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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, agentes químicos e eletricidade, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020), reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003611-11.2011.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003611-11.2011.4.03.6125

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/06/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/06/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao
longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do
benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo.
Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da
ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de
ruído superiores aos permitidos, agentes químicos e eletricidade, consoante Decretos n.º
53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC,
sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem
as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho
exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp
1.306.113/SC)
- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade,
desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.
- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.
- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos
termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
-O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em
sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020), reconheceua constitucionalidade do § 8.º do art.
57 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da
publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros
e correção monetária.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003611-11.2011.4.03.6125
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO DUTRA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003611-11.2011.4.03.6125
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DUTRA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em
condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial, a partir do
ajuizamento da ação.
A decisão monocrática proferida nesta Corte deu provimento à apelação do autor para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à respectiva vara de origem para regular
prosseguimento, sob o fundamento de não ser exigível a comprovação de residência do
demandante (Id. 146411922, pp. 5/8).
O juízo a quo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de
3/10/1984 a 23/12/1986, 30/12/1986 a 12/9/1994 e 8/5/1995 a 25/10/2011, condenando o INSS
ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data da citação (14/11/2014). Determinou a
incidência da correção monetária sobre os valores devidos e juros moratórios a partir da
citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal ou outra que
venha a substituí-la ou alterá-la. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo

sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula
n.º 111/STJ. Houve o deferimento da tutela de urgência.
Embargos de declaração do autor rejeitados.
O INSS apela, pleiteando o recebimento do recurso no duplo efeito e insurgindo-se contra o
reconhecimento da atividade especial. Subsidiariamente, requer a adoção da Lei n.º
11.960/2009 para fins de correção monetária e juros, bem como a redução dos honorários
advocatícios para 5%.
Ofício da autarquia informando a implantação da aposentadoria especial do apelado, em
cumprimento à determinação judicial.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003611-11.2011.4.03.6125
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DUTRA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:



-V O T O


Inicialmente, o INSS requer, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo,
condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em
julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a

apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve
exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade
laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição
do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade
física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido.
Ao admitir a aposentadoria precoce do segurado busca-se compensar a perda prematura da
capacidade laboral de quem trabalha em ambientes nocivos, ao mesmo tempo em que se
previne o total exaurimento de sua saúde e da sua integridade física, resguardando-as.
Surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n.º 3.807/60 – Lei
Orgânica da Previdência Social, que assim dispunha:

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50
(cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art.
27, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos
jornalistas profissionais.

Desde a sua origem, remetia a sua regulamentação a Decreto do Poder Executivo, a fim de
definir as circunstâncias que levariam ao enquadramento das correspondentes atividades como
penosas, insalubres ou perigosas.
Trata-se de benefício que sofreu diversas alterações legislativas ao longo do tempo, como
ficará especialmente evidenciado na abordagem dos critérios para reconhecimento da

especialidade da atividade desempenhada.
A proteção ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos ganhou status constitucional
em 1988.
O inciso II do art. 202 define o trabalho realizado sob condições especiais como aqueles “que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, admitindo, nesses casos, a aposentadoria em
tempo inferior ao ordinariamente exigido.
A Lei n.º 8.213/91 estabeleceu as seguintes regras ao deferimento do benefício:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995).
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n.º
9.032, de 1995).
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995).
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei n.º 9.032, de 1995).
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lein.º 9.032, de 1995).
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela
Lei n.º 9.732, de 11/12/1998).
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei n.º 9.732, de
11/12/1998).
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes
da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 9.732, de 11/12/1998).


A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da
aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma
de cálculo do benefício:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos
de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição;
(...)

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da
União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nos casos:
(...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

(...)
§ 5º O acréscimo a que se refere ocaputdo § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I
do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de
Previdência Social.

O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria
especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data
da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do
tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos
para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da
conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art.
25, §2º).

RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência
Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem
assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo
que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto
de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a
concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício
das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas
exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos
anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar
que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa,
insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).
A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria
devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao
conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será
devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.

O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que
determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era
bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres,
penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário
próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.
As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento
da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a
necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e
laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º
2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96,
a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo
técnico.
Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião
do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira
Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a
exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial,
somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001,
instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela
legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo
obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável
pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução
Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da
obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para
seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em
condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até
então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições
especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se
que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º
9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação

da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a
apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-
40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara –
ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor,
sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do
trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao
laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, §
1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as
disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:
- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão
entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais
favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ
17/11/2003);
- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;
- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos
até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil
Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível
dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo
técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º
45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado
(Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações
significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo
proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em
períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos
agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do
serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal
Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de
que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico,

razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp
1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).

USO DO EPI

Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI
não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à
integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção
expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a
elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Assim, de 14/12/1998 em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia
do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015).
Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do
trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento
deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a
determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os
procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a
afastar a nocividade do labor a que se referem.
Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de
determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu

preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não
pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador,
tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos
registros integrantes do documento.
A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e
permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da
natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se
despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário
que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da
habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade,
porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs
não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e
permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS
(AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3 1 7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador,
circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e
permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como
especial.
As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas
considerações.
Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º
664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se
resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível
5000659-37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora
Federal Daldice Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis:

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou

dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informaçãonão se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente. (grifei)

Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no
PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a
descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o
emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que
frequentemente neutralizou o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação
registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo
Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação
registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do
EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto
porque, conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima
mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma
sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico
voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério
da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo
tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples
declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as
pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual
seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se
incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de
trabalho.
Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102),
resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente
protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em
condições nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à
atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.

NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO

Quanto ao grau mínimo de ruído, para caracterizar a atividade como especial, a evolução
legislativa começa com o Decreto n.º 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a

exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto n.º 83.080/79,
por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis.
Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à
integridade física, trataram os Decretos n.º 357/91 e n.º 611/92 de disciplinar que, para efeito de
concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, e o anexo do
Decreto n.º 53.831/64.
Diante da contradição existente, prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim
social do direito previdenciário, considerando-se especial a atividade que o sujeitasse à ação de
mais de 80 decibéis, nos termos do Decreto n.º 53.381/1964.
Com o advento do Decreto n.º 2.172, de 5/3/1997, passou-se a exigir, para fins de
caracterização da atividade especial, a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90
decibéis.
Após, o Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, que deu nova redação, dentre outros aspectos, ao
item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º
3.048/99, fixou a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
decibéis.
No que concerne à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003, o Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), consolidou o entendimento no sentido de que
olimite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC).
ELETRICIDADE
A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64, nos seguintes termos:
Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros;
Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal
ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (...).
Induvidoso que não basta a simples menção à eletricidade, sendo necessário comprovar que
havia o perigo de exposição à tensão superior a 250 volts, no desempenho da atividade.
Muito se debateu acerca da possibilidade de enquadramento por exposição à eletricidade após
a edição do Decreto n.º 2.172/1997, que deixou de arrolar o agente em questão.
A matéria foi examinada sob o rito do art. 543-C, REsp 1.306.113/SC (DJe 07/03/2013), sob a
relatoria do Min. Herman Benjamin, que assim concluiu:
Com efeito, e sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da
Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da
aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica

médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a
necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais.
Superada, portanto, a discussão até então existente, pela consolidação da jurisprudência no
sentido de reconhecer o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais constantes dos
regulamentos de benefícios da Previdência Social.
Não obstante, o Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho
Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (ou seja, posterior ao referido
decisum), segue orientando que “a eletricidade permanece como possibilidade de condição
especial de trabalho até 5 de março de 1997. Após esta data, este agente é excluído para fins
de enquadramento de tempo especial” (p. 60).
Dessa forma, o reconhecimento das condições especiais do labor realizado com exposição a tal
agente, após 05/03/1997, vem exigindo provocação jurisdicional.
Acerca do enquadramento por exposição à eletricidade, estabelece o referido Manual ser
“importante salientar que o reconhecimento de tempo especial considera o equipamento ou
instalação energizada ou suscetível de energizar-se por falha humana ou defeito do
equipamento ou instalação elétrica” (p. 61). Reconhece, portanto, a própria autarquia, que o
manuseio de fontes de tensões elétricas, em potencial, é suficiente para o enquadramento da
atividade, reunidos os demais requisitos.
Por outro lado, em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI eficaz não impede o
enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes
desta 8ª Turma (AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3
Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3
Judicial 1 de 23/04/2018).
Quanto à configuração da nocividade, não se exige que a exposição a tensões elétricas
superiores a 250 volts seja ininterrupta, porém que faça parte da rotina do segurado no
desempenho do seu trabalho, nos termos do entendimento firmado pela Turma Nacional de
Uniformização (Tema 210):
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.

FONTE DE CUSTEIO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º
664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se
acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise
de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na
inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício.
A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde ea fortioripossuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,

respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
(...).

Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implicaofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Esclareceu, ainda, quea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.
Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-
13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv
0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv
5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e
ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020).
Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria
especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio.

DO CASO DOS AUTOS

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida
pela parte autora, com a consequente concessão da aposentadoria especial.

1. Período de 3/10/1984 a 23/12/1986.
Empregador: Retífica Ourinhense Ltda.
Função: auxiliar de desmontagem.
Prova(s): Laudo técnico judicial, elaborado em 14/11/2015 (Id. 146412938 a Id. 146412940).
Agente(s) nocivo(s): óleos lubrificantes, graxas e solventes (hidrocarbonetos), bem como ruído
variável de 70 dB(A) a 91,5 dB(A).
Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, itens 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Decreto n.º 4.882/2003, bem como item 1.2.11 do Quadro
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado,
tendo em vista a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído.
O laudo técnico judicial foi elaborado, por similaridade, na empresa Retífica Winston Ltda. EPP,

tendo em vista que a empregadora Retífica Ourinhense Ltda. não mais se encontrava ativa. O
Perito judicial atestou a exposição aos agentes nocivos acima mencionados, de forma habitual
e permanente, não ocasional e nem intermitente, exceto com relação a radiação não ionizante e
fumos metálicos, cuja exposição ocorreu de forma ocasional, não merecendo prosperar a
alegação da autarquia de que houve apenas a menção genérica a hidrocarbonetos.
Em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente
(ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA,
julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-
69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/10/2019).
Com relação à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp
1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção,
ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço." (Tema 1.083).

Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado no REsp 1.886.795/RS:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE
INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL
DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO
(PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo
certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo
aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição

Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado –
NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a
fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que
alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN,
visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em
vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética
simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o
tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do
NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia
técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência
pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o
critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de
Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o
nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na
prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a
aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por
exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver
informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo
pelo qual merece ser mantido.
10 . Recurso da autarquia desprovido.”

Com efeito, do entendimento firmado, verifica-se que, para os períodos anteriores ao Decreto
n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído,
deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de
atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação
passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado.
E a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não havendo indicação do NEN no PPP, ou no
LTCAT, “caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em
juízo”.

Nesse sentido já julgou este E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO SOB NÍVEIS VARIADOS. TEMA 1083 DO C. STJ.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO NÍVEL SONORO MÁXIMO EM PERÍODOS
ANTERIORES AO DECRETO N.º 4.882/03. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto enquadramento de
atividade especial em período que o segurado foi submetido ao agente agressivo ruído, sob
níveis sonoros variáveis, haja vista a ausência de informação atinente ao índice NEN – Nível de
Exposição Normalizado.
2. Observância do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 1083, sob o
regime dos recursos repetitivos, no sentido de que nas hipóteses de sujeição do segurado a
variados níveis de ruído durante sua jornada laboral, para períodos anteriores ao advento do
Decreto n.º 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, § 11, do Decreto n.º 4.038/99, será
admitida a consideração do nível de ruído máximo – pico de exposição – para aferição da
caracterização da faina nocente, posto que somente a partir da vigência da novel legislação
passou a ser exigida a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em favor do segurado.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000381-48.2016.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema
DATA: 11/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ESPECIAL
CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,

agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva

neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1999 a 01/06/2000 e
01/06/2000 a 29/09/2016.
13 - No intervalo de 03/05/1999 a 01/06/2000, os Perfis Profissiográficos Previdenciários –
PPPs (ID 7813800 - Págs. 6/9), com identificação do responsável pelos registros ambientais,
informa a exposição ao ruído variável de 88 a 91dB.
14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível
a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados
diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19
de novembro de 2003).
15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se
aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela
legislação vigente.
16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão
jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o
trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta
acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de
que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015).
18 - Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 03/05/1999 a
01/06/2000.
19 - Quando ao interregno de 01/06/2000 a 15/08/2013, os PPPs de ID 7813800 - Págs. 1/4,
com chancela técnica, atestam a sujeição do autor ao fragor de 90,6dB. Acima do patamar de
tolerância, portanto.
20 - Também superior ao limite de tolerância a submissão à pressão sonora de 99,6dB,
registrada no lapso de 16/08/2013 a 29/09/2016, conforma de depreende do PPP de ID
7813803 - Pág. 26, que identifica o responsável técnico.
21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na

medida em que tal campo específico não integra o formulário.
22 - Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das
atividades desenvolvidas pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o
mesmo ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados.
23 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos
de 03/05/1999 a 01/06/2000 e 01/06/2000 a 29/09/2016.
24 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e
a admitida em sede administrativa (ID 7813801 - Pág. 58), verifica-se que a parte autora
contava com menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais até da
data do requerimento administrativo (19/12/2013 – ID 7813799 - Pág. 22), não fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial.
25 - Observa-se que o autor postulou a reafirmação da DER desde a petição inicial.
26 - Quanto ao pleito de reafirmação da DER, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema
Repetitivo nº 995, é possível o pedido para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, caso isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Assim, em respeito ao precedente
firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela
parte autora.
27 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e
a admitida em sede administrativa (ID 7813801 - Pág. 58), verifica-se que a parte autora
completou 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais em 13/01/2014,
fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial a partir desta data.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse (13/01/2014), com efeitos financeiros a partir da citação (24/10/2014 –
ID 7813802 - Pág. 14), quando consolidada a pretensão resistida, vez que a ação somente foi
ajuizada em 29/07/2014.
29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 -Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte
mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial com
reafirmação da DER, da forma requerida na inicial. Quanto aos honorários advocatícios, é
inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda

a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º,
CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de
10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
33 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006692-80.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2022, DJEN
DATA: 16/03/2022)

Na hipótese dos autos, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida no
período de 3/10/1984 a 23/12/1986.
Dessa forma, considerando que o nível de ruído máximo (pico de ruído) foi de 91,5 dB(A),
restou comprovada a exposição do autor ao agente ruído, acima do limite legal, de forma
habitual e permanente.

2. Períodos de 30/12/1986 a 12/9/1994 e 8/5/1995 a 25/10/2011.
Empregador: Cia. Luz e Força Santa Cruz.
Função: Auxiliar eletricista; operador de subestação e eletricista de distribuição.
Prova(s): PPP’s, emitidos em 6/1/2011 e 25/3/2015, respectivamente (Id. 146411927, pp. 1/4)
eLTCAT (Id. 146411928).
Agente(s) nocivo(s): eletricidade superior a 250 volts.
Embasamento legal: item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/64.
Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado,
tendo em vista a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts.
Conforme acima já exposto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito
do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas
regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a
possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97,
que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)
Não prospera a alegação do INSS de que as atividades exercidas pelo autor, nos períodos de
1.º/7/1993 a 12/9/1994 e 8/5/1995 a 31/12/2008, trabalhados como Operador de Subestação,
eram predominantemente administrativas, tendo em vista haver constado dos PPP’s que o
apelado além de executar as inspeções, realizava “manobras em equipamentos e subestações
e chaves seccionadoras de linhas de transmissão, exposto a tensão acima de 250 volts.”
Esclareça-se que não se exige que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts seja
ininterrupta, porém que faça parte da rotina do segurado no desempenho do seu trabalho, nos
termos da fundamentação supra.
Ademais, em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI eficaz não impede o
enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes
desta 8ª Turma (AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3
Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3

Judicial 1 de 23/04/2018).
Neste caso, consta do PPP que o autor trabalhava exposto à tensão elétrica superior a 250
volts e pelas descrições das atividades desenvolvidas é possível concluir que a exposição se
dava de forma habitual e permanente.
Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas nos
interstícios em questão.
Assim, os períodos especiais reconhecidos na presente ação superam 25 anos, a permitir a
concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
À míngua de recurso das partes com relação ao termo inicial, deve ser mantida a concessãodo
benefício a partir da citação.
Com relação à necessidade de afastamento das atividades, cabe tecer as seguintes
considerações.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral
(RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento
do Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o
recurso do INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da
Previdência Social.
O dispositivo em discussão veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou
volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o art. 46, a que faz referência, prevê o
cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.
A tese foi fixada nos seguintes termos:

I) É constitucionala vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua
continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Como se depreende do item II, indevida a fixação da data de afastamento da atividade como
marco para o início da aposentadoria especial.
Dessa forma, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e a sua implantação
não for efetivada nem administrativamente, nem judicialmente, continuando a exercer atividade
especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para
efeitos de pagamento retroativo, mesmo que concomitante com o labor nocivo. Isso porque não
é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o
eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita
continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento,
inclusive, o deferimento da aposentação (RE n.º 791.961), de modo que apenas a efetiva
percepção do benefício, contemporânea ao trabalho, implica a necessidade de afastamento do

labor especial.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária
(...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada
com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado
ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao
previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada
pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os
casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião
em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e
n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo
da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do
CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser
fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no
acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n.
1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n.
155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de
18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De
Lucca, j. 04/10/2022).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a adoção da tese
firmada no Tema 709/STF,estabelecendo a correção monetária e os juros moratórios nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido
ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão
do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de
cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da
ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis
de ruído superiores aos permitidos, agentes químicos e eletricidade, consoante Decretos n.º

53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC,
sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que
estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento
do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de
agentes (REsp 1.306.113/SC)
- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade,
desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.
- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.
- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
-O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em
sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020), reconheceua constitucionalidade do § 8.º do
art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A
partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...)
e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada
com juros e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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