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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AU...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado em sede de apelo. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. 2 - No tocante ao lapso de 27/01/1987 a 20/09/2000 o PPP de fls. 38/40 demonstra que ele laborou como pintor junto à American Welding Ltda., exposto a ruído de 89,8dB e aos agentes químicos esmalte sintético, tolueno e tinta, havendo o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 3 - No tocante ao lapso de 01/03/2002 a 29/04/2007, vê-se que o requerente laborou como envazador embalador de tintas e vernizes junto à Heroi Indústrias de Tintas e Vernizes, exposto aos agentes químicos: hidrocarbonetos, névoas e vapores orgânicos, além de resinas, solventes, secantes, pigmentos e aditivos, com o uso de EPI eficaz, conforme laudo técnico pericial de fls. 123/141. 4 - Quanto ao interregno de 11/05/2007 a 18/03/2014, o PPP de fls. 58/60 demonstra que o autor trabalhou como auxiliar de produção, exp. train I e exp. train II, junto à Brasilux Tintas Técnicas Ltda., exposto a ruído de 89,20dB, o que permite o reconhecimento por ele pretendido. 5 - Cumpre observar ainda que, não obstante a indicação contida no PPP, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, que trata de agentes químicos, os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa. 6 - Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2014), ocasião em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. 8 - Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004478-14.2014.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004478-14.2014.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004478-14.2014.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições especiais.

 

Agravo retido da parte autora de fls. 200/206 requerendo a realização de nova prova pericial.

 

A r. sentença de fls. 212/223 julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar como especial, os períodos de 27/01/1987 a 20/09/2000 e de 01/03/2002 na 29/04/2007, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial e estabelecendo a sucumbência recíproca. Decisão não submetida à remessa necessária. 

 

O INSS interpôs apelação às fls. 226/238, na qual sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho em condições nocivas à saúde, bem como que houve o uso de EPI eficaz à neutralizar a exposição aos agentes nocivos.

 

Apelo da parte autora às fls. 238/256 reiterando, preliminarmente o agravo retido e alegando a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento do labor especial por ela desempenhado de 11/05/2007 a 18/03/2014, bem como a concessão da aposentadoria especial.

 

Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 260/274.

 

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar como especiais os períodos de 27/01/1987 a 20/09/2000 e de 01/03/2002 na 29/04/2007, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial e estabelecendo a sucumbência recíproca.

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, Relator do processo, proferiu voto no sentido de

negar

provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo do autor 

para reconhecer a especialidade do labor desempenhado de 11/05/2007 a 18/03/2014 e

 

ao recurso do INSS e à remessa necessária tida por interposta

 

para afastar o caráter especial do labor no período de 15/12/1998 a 20/09/2000, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição

.

Com a devida vênia, divirjo parcialmente de Sua Excelência, a fim de reconhecer como especial também o período de 15/12/1998 a 20/09/2000 e, por consequência, conceder à parte autora a aposentadoria especial.

No caso dos autos, a parte autora trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 33/35), apontando que no período em questão encontrava-se exposta de forma habitual e permanente a diversos agentes químicos (tintas, esmalte sintético, tolueno), sendo tal atividade considerada especial com base no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Cumpre observar ainda que, não obstante a indicação contida no PPP, a meu ver, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, que trata de agentes químicos, os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido pela Sétima Turma desta E. Corte:

 

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E QUÍMICOS. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

- Os PPP’s trazidos aos autos, ao contrário do que alega o ente autárquico, mencionam  registros ambientais realizados em todos os períodos especiais requeridos e por profissionais habilitados, engenheiros e médicos do trabalho.

- O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".

- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.

- Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.

- Reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG", independente da fonte de calor.

- A exposição aos agentes químicos possui a análise qualitativa, independe de sua mensuração, bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte.

- No  período de 21/02/1994 a 21/12/1994, o autor exerceu o cargo de ajudante de produção da empresa Ormifrio Ltda., esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído na intensidade de 83 decibéis, calor de 29,5ºC a 32,2ºC e aos agentes químicos álcalis e cáusticos. O período deve ser averbado como especial, com enquadramento nos itens 1.1.1, 1.1.5, 1.1.6, 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

- No intervalo de 02/05/1995 a 20/06/2016, o autor exerceu os cargos de auxiliar de manutenção, meio oficial soldador e maçariqueiro, nos setores de calderaria e montagem da empresa Inbraz-Eriez Equipamentos Magnéticos e Vibratórios Ltda., exposto de forma habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos ruído, fumos metálicos decorrentes da solda elétrica e de oxiacetileno, cromo, níquel e outros. O período deve ser considerado especial, com enquadramento nos itens 1.2.9, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 dos anexos aos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03.

- Embora o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 não possa ser enquadrado pelo agente nocivo ruído, eis que a exposição à época foi inferior a 90 dB, cabe enquadramento do período como especial em razão à exposição dos agentes químicos.

- Somados os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator 1,40, aos demais períodos de labor comum apurados pelo INSS (28 anos, 9 meses e 7 dias), perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 21.10.2016, 37 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 21.10.2016.

- Ajuizada  a ação em 22.06.2017, decorrido menos de um ano do indeferimento na esfera administrativa, não se aplica às parcelas vencidas a prescrição quinquenal.

- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser mantidos no patamar de 10% e incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.

- No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).

- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..

- Apelações parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001590-97.2017.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019)

 

Diante disso, restou comprovado o tempo de serviço especial no período de 15/12/1998 a 20/09/2000, o qual deve ser incluído no cálculo do tempo de serviço do autor.

Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2014), ocasião em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença

Diante do exposto, com a devida vênia, acompanho o Eminente Relator para negar provimento ao agravo retido, porém divirjo de Sua Excelência para dar provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe a aposentadoria especial e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.

É COMO VOTO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004478-14.2014.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

De acordo com o artigo 475 do CPC/73:

 

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

 

No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

 

Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado em sede de apelo e passo à análise da matéria preliminar nele ventilada:

 

Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:

 

"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE.

PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.

4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.

Agravo regimental improvido."

(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.

INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA

.

1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.

2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.

3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.

4. Agravo Legal a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)

 

 

No mérito, a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

 

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

 

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

 

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

 

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

 

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

 

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

 

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

 

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

 

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

 

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

 

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

 

Assim, temos o seguinte quadro:

 

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

 

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

 

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

 

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

 

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

 

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

 

Saliente-se que, conforme declinado alhures

,

a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

 

No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

 

Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,

in verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

 

Do caso concreto.

 

A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 27/01/1987 a 20/09/2000 e de 01/03/2002 a 29/04/2007. Por outro lado, requer o postulante o referido reconhecimento no lapso de 11/05/2007 a 18/03/2014.

 

No tocante ao lapso de 27/01/1987 a 20/09/2000 o PPP de fls. 38/40 demonstra que ele laborou como pintor junto à American Welding Ltda., exposto a ruído de 89,8dB e aos agentes químicos esmalte sintético, tolueno e tinta, havendo o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.

 

Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.

 

Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade.

 

No caso dos autos afastado, portanto, o reconhecimento da especialidade de 15/12/1998 a 20/09/2000.

 

No tocante ao lapso de 01/03/2002 a 29/04/2007, vê-se que o requerente laborou como envazador embalador de tintas e vernizes junto à Heroi Indústrias de Tintas e Vernizes, exposto aos agentes químicos: hidrocarbonetos, névoas e vapores orgânicos, além de resinas, solventes, secantes, pigmentos e aditivos, com o uso de EPI eficaz, conforme laudo técnico pericial de fls. 123/141.

 

Neste caso, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso do hidrocarboneto, motivo pelo qual o referido interregno deve ser admitido como especial.

 

Vale dizer que o PPP de fls. 41/42 e o laudo técnico pericial de fls. 43/58, não obstante demonstrarem a exposição do autor à ruído de 91dB,  não se prestam como meio de prova da especialidade do labor do autor, uma vez que produzidos por perito judicial por ele contratado,  de maneira unilateral e não por sua empresa empregadora. No mesmo sentido, o PPP de fls. 116/117 não pode ser considerado no presente caso por não trazer em seu bojo responsável técnico habilitado à sua realização.

 

Por fim, quanto ao interregno de 11/05/2007 a 18/03/2014, o PPP de fls. 58/60 demonstra que o autor trabalhou como auxiliar de produção, exp. train I   e exp. train II, junto à Brasilux Tintas Técnicas Ltda., exposto a ruído de 89,20dB, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.

 

O magistrado de primeiro grau não reconheceu a especialidade do labor no referido interregno dada a discrepância dos níveis de pressão sonora apresentados para o mesmo interregno no PPP de fls. 58/60 (89,2dB) e no laudo técnico pericial de fls. 102/106 (77dB), considerando este último em sua análise.

 

Entretanto,  consta do referido laudo que a medição de 77dB refere-se ao trabalhador ocupante do cargo de auxiliar de faturamento (expedição sênior II) e não o cargo ocupado pelo demandante que era o de auxiliar de produção (expedição training 1). Vale dizer que, para a mencionada função, o laudo técnico pericial encontra-se sem medição, devendo prevalecer, dessa forma, o PPP juntado às fls. 58/60, que permite a conversão do período de 11/05/2007 a 18/03/2014, em razão da exposição à níveis de ruído superiores aos limites legais estabelecidos.

 

Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas o lapso de 27/01/1987 a 14/12/1998 e de 01/03/2002 a 29/04/2007, 11/05/2007 a 18/03/2014.

O próprio INSS reconheceu a especialidade do labor desempenhado de 27/01/1987 a 28/04/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 64/65.

 

Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, ao já admitido administrativamente, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (18/03/2014 – fl. 37), a parte autora perfazia

24 anos e 25 dias

de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (

mínimo de 25 anos de labor

).

 

Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.

 

Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.

 

Ante o exposto,

nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento ao apelo do autor

para reconhecer a especialidade do labor desempenhado de 11/05/2007 a 18/03/2014 e

ao recurso do INSS e à remessa necessária, tida por interposta

para afastar o caráter especial do labor no período de 15/12/1998 a 20/09/2000, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição

.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

É como voto.

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1 - Conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado em sede de apelo. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.

2 - No tocante ao lapso de 27/01/1987 a 20/09/2000 o PPP de fls. 38/40 demonstra que ele laborou como pintor junto à American Welding Ltda., exposto a ruído de 89,8dB e aos agentes químicos esmalte sintético, tolueno e tinta, havendo o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.

3 - No tocante ao lapso de 01/03/2002 a 29/04/2007, vê-se que o requerente laborou como envazador embalador de tintas e vernizes junto à Heroi Indústrias de Tintas e Vernizes, exposto aos agentes químicos: hidrocarbonetos, névoas e vapores orgânicos, além de resinas, solventes, secantes, pigmentos e aditivos, com o uso de EPI eficaz, conforme laudo técnico pericial de fls. 123/141.

4 - Quanto ao interregno de 11/05/2007 a 18/03/2014, o PPP de fls. 58/60 demonstra que o autor trabalhou como auxiliar de produção, exp. train I   e exp. train II, junto à Brasilux Tintas Técnicas Ltda., exposto a ruído de 89,20dB, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.

5 - Cumpre observar ainda que, não obstante a indicação contida no PPP, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, que trata de agentes químicos, os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.

6 - Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2014), ocasião em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.

8 - Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER-LHE A APOSENTADORIA ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO DE 11/05/2007 A 18/03/2014 E AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARA AFASTAR O CARÁTER ESPECIAL DO LABOR NO PERÍODO DE 15/12/1998 A 20/09/2000, MANTENDO, QUANTO AO MAIS, A R. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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