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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I - Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e como observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. II - Diante da parcial procedência da ação, com o deferimento do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, o Juízo de origem considerou a hipótese dos autos de sucumbência recíproca, motivo pelo qual condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte contrária. III - O valor atualizado da causa é de aproximadamente R$ 114.000,00 (quatorze mil reais), o que gera às partes o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). IV - Levando-se em consideração que se trata de ação (i) que tinha por objetivo o reconhecimento de tempo de serviço especial executado pela parte autora na função de pintor de produção numa empresa montadora de carros, (ii) que buscava a concessão de aposentadoria especial, (iii) de caráter alimentar e (iv) de complexidade razoável, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não há razão para fixação dos honorários advocatícios no valor estabelecido pela sentença, por se tratar de importância desproporcional e desarrazoada em relação ao direito discutido nestes autos. V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), equivalente a 3 (três) salários mínimos, com fulcro no artigo 85, § 8°, do CPC/15. VI - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261940 - 0001839-20.2014.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001839-20.2014.4.03.6121/SP
2014.61.21.001839-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:LUIS CARLOS CRISPIN
ADVOGADO:SP126984 ANDREA CRUZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018392020144036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e como observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
II - Diante da parcial procedência da ação, com o deferimento do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, o Juízo de origem considerou a hipótese dos autos de sucumbência recíproca, motivo pelo qual condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte contrária.
III - O valor atualizado da causa é de aproximadamente R$ 114.000,00 (quatorze mil reais), o que gera às partes o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).
IV - Levando-se em consideração que se trata de ação (i) que tinha por objetivo o reconhecimento de tempo de serviço especial executado pela parte autora na função de pintor de produção numa empresa montadora de carros, (ii) que buscava a concessão de aposentadoria especial, (iii) de caráter alimentar e (iv) de complexidade razoável, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não há razão para fixação dos honorários advocatícios no valor estabelecido pela sentença, por se tratar de importância desproporcional e desarrazoada em relação ao direito discutido nestes autos.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), equivalente a 3 (três) salários mínimos, com fulcro no artigo 85, § 8°, do CPC/15.
VI - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), os quais deverão ser pagos pelas partes, em favor dos patronos da parte contrária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001839-20.2014.4.03.6121/SP
2014.61.21.001839-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:LUIS CARLOS CRISPIN
ADVOGADO:SP126984 ANDREA CRUZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018392020144036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 76/78 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:

"Reconhecer como tempo laborado em condições especiais os períodos compreendidos de 19/11/2003 a 30/09/2013, determinando ao INSS que proceda a sua averbação desde a data do requerimento administrativo - 11/11/2013. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015); bem assim, condeno ambas as partes ao pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, 2.º e 3.º, I, do CPC/2015, em favor do advogado da parte contrária."

O autor interpôs recurso de apelação aduzindo que o valor dos honorários advocatícios foi estabelecido em patamar muito elevado e desproporcional, dada a natureza da causa e o fato de que a sucumbência foi recíproca.

Pede para que o valor dos honorários seja reduzido para no máximo 3 (três) salários mínimos, ou, para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Sem contrarrazões do INSS.

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 86).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 86, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A parte autora recorre apenas no tocante à fixação da verba honorária.

Diante da parcial procedência da ação, com o deferimento do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, o Juízo de origem considerou a hipótese dos autos de sucumbência recíproca, motivo pelo qual condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte contrária.

O valor atualizado da causa é de aproximadamente R$ 114.000,00 (quatorze mil reais), o que gera às partes o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).

Levando-se em consideração que se trata de ação (i) que tinha por objetivo o reconhecimento de tempo de serviço especial executado pela parte autora na função de pintor de produção numa empresa montadora de carros, (ii) que buscava a concessão de aposentadoria especial, (iii) de caráter alimentar e (iv) de complexidade razoável, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não há razão para fixação dos honorários advocatícios no valor estabelecido pela sentença, por se tratar de importância desproporcional e desarrazoada em relação ao direito discutido nestes autos.

Por tais razões, com base no artigo 85, § 8°, do CPC/15, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos contrários, que fixo em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), equivalente a 3 (três) salários mínimos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), os quais deverão ser pagos pelas partes, em favor dos patronos da parte contrária.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/06/2018 13:36:13



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