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APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. TRF3. 5005657-48.2024.4.03.61...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. - No processo anterior, o MM Juiz a quo indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - Em grau recursal, o Eminente Desembargador Federal Marcelo Vieira negou provimento à apelação da parte autora. Houve o trânsito em julgado do Acórdão em 19/02/2024. - A presente demanda foi ajuizada em 25/04/2024, objetivando o autor o enquadramento dos períodos de 17/09/1987 a 09/05/1988, 01/08/1991 a 20/11/1995, 23/05/1996 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 25/09/2019 e a concessão da aposentadoria especial. Há informação de que as custas não foram recolhidas em virtude do pedido de gratuidade da justiça. - De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. - Tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito. - Comprovado que no processo anterior, com a notícia de indeferimento da Justiça Gratuita, o autor permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido. - Após 02 (dois) meses do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, ingressou com a presente demanda, sem o devido pagamento das custas processuais, matéria essa amplamente debatida, inclusive, na seara recursal. - Sentença de indeferimento da inicial mantida. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005657-48.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005657-48.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FRANCISCO GOMES PACHECO

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005657-48.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FRANCISCO GOMES PACHECO

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, IV, e artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Não houve a condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que o INSS não foi citado. Foi destacado que o novo ajuizamento, sem observância da prevenção deste juízo ou recolhimento de custas, poderá ensejar multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça (id 294966498).

Em razões recursais, a parte autora alega que “solicitou pedido de aposentadoria com tempo especial, ocorre que após todo o tramite do processo 5013168-05.2021.4.03.6183, momento que o Juiz a quo, havia justamente concedido a justiça gratuita ao Autor, inclusive o INSS ter contestado, Autor ter realizado replica, o Nobre Juiz a quo, decidiu após impugnação de justiça gratuita do INSS, retirar a justiça gratuita do Autor, com alegação de que o Autor auferia renda BRUTA DO CNIS DE R4 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). O Autor não conseguiu realizar recurso, por confusão feita, do estagiário, que por equivoco, acabou distribuindo dois agravos, e com isso, tendo sido negado o efeito suspensivo, o Nobre Juiz acabou por sentenciar e transitar em julgado, logo na ocasião não foi possível realizar recurso da situação. (...) Por tal motivo, acabou o Autor a solicitando novamente o pedido de aposentadoria, nesta demanda, processo nº 5005657-48.2024.4.03.6183, e mencionou em inicial, sobre o processo anterior, justamente como havia solicitado o Nobre Juiz a quo, em sentença de processo anterior, ate mesmo para não ser entendido como má fé, assim mencionou o Nobre Juiz a quo, em sentença anterior (...).”. Requer que seja anulado o decisum, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça e subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento, pede o parcelamento das custas processuais. (id 294966500)

É o relatório.

SM

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005657-48.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FRANCISCO GOMES PACHECO

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor ingressou anteriormente com o Processo n. 5013168-05.2021.4.03.6183 (id 294966488), em que objetivava o reconhecimento de tempo especial de 01/08/1991 a 20/11/1995 (Stanley do Brasil), de 23/05/1996 a 31/07/2007 (Viação Tânia) e de 01/08/2007 a 25/09/2019 (Via Sul Transportes) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.169.183-8), desde a DER em 14/10/2019.

O MM Juiz a quo concedeu a Justiça Gratuita.

Após a impugnação da gratuidade da justiça pelo INSS, o magistrado revogou-a.

Interposto agravo de instrumento, em que não houve a concessão de efeito suspensivo, razão pela qual o autor foi intimado a proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.

Houve requerimentos de reconsideração, sendo que o requerente juntou holerite idêntico aos anteriores.

Na r. sentença, o MM Juiz a quo indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Em grau recursal, foi negado provimento à apelação da parte autora. Na certidão id 294966488 – pág. 3, há informação do trânsito em julgado do Acórdão em 19/02/2024.

Por sua vez, na presente demanda ajuizada em 25/04/2024, o autor objetiva o enquadramento dos períodos de 17/09/1987 a 09/05/1988, 01/08/1991 a 20/11/1995, 23/05/1996 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 25/09/2019 e a concessão da aposentadoria especial.

Na certidão id 294966489 há informação de que as custas não foram recolhidas em virtude do pedido de gratuidade da justiça.

Foi proferida a sentença, com o indeferimento da inicial, com a seguinte determinação:

“Por fim, fica a parte autora desde logo advertida que caso a petição inicial seja novamente distribuída, sem observar a prevenção desse Juízo e sem fazer menção à decisão de Id. 264491026 estará sujeita à eventual condenação por litigância de má-fé e eventual condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça.”.

De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento das despesas processuais, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Portanto, tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito.

Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA.

1. Ao contrário do alegado pela apelante, o Agravo de Instrumento que trata da matéria relativa à gratuidade da justiça autuado sob o nº 2010.03.00.033627-3, teve seu seguimento negado em 23 de novembro de 2010, disponibilizado no DJe em 10.12.2010.

2. O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73. Não recolhidas as custas, o juiz deverá intimar a parte autora para emendar a inicial (conforme previsão do artigo 284) sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, providência tomada no juízo de primeira instância.

3. Desse modo, quando do despacho de 22.09.2011 (fl. 57), para a embargante trazer aos autos documentos que comprovassem o andamento do recurso interposto, há muito já havia decisão desfavorável à ora apelante, que devidamente intimada quedou-se inerte.

4. Tendo o Juízo a quo fixado prazo para o recolhimento das custas, não cumprido pela embargante, bem como tendo conhecimento há mais de um ano acerca da negativa da concessão da justiça gratuita por este Tribunal Regional Federal, mister a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta do recolhimento de custas.

5. Apelo desprovido".

(TRF3-Ap. Cível 2100092/MS - 0034973-10.2015.4.03.9999-Quarta Turma-Data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA)

Portanto, restou comprovado que no processo anterior, com a notícia de indeferimento da Justiça Gratuita, o autor permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido.

Após 02 (dois) meses do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, ingressou com a presente demanda, sem o devido pagamento das custas processuais, matéria essa amplamente debatida, inclusive, na seara recursal.

Sendo assim, resta mantida a sentença proferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença na íntegra.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.

- No processo anterior, o MM Juiz a quo indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

- Em grau recursal, o Eminente Desembargador Federal Marcelo Vieira negou provimento à apelação da parte autora. Houve o trânsito em julgado do Acórdão em 19/02/2024.

- A presente demanda foi ajuizada em 25/04/2024, objetivando o autor o enquadramento dos períodos de 17/09/1987 a 09/05/1988, 01/08/1991 a 20/11/1995, 23/05/1996 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 25/09/2019 e a concessão da aposentadoria especial. Há informação de que as custas não foram recolhidas em virtude do pedido de gratuidade da justiça.

- De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

- Tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito.

- Comprovado que no processo anterior, com a notícia de indeferimento da Justiça Gratuita, o autor permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido.

- Após 02 (dois) meses do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, ingressou com a presente demanda, sem o devido pagamento das custas processuais, matéria essa amplamente debatida, inclusive, na seara recursal.

- Sentença de indeferimento da inicial mantida.

- Apelação da parte autora improvida.  


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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