Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296025 / SP
0006683-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO
AUTOR PROVIDO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERRO MATERIAL
CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria
sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve
o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial consoante sentença
recorrida.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
(21/09/2005), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido. Erro material
corrigido de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir erro material de
ofício, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-58