
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-21.2020.4.03.6140
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: DANIEL SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-21.2020.4.03.6140
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: DANIEL SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial, ante os períodos de labor especial já reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, face à coisa julgada formada nos autos do processo n. 0001499-50.2018.403.6343, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Mauá. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Apela o autor alegando que: (i) obteve o reconhecimento do labor especial dos períodos de 01/03/1988 a 16/02/1996 e de 17/09/1997 a 31/03/2018 por decisão proferida no bojo do processo n. 0001499-50.2018.403.6343, transitada em julgado; (ii) a pretensão deduzida neste feito não inclui o pedido de reconhecimento do trabalho em condições especiais, por se tratar de questão já decidida; (iii) não há que se falar em coisa julgada com relação ao pedido de aposentação, uma vez que a decisão anterior não negou expressamente o direito ao benefício; e (iv) somados os períodos especiais reconhecidos no processo judicial anterior, conta com tempo de trabalho e contribuição suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido na petição inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
lgz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-21.2020.4.03.6140
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: DANIEL SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Discute-se a ocorrência de coisa julgada material, para efeito de impedir a apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Depreende-se dos autos que na data de 25/04/2018o autor requereu o benefício de aposentadoria especial NB 46/186.658.527-1, indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, conforme decisão proferida em 27/04/2018 (ID 221359500 - Pág. 22).
Mais tarde, em 15/06/2018, a parte autora ajuizou a demanda previdenciária n. 0001499-50.2018.403.6343 perante o Juizado Especial Federal de Mauá, postulando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres nos períodos de 01/03/1988 a 16/02/1996 e de 17/09/1997 a 31/03/2018, com a concessão do benefício de aposentadoria especial (ID 221359495).
Processado o feito, sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer o período de 01/03/1988 a 16/02/1996 como tempo especial, e condenar a autarquia previdenciária a averbá-lo como tal nos registros previdenciários da parte autora, sem a concessão da aposentação, ante a insuficiência de tempo de contribuição para tanto (ID 221359496).
As partes recorreram, e a respectiva Turma Recursal prolatou acórdão dando parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente para reconhecer o labor especial no período de 17/09/1997 a 31/03/2018 e determinar sua averbação, mantida a sentença com relação aos demais períodos de trabalho (ID 221359497).
Tal decisão transitou em julgado (ID 221359498).
Na data de 05/11/2020 o autor ingressou com a presente demanda pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o trânsito em julgado da decisão que reconheceu os períodos de labor em condições especiais (ID 221359490).
Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se dá na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja essa tríplice identidade entre os feitos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. II – Conforme se depreende da análise dos presentes autos, quando do ajuizamento da pretensão veiculada neste processo, cuja ação foi ajuizada em setembro/2017, havia processo em curso (iniciado em junho/2016), com sentença de improcedência em 27.03.2018, e trânsito em julgado em 27.05.2018. (...) VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas para reconhecer a coisa julgada, e declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153010-95.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 13/07/2022, Intimação via sistema DATA: 16/07/2022)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA CONFIGURADA. 1. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). 2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 3. Apelação da parte autora improvida. Extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
(TRF3 - ApCiv 5008342-38.2018.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LIGIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme art. 337, VII, do novo Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do diploma legal supramencionado. - Embora haja novo requerimento administrativo, não há novos documentos a ensejar a alegada condição de rurícola da parte autora. - O instituto da coisa julgada reclama identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir. Vide arts. 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novo Código de Processo Civil. - Tríplice identidade verificada no presente feito. - Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado. (...) - Apelo da parte autora parcialmente provido.
(TRF3 - ApCiv 5117891-78.2018.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020)
Sob tal perspectiva, no âmbito do feito anterior (0001499-50.2018.403.6343), pugnou-se pelo reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/03/1988 a 16/02/1996 e de 17/09/1997 a 31/03/2018, e pela consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (ID 221359495).
O pedido foi julgado parcialmente procedente quanto ao reconhecimento da especialidade laborativa, com determinação de averbação nos registros previdenciários do segurado.
Naquele feito, o acórdão da Turma Recursal, apesar de ter reconhecido a especialidade de um período laboral adicional, em relação àquela sentença, acabou por se omitir quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, determinando tão somente a averbação do quanto reconhecido.
Assim, não há que se falar em coisa julgada de questão sobre a qual não houve deliberação judicial anterior.
Não bastasse, no caso dos autos, o autor pleiteia a concessão do benefício com fundamento nos períodos especiais já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, inaugurando-se nova causa de pedir.
Diante da inocorrência da coisa julgada, é de rigor a anulação da r. sentença que reconheceu o óbice.
Por outro lado, considerando que a causa não está madura para julgamento, pela ausência da citação do INSS, é inaplicável, in casu, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NOVO PERÍODO ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se dá na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. Precedentes.
2. No feito anterior (0001499-50.2018.403.6343), pugnou-se pelo reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/03/1988 a 16/02/1996 e de 17/09/1997 a 31/03/2018, e pela consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. O pedido foi julgado parcialmente procedente quanto ao reconhecimento da especialidade, com determinação de averbação nos registros do segurado.
2. O acórdão da Turma Recursal, acabou por se omitir quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, determinando tão somente a averbação do quanto reconhecido. Assim, não há que se falar em coisa julgada de questão sobre a qual não houve deliberação judicial anterior.
3. Pedido de concessão do benefício com fundamento nos períodos especiais já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, inaugurando-se nova causa de pedir.
4. Ausência da citação do INSS. Inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL