Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5904009-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, os períodos laborados entre 01/08/1990 e 13/02/1991, 01/10/1991 e 28/04/1995 e
29/04/1995 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais na esfera administrativa.
- É possível o reconhecimento do labor especial nos interstícios de 06/03/1997 a 28/02/1999,
01/03/1999 a 13/08/2015 e 04/06/2002 a 05/08/2015, durante os quais a parte autora exerceu as
funções de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeiro, prestando
assistência direta a pacientes, exposta a agentes agressivos biológicos como vírus e bactérias,
conforme PPPs e laudo pericial anexados aos autos.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, considerando-se os períodos de atividade
especial ora reconhecidos, somados aos períodos já admitidos no âmbito administrativo, a parte
autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904009-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTO EDUARDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904009-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTO EDUARDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r.
sentença proferida em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade dos
períodos em que a parte autora exerceu suas atividades laborais como atendente de
enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeiro, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como especial todo o período de
trabalho realizado pelo autor na área de enfermagem e condenar o réu a conceder a
aposentadoria especial a partir do indeferimento do requerimento administrativo, no importe de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Deferido o pedido
de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias. As
prestações em atraso serão pagas de uma só vez, com atualização monetária e juros de mora em
conformidade com a nova disposição do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Fixou honorários advocatícios
em 10% do valor da condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem a partir da sentença,
conforme a Súmula STJ nº 111. Sem custas e despesas processuais, por força do artigo 6º da Lei
nº 11.608/03. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ID 83181837).
Apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, que o autor não faz ao benefício
previdenciário posto que a somatória dos períodos especiais trabalhados é insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial e, ainda que convertidos em comum, são insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que a partir da Lei nº 9.032/95 a
comprovação da atividade especial deve ser feita mediante apresentação de formulários ou laudo
pericial atestando que o trabalho foi realizadocom exposição a agentes agressivos e que o laudo
técnico de insalubridade/periculosidade previsto na legislação trabalhista não se equipara ao
laudo técnico de condições ambientais do trabalho instituído pela MP nº 1.523/96, convertida na
Lei nº 9.528/97. Argumenta que os laudos elaborados em data posterior ao período em que o
segurado laborou na empresa devem ser considerados extemporâneos e que a exposição
apenas eventual aos agentes nocivos não autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo
que para os estabelecimentos de saúde o enquadramento é restrito aos trabalhadores que atuem
diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou
ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados
provenientes dessas áreas. Alega que no caso dos autos houve a comprovação da utilização de
equipamentos de proteção individual e que a TR deve ser utilizada como fator de correção
monetária de eventuais parcelas que vierem a ser reconhecidas em favor da autora, nos termos
da Lei nº 11.960/2009. Requer seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedente o
pedido (ID 83181844).
O autor apresentou contrarrazões alegando que exerceu suas atividades laborais exposto a
micro-organismos de forma habitual e permanente, conforme demonstrado pelos documentos
anexados à inicial e prova pericial produzida em juízo, fazendo jus à aposentadoria especial nos
termos dos itens 1.3.2 e 1.3.4 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente. Aduz que
o uso de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a exposição aos
agentes de risco e que na data do requerimento administrativo já havia implementado todos os
requisitos necessários para percepção do benefício de aposentadoria especial. Requer o
improvimento do apelo (ID 83181852).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904009-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTO EDUARDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, os períodos laborados entre 01/08/1990 e 13/02/1991, 01/10/1991 e 28/04/1995 e
29/04/1995 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais na esfera administrativa.
- É possível o reconhecimento do labor especial nos interstícios de 06/03/1997 a 28/02/1999,
01/03/1999 a 13/08/2015 e 04/06/2002 a 05/08/2015, durante os quais a parte autora exerceu as
funções de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeiro, prestando
assistência direta a pacientes, exposta a agentes agressivos biológicos como vírus e bactérias,
conforme PPPs e laudo pericial anexados aos autos.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, considerando-se os períodos de atividade
especial ora reconhecidos, somados aos períodos já admitidos no âmbito administrativo, a parte
autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): A
questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
O tema da atividade especial e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, os períodos laborados entre 01/08/1990 e 13/02/1991, 01/10/1991 e 28/04/1995 e
29/04/1995 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais na esfera administrativa (ID
83181768 – pág. 36).
In casu, é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1997 a 28/02/1999 – empregador Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e
Maternidade de Dracena – função de auxiliar de enfermagem, atuando em contato direto com
pacientes, inclusive portadores de doenças transmissíveis, prestando cuidados de maior
complexidade técnica, preparando pacientes para consultas, exames e tratamento, ministrando
medicamentos por via oral e parenteral, realizando curativos simples e/ou contaminados e
executando atividades de desinfecção e esterilização de materiais, dentre outras - agentes
agressivos biológicos (vírus e bactérias, conforme PPP ID 83181868 – págs. 24/25;
- 01/03/1999 a 13/08/2015 – empregador Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e
Maternidade de Dracena – função de enfermeiro, prestando assistência direta a pacientes graves
em situações de maior complexidade, incluindo portadores de doenças infectocontagiosas e setor
de UTI Geral, realizando inalações, curativos, drenagem de abscesso, coleta de sangue,
aplicação de injeção e sondagem, acompanhamento de pacientes em UTI móvel durante o
processo de transferência para outras unidades, dentre outras atividades inerentes à profissão -
agentes agressivos biológicos (vírus e bactérias, conforme PPP ID 83181868 – págs. 24/25 e
laudo pericial ID 83181801;
- 04/06/2002 a 05/08/2015 - empregador Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - função de
enfermeiro, prestando atendimento ao público em geral, incluindo pacientes portadores de
doenças contagiosas e com parada cardiorrespiratória, realizando inalações, curativos, aplicação
de injeção e sondagem (vesical, estomacal e enteral), coleta de sangue, circulando pelas áreas
de realização de sutura, drenagem de abscesso e de pequenas cirurgias – agentes agressivos
biológicos (vírus, bactérias e contato com pacientes) e mecânicos/riscos de acidentes (manuseio
de materiais perfuro-cortantes), conforme PPP ID 83181868 – págs. 27/28 e laudo pericial ID
83181801.
Com efeito, como bem ressaltado pelo perito judicial no laudo anexado aos autos, “Encontramos
em suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente trabalhos em
locais considerados insalubres por todo o pacto laboral, pois suas funções e atribuições expõem
em contato direto com agentes biológicos, dados pelo Anexo 14 da NR-15 e amparado pela
redação dada pela OS/MPAS/SPS/GAB nº 95/96.”
Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar
a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e
não do contato propriamente dito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000677-47.2019.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS ANOTADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no
intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada
maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho
em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato
propriamente dito. Precedentes.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
- Conhecida e improvida à remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004527-60.2011.4.03.6120, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019)
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97,
emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua
aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
Ressalta-se, ainda, consoante jurisprudência desta E. Oitava Turma, que o laudo (ou PPP) não
contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial,
desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho; ademais, se em data
posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso
imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja
vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente
sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5794378-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal Newton de Lucca, p. em 29/11/2019; ApCiv 0008421-44.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 10/10/2019, ApCiv 5006325-63.2017.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em 30/09/2019).
É verdade que os documentos apresentados pela parte autora noticiam a utilização de
Equipamento de Proteção Individual – EPI.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria
apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, considerando-se os períodos de atividade
especial ora reconhecidos, somados aos períodos já admitidos no âmbito administrativo, a parte
autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim, é de ser mantida a sentença.
Por essas razões, nego provimento à apelação do ente previdenciário, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, os períodos laborados entre 01/08/1990 e 13/02/1991, 01/10/1991 e 28/04/1995 e
29/04/1995 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais na esfera administrativa.
- É possível o reconhecimento do labor especial nos interstícios de 06/03/1997 a 28/02/1999,
01/03/1999 a 13/08/2015 e 04/06/2002 a 05/08/2015, durante os quais a parte autora exerceu as
funções de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeiro, prestando
assistência direta a pacientes, exposta a agentes agressivos biológicos como vírus e bactérias,
conforme PPPs e laudo pericial anexados aos autos.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, considerando-se os períodos de atividade
especial ora reconhecidos, somados aos períodos já admitidos no âmbito administrativo, a parte
autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do ente previdenciário, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA