Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003210-34.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS TÉCNICAS
COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO
FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947.
RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob níveis de ruído superiores ao parâmetro legalmente exigido à época da
prestação do serviço.
2. Caracterização de atividade especial devidamente confirmada pela apresentação do PPP
correspondente ao período vindicado.
3. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003210-34.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003210-34.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor em virtude da sujeição ao agente agressivo ruído. Assere, ainda, a
inadequação dos critérios adotados para incidência dos consectários legais.
Contraminuta apresentada pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003210-34.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado em virtude da sujeição ao agente agressivo ruído.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, visando a comprovação do exercício
de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da
CTPS e PPP, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 28.01.2008 a 14.06.2016, junto à empresa Pardal Serviços Automotivos Ltda., exposto ao
agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 90 dB(A) a 93
dB(A), considerados prejudiciais à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época
da prestação do serviço exigia, para consideração de atividade especial, a sujeição contínua do
segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos
autos.
Melhor sorte não assiste ao ente autárquico no tocante à impugnação dos critérios adotados para
incidência dos consectários legais, eis que fixados em plena observância do regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS TÉCNICAS
COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO
FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947.
RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob níveis de ruído superiores ao parâmetro legalmente exigido à época da
prestação do serviço.
2. Caracterização de atividade especial devidamente confirmada pela apresentação do PPP
correspondente ao período vindicado.
3. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA