Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2090596 / SP
0005027-03.2013.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS - EMPRESA
FAMILIAR - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora juntou cópias da CTPS com anotação de vínculo de trabalho junto a João Correa -
Chácara Bandeirantes, como "administradora", de 01.10.2000 a 30.06.2010, porém, a autora é
proprietária do imóvel com 13,20 módulos fiscais, juntamente com o marido.
II. A informação do vínculo de trabalho, junto ao INSS, com o alegado início em outubro/2000,
foi feita extemporanamente e os recolhimentos efetuados em atraso.
III. Nem mesmo o registro de empregado foi realizado no livro em ordem cronológica.
IV. Excluindo-se as contribuições previdenciárias vertidas em atraso, a autora não conta com a
carência necessária, inviabilizando a concessão do benefício.
V. Apelação da autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.