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APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. TRF3. 5013991-82.2022.4.03.610...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame: - Embargos de declaração da parte autora em face do decisum colegiado que negou provimento à apelação da Autarquia Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fazendo jus também aos reflexos advindos na pensão por morte, com a fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação. II. Questão em discussão: - Verificar a ocorrência de erro material e a possibilidade de concessão da aposentadoria na DER. III. Razões de decidir: - In casu, necessária a retificação do decisum colegiado para constar a comprovação da presença de agentes nocivos à saúde durante o período de 04/09/1989 a 30/06/2007. - No que tange ao pedido de alteração do termo inicial, razão não lhe assiste, uma vez que o perfil profissiográfico carreado no processo administrativo não aponta a presença de fator de risco durante todo o período declinado, razão pela qual foi utilizado o documento posteriormente confeccionado para possibilitar o reconhecimento pretendido. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração acolhidos, em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013991-82.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013991-82.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: GERALDA RODRIGUES ZAMBON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - SP354805-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA RODRIGUES ZAMBON

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - SP354805-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013991-82.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: GERALDA RODRIGUES ZAMBON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - SP354805-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA RODRIGUES ZAMBON

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - SP354805-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fazendo jus também aos reflexos advindos na pensão por morte, com a fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, além no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no Julgado.

Em razões recursais, alega a ocorrência de erro material no Julgado, uma vez que constou na fundamentação o reconhecimento do período de 04/09/1989 a 31/12/2002, sendo que o correto é 04/09/1989 a 30/06/2007. Requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo em 26/08/2012, respeitada a prescrição quinquenal. Argumenta que “foi anexado ao processo administrativo formulário PPP emitido em 06/01/2009 (ID 293013290, Pág. 33-34; fls. 73-78), tendo sido anexado na fase de alegações finais apenas formulário PPP atual e retificado, correspondente ao mesmo período de trabalho, mesma empresa e mesmas funções, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE DOCUMENTO NOVO PASSÍVEL DE ALTERAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.”.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

SM

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013991-82.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: GERALDA RODRIGUES ZAMBON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - SP354805-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA RODRIGUES ZAMBON

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - SP354805-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

Inicialmente, razão assiste ao embargante quanto ao erro material alegado, uma vez que constou no Julgado embargado:

Sendo assim, para comprovar a veracidade das suas alegações, a parte autora carreou o Perfil Profissiográfico Previdenciário confeccionado em 09/12/2022, com a informação de que o de cujus esteve exposto a substâncias químicas, quais sejam, dissulfeto de carbono, sulfeto de hidrogênio, alfametilestireno, trimetilbenzeno, além de enxofre durante o lapso de 04/09/1989 a 31/12/2002, o que permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97. Além do que, os trabalhos permanentes expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T são considerados especiais.

Nesse contexto, do conjunto probatório, tem-se que restou demonstrada a especialidade da atividade, durante o período de 04/09/1989 a 30/06/2007, conforme determina a legislação previdenciária.”. (grifei)

Portanto, necessária a retificação do decisum colegiado para constar a comprovação da presença de agentes nocivos à saúde durante o período de 04/09/1989 a 30/06/2007.

Por outro lado, no que tange ao pedido de alteração do termo inicial, razão não lhe assiste, uma vez que o perfil profissiográfico carreado no processo administrativo não aponta a presença de fator de risco durante todo o período declinado, razão pela qual foi utilizado o documento posteriormente confeccionado para possibilitar o reconhecimento pretendido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, apenas para retificar o Julgado e constar a presença de agente nocivo à saúde durante o período de 04/09/1989 a 30/06/2007.

É como voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.  CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame:

- Embargos de declaração da parte autora em face do decisum colegiado que negou provimento à apelação da Autarquia Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fazendo jus também aos reflexos advindos na pensão por morte, com a fixação dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação.

II. Questão em discussão:

- Verificar a ocorrência de erro material e a possibilidade de concessão da aposentadoria na DER.

III. Razões de decidir:

- In casu, necessária a retificação do decisum colegiado para constar a comprovação da presença de agentes nocivos à saúde durante o período de 04/09/1989 a 30/06/2007.

- No que tange ao pedido de alteração do termo inicial, razão não lhe assiste, uma vez que o perfil profissiográfico carreado no processo administrativo não aponta a presença de fator de risco durante todo o período declinado, razão pela qual foi utilizado o documento posteriormente confeccionado para possibilitar o reconhecimento pretendido.

IV. Dispositivo e tese

- Embargos de declaração acolhidos, em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL


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