
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR A R. SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADAS A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031888-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após o reconhecimento de períodos de labor rural e especial.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 39).
Laudo judicial e sua complementação (fls. 113/120 e 147/152).
Audiência de instrução e julgamento.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer todo o intervalo de labor rural pleiteado, exceto para fins de carência, bem como a especialidade do período de 20/09/1989 a 20/10/2014, e condenar a autarquia a conceder a aposentadoria especial ao demandante, a partir da citação, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação. Determinada a remessa oficial.
Apelação do INSS alegando que não há início de prova material contemporâneo do trabalho rural do autor, sendo impossível sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal, bem como da atividade especial do requerente, sendo o laudo judicial inapto para tanto. Afirma, ainda, que a utilização de EPI eficaz e a ausência de prévia fonte de custeio impedem o reconhecimento da nocividade do labor. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, além da fixação do termo inicial do benefício na data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031888-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso, verifico que o PPP apresentado pelo demandante é, por si só, insuficiente à demonstração da especialidade de seu trabalho (fls. 29/31).
Noto, ainda, que o laudo judicial elaborado é incompleto, uma vez que menciona genericamente a exposição do autor a "produtos químicos utilizados no processo de confecção do produto, que depende do tipo de fio utilizado (algodão, linho, poliéster, etc.)".
Ressalte-se que, embora o perito tenha sido intimado a prestar esclarecimentos, insistiu na menção genérica quanto aos elementos químicos a que o requerente ficava exposto durante o processo de tingimento, apesar de haver sido expressamente questionado quanto ao contato com corantes, soda, água oxigenada e hidrosulfito (fls. 147/152).
Pois bem.
O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não especificou a quais produtos químicos o autor ficava efetivamente exposto durante sua jornada de trabalho.
Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDOS CONTRADITÓRIOS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, a realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente. 2 - A contradição dos laudos médicos, aliada aos elementos probatórios existentes nos autos, não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa. 3 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 4 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contra-razões. 5 - Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.(AC 00451404320024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, deve ser realizada nova perícia judicial, para se verificar a especialidade do labor do demandante, especialmente com a indicação expressa do tipo de produto químico a que o autor era submetido durante sua jornada de trabalho.
Isso posto, DE OFÍCIO, ANULO A R. SENTENÇA, e determino a realização de nova perícia técnica, nos termos da fundamentação. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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