreende-se que somente a contribuição
correspondente ao valor de uma mensalidade pode ser considerada para fins de carência, o
que impede o cômputo da contribuição fracionada: “período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”
(destaque da relatoria)
Decisão suscitada não destoou do entendimento preconizado pelas Cortes Superiores.
Juízo de retratação não exercido.
Sem alteração da verba sucumbencial.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA. PEDIDO DA PARTE AUTORA – CÔMPUTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDAE
INTERCALADO COM TEMPO CONTRIBUTIVO COMO CARÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO
EXISTENTE NÃO CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO É INFERIOR AO
MÍNIMO LEGAL E NÃO PODE SER COMPUTADA PARA FINS DE CARÊNCIA O QUE
DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO INTERCALADO A TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NÃO EXERCER O JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não exerceu o juízo de retratação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA