Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS. - A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 21/03/1983 a 30/05/1983, 05/09/1983 a 16/11/2001, 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 10/04/2006 a 14/11/2006, 12/01/2007 a 03/01/2011 - isso com o intuito de viabilizar a concessão de "aposentadoria especial" outrora postulada, em sede administrativa. - A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação (fls. 02/19), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fl. 122). - A despeito da produção de laudo pericial (acostado em fls. 161/165), não foram todos os lapsos temporais pretendidos examinados, tão-somente os períodos de 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 12/01/2007 a 03/01/2011, sem que se houvesse a análise, para comprovação da suposta especialidade, do interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983. - Na sentença proferida às fls. 176/179, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente. - A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial. - Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de prova pericial quanto ao interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. - Matéria preliminar acolhida. - Sentença anulada. - Prejudicada a análise do mérito dos apelos, da parte autora e do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151504 - 0013964-55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013964-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013964-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLEBER ROBERTO PEREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00036-5 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS.
- A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 21/03/1983 a 30/05/1983, 05/09/1983 a 16/11/2001, 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 10/04/2006 a 14/11/2006, 12/01/2007 a 03/01/2011 - isso com o intuito de viabilizar a concessão de "aposentadoria especial" outrora postulada, em sede administrativa.
- A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação (fls. 02/19), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fl. 122).
- A despeito da produção de laudo pericial (acostado em fls. 161/165), não foram todos os lapsos temporais pretendidos examinados, tão-somente os períodos de 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 12/01/2007 a 03/01/2011, sem que se houvesse a análise, para comprovação da suposta especialidade, do interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983.
- Na sentença proferida às fls. 176/179, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente.
- A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de prova pericial quanto ao interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicada a análise do mérito dos apelos, da parte autora e do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença de fls. 176/179, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial no tocante ao interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983, restando prejudicada a análise de mérito dos apelos, da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 26/07/2016 17:39:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013964-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013964-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLEBER ROBERTO PEREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00036-5 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 14/03/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de "aposentadoria especial", desde a data da postulação administrativa, aos 03/01/2011 (NB 145.451.748-1, fl. 34).

Data de nascimento da parte autora - 24/07/1966 (fls. 23/24).

Documentos em fls. 23/66, 74 e 132 - com CTPS em fls. 28/33, e PPPs em fls. 38/44, 45/46, 47/48.

Justiça gratuita deferida em fl. 67.

Citação aos 13/07/2011 (fl. 78).

CNIS/Plenus (fls. 90/100).

A r. sentença proferida em 12/08/2015 (fls. 176/179) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo atividade especial nos intervalos de 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 12/01/2007 a 03/01/2011 e também de 24/07/1991 a 22/11/1998, determinando a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré. Custas não-devidas, por força da gratuidade nos autos. Reexame necessário não-determinado.

Apela a parte autora (fls. 184/215 e 218/302) sustentando, em preliminar, a nulidade da r. sentença, em razão do cerceamento de defesa acarretado pela não-realização de prova técnico-pericial, expressamente pleiteada no curso da instrução processual. No mérito, requereu o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a procedência do pedido inaugural.

Inconformado também, recorre o INSS (fls. 304/332), sustentando a impossibilidade de reconhecimento das atividades laborativas de "tratorista" e "vigilante/vigia" como de caráter especial; pontuou a utilização de EPI eficaz e a ausência de fonte de custeio prévia ao benefício.

Com contrarrazões (fls. 335/338), subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/06/2016 13:29:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013964-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013964-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLEBER ROBERTO PEREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00036-5 1 Vr SERRANA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 12/08/2015 - fl. 179) e ciência (intimação da parte autora, aos 18/08/2015 - fl. 181; e intimação pessoal do INSS, aos 01/09/2015 - fl. 182).


Senão vejamos.

A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 21/03/1983 a 30/05/1983, 05/09/1983 a 16/11/2001, 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 10/04/2006 a 14/11/2006, 12/01/2007 a 03/01/2011 - isso com o intuito de viabilizar a concessão de "aposentadoria especial" outrora postulada, em sede administrativa.

Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação (fls. 02/19), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fl. 122).

O que ocorreu, in casu, é que, a despeito da produção de laudo pericial (acostado em fls. 161/165), não foram todos os lapsos temporais pretendidos examinados, tão-somente os períodos de 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 12/01/2007 a 03/01/2011, sem que se houvesse a análise, para comprovação da suposta especialidade, do interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983.

Consequentemente, na sentença proferida às fls. 176/179, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente.

Nesse sentido, observo que a ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.

Diante disso, faz-se necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de provas periciais, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.

Por fim, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).

Confira-se, ainda:

"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).

Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 176/179, diante do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial quanto ao interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pela parte e o consequente julgamento do feito.

Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 176/179 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pela parte autora, no tocante ao interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983, PREJUDICADA a análise de mérito dos APELOS, DA PARTE AUTORA e DO INSS.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 26/07/2016 17:39:37



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!