
D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença de fls. 176/179, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial no tocante ao interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983, restando prejudicada a análise de mérito dos apelos, da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013964-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 14/03/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de "aposentadoria especial", desde a data da postulação administrativa, aos 03/01/2011 (NB 145.451.748-1, fl. 34).
Data de nascimento da parte autora - 24/07/1966 (fls. 23/24).
Documentos em fls. 23/66, 74 e 132 - com CTPS em fls. 28/33, e PPPs em fls. 38/44, 45/46, 47/48.
Justiça gratuita deferida em fl. 67.
Citação aos 13/07/2011 (fl. 78).
CNIS/Plenus (fls. 90/100).
A r. sentença proferida em 12/08/2015 (fls. 176/179) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo atividade especial nos intervalos de 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 12/01/2007 a 03/01/2011 e também de 24/07/1991 a 22/11/1998, determinando a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré. Custas não-devidas, por força da gratuidade nos autos. Reexame necessário não-determinado.
Apela a parte autora (fls. 184/215 e 218/302) sustentando, em preliminar, a nulidade da r. sentença, em razão do cerceamento de defesa acarretado pela não-realização de prova técnico-pericial, expressamente pleiteada no curso da instrução processual. No mérito, requereu o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a procedência do pedido inaugural.
Inconformado também, recorre o INSS (fls. 304/332), sustentando a impossibilidade de reconhecimento das atividades laborativas de "tratorista" e "vigilante/vigia" como de caráter especial; pontuou a utilização de EPI eficaz e a ausência de fonte de custeio prévia ao benefício.
Com contrarrazões (fls. 335/338), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013964-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 12/08/2015 - fl. 179) e ciência (intimação da parte autora, aos 18/08/2015 - fl. 181; e intimação pessoal do INSS, aos 01/09/2015 - fl. 182).
Senão vejamos.
A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 21/03/1983 a 30/05/1983, 05/09/1983 a 16/11/2001, 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 10/04/2006 a 14/11/2006, 12/01/2007 a 03/01/2011 - isso com o intuito de viabilizar a concessão de "aposentadoria especial" outrora postulada, em sede administrativa.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação (fls. 02/19), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fl. 122).
O que ocorreu, in casu, é que, a despeito da produção de laudo pericial (acostado em fls. 161/165), não foram todos os lapsos temporais pretendidos examinados, tão-somente os períodos de 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 12/01/2007 a 03/01/2011, sem que se houvesse a análise, para comprovação da suposta especialidade, do interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983.
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 176/179, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente.
Nesse sentido, observo que a ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, faz-se necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de provas periciais, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Por fim, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 176/179, diante do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial quanto ao interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pela parte e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 176/179 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pela parte autora, no tocante ao interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983, PREJUDICADA a análise de mérito dos APELOS, DA PARTE AUTORA e DO INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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