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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF3. 5331910-37.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. - No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A ocupação de tratorista equipara-se a de motorista de caminhão para fins de enquadramento especial pela categoria profissional (código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979). - É viável o enquadramento especial pela categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. - Conjunto probatório apto ao enquadramento especial de parte dos períodos debatidos. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, desde a data reafirmada do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 995 do STJ). - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5331910-37.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331910-37.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTER ANTUNES VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331910-37.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALTER ANTUNES VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR os períodos de 11/04/1980 a 13/11/1985, 02/12/1985 a 03/02/1987, 05/05/1987 a 21/01/1992, 05/03/2002 a 08/08/2003, 02/01/2004 a 18/11/2011 e 19/11/2011 a 08/03/2017, como efetivo exercício na atividade insalubre/especial; 2) CONDENAR o instituto-réu a prestar em favor do autor VALTER ANTUNES VIEIRA o benefício da aposentadoria especial, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 08/03/2017 (fls. 121), cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 57, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/91; 3) EXTINGUIR O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. Sucumbente, arcará o réu com a verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Incabível, porém, a condenação ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos arts. 6º e 7º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. C.”

“PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL NA AGROPECUÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

(...)

- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.

- Os trabalhadores rurais da agropecuária exercem atividades ostensivamente insalubres e estão previstas como insalubres no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Precedente.

- Com tais considerações, apenas o período de 25.01.1988 a 28.04.1995 pode ser reconhecido como especial, nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, e convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, não sendo possível averbar os demais períodos requeridos como especiais, pois não foram trazidos aos autos formulários, PPP e/ou laudos técnicos para comprovar a exposição a agentes nocivos ou que a atividade agrícola tenha sido realizada concomitantemente com a pecuária.

(...)”

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2243857 - 0016678-51.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2019)

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Em decorrência, é devida a aposentadoria especial desde a reafirmação da DER, em 9/7/2017, momento em que o autor implementou o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate.

Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.

Diante do exposto,

dou parcial provimento

à apelação autárquica, para: (i) afastar o enquadramento especial da atividade exercida no período de 05/03/2002 a 08/08/2003; (ii) fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 9/7/2017 (data da reafirmação da DER), nos termos da fundamentação deste julgado.

É o voto.

 

Daldice Santana

Desembargadora Federal

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO – ADITAMENTO

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva:

Trata-se de processo submetido a julgamento colegiado por videoconferência na sessão de 24/02/2021, no qual houve sustentação oral pela Excelentíssima Doutora Fariane Camargo Rodrigues - OAB-SP 318.594

.

Após a leitura do r. voto do Eminente Relator, dando provimento parcial ao apelo do INSS, acompanhei-o integralmente em seu brilhante voto e, em seguida, a Excelentíssima Desembargadora Daldice Santana pediu vistas dos autos, apresentando o r. voto-vista, com divergência parcial, nesta oportunidade.

Peço máxima vênia para esclarecer que, realizando análise mais detida, verifiquei que a divergência apontada reside no reconhecimento da especialidade do tempo de serviço compreendido entre 11/4/1980 e 13/11/1985, em razão da atividade desenvolvida pela parte autora, quanto ao reconhecimento de sua natureza como agropecuária.

Destaco que, diante das ponderações apresentadas no r. voto-vista, tenho que, na sessão de 24/02/2021, não me ative quanto à atividade preponderante da empresa empregadora, cujo objeto social é de exploração de atividade agropecuária.

Para fins de esclarecimento, com todas as vênias ao Eminente Relator, penso que se há indicação de que a empresa é de natureza agropecuária, o vínculo empregatício registrado em CTPS deve ser, necessariamente, qualificado como tal. Da mesma forma, também deve ser assegurado o reconhecimento quando há indicação na CTPS da atividade desempenhada pelo próprio empregado.

Utilizo como parâmetro, para fins do cumprimento do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964 ('Agricultura - Trabalhadores na agropecuária'), a natureza do empregador (empresa de agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à atividade do empregado, tendo em vista a ausência de definição, nos precedentes do C. STJ, de outro elemento que efetivamente qualifique a atividade do trabalhador rural.

Assim sendo, na mesma linha de entendimento já manifestado anteriormente nos processos nº 5323320-71.2020.4.03.9999 e 5344403-46.2020.4.03.9999, sessão colegiada desta Egrégia Nona Turma de 02/12/2020, e melhor me inteirando da documentação acostada aos autos, peço vênia ao Eminente Relator para retificar meu voto e acompanhar integralmente a divergência parcial apresentada pela Eminente Desembargadora Federal Daldice Santana em seu voto-vista.  

É como voto.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331910-37.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALTER ANTUNES VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.

Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:

 

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:

(...)

§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

 

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.

Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:

 

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

(...)"

 

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

 

2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

 

2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98

 

A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.

 

2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL

 

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente

à época da prestação do trabalho,

observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

 

2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

 

No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

 

2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

 

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

 

2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES

 

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.

Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.

Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:

 

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."

 

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

 

2.3 USO DO EPI

 

No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:

 

"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

 

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

 

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

 

3. AGENTES INSALUBRES

 

RUÍDO

 

O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.

Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).

 

TRATORISTA

 

A atividade de tratorista é considerada especial, com enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

A Circular nº 8/83 do antigo INPS trouxe a equiparação da atividade de tratorista com a de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, de modo que deve ser enquadrada de acordo com a categoria profissional, na forma permitida, até a edição da Lei nº 9.032/95.

 

4. DO CASO DOS AUTOS

 

Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:

- 11/04/1980 a 13/11/1985: Laudo pericial judicial (nº 143226003-02/27) - trabalhador rural - exposição a calor proveniente de radiação solar e a radiação não ionizante: inviabilidade de reconhecimento em razão da ausência de previsão dos agentes calor decorrente de radiação solar e radiação não ionizante, sendo certo que não restou comprovado o labor na agropecuária, o qual é considerado insalubre nos termos da legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço;

- 02/12/1985 a 03/02/1987 e 05/05/1987 a 21/01/1992: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 143225924-47 e 49) - tratorista: enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas (código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79), nos termos da Circular nº 8/83 do antigo INPS;

- 05/03/2002 a 08/08/2003: Laudo pericial judicial (nº 143226003-02/27) - exposição a ruído de 85,9 db: inviabilidade de reconhecimento em razão da exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária;

- 02/01/2004 a 18/11/2011 e 19/11/2011 a 08/03/2017: Laudo pericial judicial (nº 143226003-02/27) - exposição a ruído de 85,9 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.

Como se vê, restou comprovado o labor em condições especiais nos interregnos de 02/12/1985 a 03/02/1987, 05/05/1987 a 21/01/1992, 02/01/2004 a 18/11/2011 e 19/11/2011 a 08/03/2017.

Considerando-se apenas os períodos de labor especial, o demandante possui

19 anos e 26 dias de tempo de serviço

, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.

Com relação ao seu pedido sucessivo (aposentadoria por tempo de contribuição), no cômputo total, na data do requerimento administrativo (08/03/2017 – nº 143225924-01), não contava o autor com tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (34 anos, 01 mês e 17 dias).

Por outro lado, verifico que, computados os períodos de labor até 03/03/2018 (data anterior ao ajuizamento da demanda), completa o segurado

35 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,

com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.

Neste ponto, insta ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

Sendo assim, de rigor a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima exposta.

 

5. CONSECTÁRIOS

 

TERMO INICIAL

 

In casu, em virtude do anteriormente exposto, fixo o termo inicial do benefício na data em que o segurado completou os 35 anos de contribuição, tempo mínimo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, qual seja, 03/03/2018.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

 

6. PREQUESTIONAMENTO

 

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo autor em seu apelo.

 

7. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento ao apelo do INSS,

reformando a r. sentença de primeiro grau para deixar de reconhecer, como especial, os períodos de 11/04/1980 a 13/11/1985 e 05/03/2002 a 08/08/2003. E, em atendimento ao pleito sucessivo, determino a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.

É o voto.


 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.

- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.

- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).

- A ocupação de tratorista equipara-se a de motorista de caminhão para fins de enquadramento especial pela categoria profissional (código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979).

- É viável o enquadramento especial pela categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.

- Conjunto probatório apto ao enquadramento especial de parte dos períodos debatidos.

- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, desde a data reafirmada do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 995 do STJ).

- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva, em voto retificador, e pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º voto). Vencido o Relator, que dava parcial provimento ao apelo do INSS em extensão diversa. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana nos termos do § 3º do art. 146 do Regimento Interno desta E. Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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