
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), os quais deverão ser pagos pelas partes, em favor dos patronos da parte contrária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001839-20.2014.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 76/78 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:
"Reconhecer como tempo laborado em condições especiais os períodos compreendidos de 19/11/2003 a 30/09/2013, determinando ao INSS que proceda a sua averbação desde a data do requerimento administrativo - 11/11/2013. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015); bem assim, condeno ambas as partes ao pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, 2.º e 3.º, I, do CPC/2015, em favor do advogado da parte contrária." |
O autor interpôs recurso de apelação aduzindo que o valor dos honorários advocatícios foi estabelecido em patamar muito elevado e desproporcional, dada a natureza da causa e o fato de que a sucumbência foi recíproca.
Pede para que o valor dos honorários seja reduzido para no máximo 3 (três) salários mínimos, ou, para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Sem contrarrazões do INSS.
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 86).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 86, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora recorre apenas no tocante à fixação da verba honorária.
Diante da parcial procedência da ação, com o deferimento do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, o Juízo de origem considerou a hipótese dos autos de sucumbência recíproca, motivo pelo qual condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte contrária.
O valor atualizado da causa é de aproximadamente R$ 114.000,00 (quatorze mil reais), o que gera às partes o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).
Levando-se em consideração que se trata de ação (i) que tinha por objetivo o reconhecimento de tempo de serviço especial executado pela parte autora na função de pintor de produção numa empresa montadora de carros, (ii) que buscava a concessão de aposentadoria especial, (iii) de caráter alimentar e (iv) de complexidade razoável, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não há razão para fixação dos honorários advocatícios no valor estabelecido pela sentença, por se tratar de importância desproporcional e desarrazoada em relação ao direito discutido nestes autos.
Por tais razões, com base no artigo 85, § 8°, do CPC/15, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos contrários, que fixo em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), equivalente a 3 (três) salários mínimos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), os quais deverão ser pagos pelas partes, em favor dos patronos da parte contrária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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