
D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/03/2018 16:58:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043137-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença afastou a preliminar suscitada pela Autarquia e julgou procedente o pedido, para condenar o réu à concessão de aposentadoria por idade desde a citação, no valor de um salário mínimo mensal, com incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios estabelecidos a fls. 56/57. Concedeu antecipação de tutela. Por força da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito sustenta, em síntese, que não há provas de que o autor tenha contribuído com a Previdência Social em todos os períodos reconhecidos na sentença. Alega que, caso não contem com a respectiva anotação no sistema CNIS da Previdência Social, os vínculos anotados em CTPS devem ser comprovados por prova material hábil, em especial aqueles mantidos com o Sítio São Cirilo e com o empregador Atef Zein.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043137-90.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicio pela análise da preliminar arguida pela Autarquia.
A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
Ocorre que, no caso dos autos, o INSS contestou o feito (fls. 24/26), inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
No mérito, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 05 o nascimento em 18.06.1950, tendo completado 65 anos em 2015.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.09.1975 a 29.03.1966 (empregador Rotimprex Indústria Beneficiadora de Papeis Ltda, cargo ajudante geral), 17.12.1976 a 14.06.1983 (empregador Atef Zein El Abdine Sanmour, cargo empregado rural - a CTPS apresentava pequena rasura no mês de saída, aparentemente houve confusão entre os meses de junho e julgo, mas há menção a anotação a fls. 52 da CTPS, que esclarece a data correta); 15.06.1983 a 23.05.2005 (empregador Atef Zein El Abdine Sanmour, cargo caseiro); 02.05.2012 a 18.09.2013 (empregador Atef Zein El Abdine Sanmour, cargo caseiro), 02.01.2014 a 24.04.2014 (empregador Atef Zein El Abdine Sanmour, cargo caseiro); salvo o primeiro vínculo empregatício, todos os demais foram laborados no Sítio São Cirilo.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o autor conta com registros de contribuições previdenciárias como empregado doméstico, vertidas de 01.1985 a 01.1987, 03.1987 a 10.1987, 12.1987 a 11.1989, 01.1990 a 03.1991, 05.1991 a 08.1992, 10.1992 a 02.2004, 04.2004 a 04.2012, 05.2012 a 09.2013 e 01.2014 a 03.2014.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Esclareça-se apenas, quanto à data de saída do segundo vínculo (que apresenta pequena rasura no local destinado ao mês), que há anotação na CTPS referente à data correta, anotação esta seguida de diversas outras, em ordem cronológica, nada havendo que indique a existência de qualquer irregularidade.
Além disso, os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis".
O autor, enfim, não pode ser penalizado se o empregador não recolheu a integralidade das contribuições previdenciárias devidas.
Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por mais de trinta anos e sete meses até o ajuizamento da ação.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/03/2018 16:58:27 |