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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1013, VI, DO CPC/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 00100...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:33

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1013, VI, DO CPC/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO. I. Interesse de agir da parte autora na presente ação, visto que o requerimento administrativo foi devidamente anexado aos autos à fl. 16. II. Afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, não é o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. III. O feito encontra-se devidamente instruído, sendo de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1013, § 3º, do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição. IV. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015. V. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. VI. Preliminar parcialmente acolhida para afastar a falta de interesse de agir, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, do CPC/2015, no mérito, julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2299697 - 0010035-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2299697 / SP

0010035-43.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019

Ementa

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1013, VI, DO CPC/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Interesse de agir da parte autora na presente ação, visto que o requerimento administrativo foi
devidamente anexado aos autos à fl. 16.
II. Afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, não é o caso de se decretar a
nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
III. O feito encontra-se devidamente instruído, sendo de rigor a apreciação, por esta Corte, da
matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1013, § 3º, do CPC/2015, não havendo que
se falar em supressão de um grau de jurisdição.
IV. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de
prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e
provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973,
atual art. 371 do CPC/2015.
V. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não
faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
VI. Preliminar parcialmente acolhida para afastar a falta de interesse de agir, e, nos termos do
artigo 1013, § 3º, do CPC/2015, no mérito, julgar improcedente a ação, nos termos da
fundamentação.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente a
matéria preliminar para afastar a falta de interesse de agir e, nos termos do artigo 1013, § 3º, do
CPC/2015 julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, restando, no mérito,
prejudicada a sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Resumo Estruturado

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