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APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. TRF3. 5004053-55.2021.4.03.6119...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame: - Embargos de declaração da parte autora em face do Julgado que reconheceu, em parte, a atividade especial e denegou a aposentadoria especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Analisar a possibilidade de reconhecimento do tempo especial e o deferimento da aposentadoria especial. III. Razões de decidir: - O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica que o embargante esteve exposto, durante o período de 21/01/2013 a 06/05/2019, a óleo e graxa e o uso de EPI eficaz. - Não se pode olvidar que tais substâncias encontram-se previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, na condição de agente confirmado como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Possibilidade de enquadramento. - Com a somatória do tempo especial reconhecido no Julgado embargado (07/06/1982 a 05/01/1984, 07/02/1984 a 13/03/1985, 06/08/1985 a 04/06/1987, 18/02/1988 a 14/11/1990, 05/05/1997 a 07/08/2002, 02/12/2002 a 01/02/2007 e 01/11/2010 a 25/01/2013 – hidrocarbonetos, 28/12/1992 a 30/01/1995 – ruido) e o ora reconhecido de 18/04/2007 a 12/05/2010, o requerente totaliza mais de 25 anos, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria especial. - O termo inicial, dos efeitos financeiros da condenação, deve ser mantido desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - O pedido subsidiário de suspensão processual não merece prosperar, uma vez que quanto à questão relacionada ao Tema 1124/STJ, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004053-55.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004053-55.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: WALDIR JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDIR JOSE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELANTE: WALDIR JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDIR JOSE DE SOUZA

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por maioria, decidiu reconhecer a improcedência do pedido quanto ao período de 21/01/2013 a 06/05/2019, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Iucker, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Vanessa Melo e pela Desembargadora Federal Daldice Santana (5º voto). Vencido o Relator, que de ofício, extinguia o processo sem julgamento de mérito em relação ao reconhecimento como especial do período de 21/01/2013 a 06/05/2019. Lavrado acórdão pelo Relator.

Em razões recursais, o embargante alega que faz jus ao reconhecimento, como especial, do período de 21/01/2013 a 06/05/2019. Pede que não seja aplicado o Tema 1.024/STJ e a fixação da DIB e os efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo e, subsidiariamente, pugna pela suspensão processual.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

SM

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004053-55.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: WALDIR JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDIR JOSE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

In casu, razão assiste, em parte, à parte autora.

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 321868021), o embargante esteve exposto, durante o período de 21/01/2013 a 06/05/2019, a óleo e graxa e o uso de EPI eficaz.  

Em que pese o recente julgamento do Tema 1090 pelo STJ, nota-se que as substâncias, óleos e graxas, encontram-se previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, na condição de agente confirmado como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.

Sendo assim, restou demonstrada a especialidade da atividade no interregno de 21/01/2013 a 06/05/2019, tendo em vista que os trabalhos permanentes expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T são considerados especiais.

Sendo assim, refeitos os cálculos, com a somatória do tempo especial reconhecido no Julgado embargado (07/06/1982 a 05/01/1984, 07/02/1984 a 13/03/1985, 06/08/1985 a 04/06/1987, 18/02/1988 a 14/11/1990, 05/05/1997 a 07/08/2002, 02/12/2002 a 01/02/2007 e 01/11/2010 a 25/01/2013 – hidrocarbonetos, 28/12/1992 a 30/01/1995 – ruido) e o ora reconhecido de 18/04/2007 a 12/05/2010, o requerente totaliza mais de 25 anos, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria especial.

TERMO INICIAL

O termo inicial, dos efeitos financeiros da condenação, deve ser mantido desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

Por sua vez, o pedido subsidiário do embargante de suspensão processual, não merece prosperar, tendo em vista que a questão relacionada ao Resp n. nº 1.894.637/ES teve a situação da controvérsia vinculada ao Tema 1124/STJ que trata:

“(...)

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

(...).”.

Importante observar que, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora, para atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria especial, desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e os consectários conforme estabelecido no Julgado embargado.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame:

- Embargos de declaração da parte autora em face do Julgado que reconheceu, em parte, a atividade especial e denegou a aposentadoria especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.

II. Questão em discussão:

- Analisar a possibilidade de reconhecimento do tempo especial e o deferimento da aposentadoria especial.

III. Razões de decidir:

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica que o embargante esteve exposto, durante o período de 21/01/2013 a 06/05/2019, a óleo e graxa e o uso de EPI eficaz.

- Não se pode olvidar que tais substâncias encontram-se previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, na condição de agente confirmado como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Possibilidade de enquadramento.

- Com a somatória do tempo especial reconhecido no Julgado embargado (07/06/1982 a 05/01/1984, 07/02/1984 a 13/03/1985, 06/08/1985 a 04/06/1987, 18/02/1988 a 14/11/1990, 05/05/1997 a 07/08/2002, 02/12/2002 a 01/02/2007 e 01/11/2010 a 25/01/2013 – hidrocarbonetos, 28/12/1992 a 30/01/1995 – ruido) e o ora reconhecido de 18/04/2007 a 12/05/2010, o requerente totaliza mais de 25 anos, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria especial.

- O termo inicial, dos efeitos financeiros da condenação, deve ser mantido desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

  - O pedido subsidiário de suspensão processual não merece prosperar, uma vez que quanto à questão relacionada ao Tema 1124/STJ, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito.

IV. Dispositivo e tese

- Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.

 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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