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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS - EMPRESA FAMILIAR - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TRF3. 0005027-03.2013.4.03.6...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS - EMPRESA FAMILIAR - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I. A autora juntou cópias da CTPS com anotação de vínculo de trabalho junto a João Correa - Chácara Bandeirantes, como "administradora", de 01.10.2000 a 30.06.2010, porém, a autora é proprietária do imóvel com 13,20 módulos fiscais, juntamente com o marido. II. A informação do vínculo de trabalho, junto ao INSS, com o alegado início em outubro/2000, foi feita extemporanamente e os recolhimentos efetuados em atraso. III. Nem mesmo o registro de empregado foi realizado no livro em ordem cronológica. IV. Excluindo-se as contribuições previdenciárias vertidas em atraso, a autora não conta com a carência necessária, inviabilizando a concessão do benefício. V. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2090596 - 0005027-03.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2090596 / SP

0005027-03.2013.4.03.6106

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS - EMPRESA
FAMILIAR - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora juntou cópias da CTPS com anotação de vínculo de trabalho junto a João Correa -
Chácara Bandeirantes, como "administradora", de 01.10.2000 a 30.06.2010, porém, a autora é
proprietária do imóvel com 13,20 módulos fiscais, juntamente com o marido.
II. A informação do vínculo de trabalho, junto ao INSS, com o alegado início em outubro/2000,
foi feita extemporanamente e os recolhimentos efetuados em atraso.
III. Nem mesmo o registro de empregado foi realizado no livro em ordem cronológica.
IV. Excluindo-se as contribuições previdenciárias vertidas em atraso, a autora não conta com a
carência necessária, inviabilizando a concessão do benefício.
V. Apelação da autora improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


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