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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO 45 DA LEI N. 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. TRF3. 5000619-34.20...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. - O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício do aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. - Não se admite a extensão do adicional às demais benesses de aposentadoria em virtude da falta de autorização legal. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000619-34.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 25/07/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000619-34.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/07/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO
45 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL.

- O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor
do benefício do aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa.

- Não se admite a extensão do adicional às demais benesses de aposentadoria em virtude da
falta de autorização legal.

- Apelação do INSS provida.





Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000619-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: LEILADO LOPES

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527000A








APELAÇÃO (198) Nº 5000619-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: LEILADO LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527000A




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a conceder o
adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, ao valor do
benefício de aposentadoria especial percebido pela parte autora (NB 081.422.588-8), fixados
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas, antecipada a tutela
jurídica provisória.

Postula o INSS a reforma da sentença, alegando que o adicional de 25% somente tem cabimento
nos casos em que o beneficiário de aposentadoria por invalidez necessitar da assistência
permanente de outra pessoa, não merecendo guarida a pretensão de sua aplicação para as
demais espécies de benefícios previdenciários. Requer, ainda, a redução dos honorários

advocatícios (id 60292).

A parte autora apresentou suas contrarrazões (id 60257).

É o relatório.


















APELAÇÃO (198) Nº 5000619-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: LEILADO LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527000A




V O T O




Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:



"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento."

(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)



No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do acréscimo (08/07/2014) e da
prolação da sentença (25/05/2015), bem como o valor da benesse (R$ 1.291,00), verifico que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico em seus exatos limites.

Versam os autos sobre o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do benefício dos
segurados que, em decorrência de sua doença incapacitante, necessitam de auxílio de terceiros
para o exercício de suas atividades cotidianas.

O art. 45, da Lei n. 8.213/91, ao disciplinar a matéria, assim estabeleceu:



"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." (grifos
meus)


Extrai-se da leitura do mencionado dispositivo legal que o adicional em discussão somente tem
pertinência quando se tratar do benefício de aposentadoria por invalidez, não fazendo o legislador
infraconstitucional menção a qualquer das outras benesses previdenciárias.

In casu, a parte autora é beneficiária de aposentadoria especial (NB 081.422.588-8 – CNIS), não
fazendo jus, assim, ao recebimento da complementação de 25% (vinte e cinco por cento) prevista
no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta C. Corte:



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

II - A questão em debate é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em
02/06/1987, sofreu amaurose bilateral por glaucoma, necessitando do auxílio permanente de
outra pessoa.

III - O autor apela, sustentando, em síntese que, por estar inválido desde o ano de 1999, quando
perdeu totalmente a visão, necessita de auxílio permanente de terceiros, fazendo jus ao adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, para custear suas despesas.
Argumenta que o tratamento desigual estabelecido pela legislação previdenciária fere o princípio
da dignidade da pessoa humana.

IV - O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é exclusivo da aposentadoria por
invalidez, não se aplicando a nenhum outro benefício.

V - É ausente a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual a r. sentença de 1ª Instância
merece ser mantida.

VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.

VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.


IX - Agravo improvido.

(TRF3ª R., 8ª T., AC 1678332, proc. 0003618-95.2010.4.03.6138, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 CJ1 26/05/2014).



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O
VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI Nº
8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.

I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.

II - O acréscimo de 25% sobre o valor da jubilação somente é devido ao titular de aposentadoria
por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já
que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição.

III - A questão referente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por invalidez é questão que refoge à discussão dos autos, já que não foi objeto da
lide.

IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.

(Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000247-42.2008.4.03.6123/SP. Décima Turma.
Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento. j. 20/04/2010).



Outro não é o entendimento da E. Nona Turma desta Corte, conforme se verifica nos seguintes
precedentes: AC nº 0019790-33.2014.4.03.9999. Relatora Desembargadora Marisa Santos, j.
15/01/2015, e-DJF3 11/02/2015; AC nº 0002661-15.2014.4.03.9999. Relatora Desembargadora
Federal Daldice Santana, j. 09/10/2014, e-DJF3 12/11/2014.

De rigor, portanto, a reforma da sentença guerreada.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e cancelar o
benefício deferido.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei
n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cancelamento do acréscimo
implantado em cumprimento à tutela antecipada deferida nestes autos.


É como voto.































E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO
45 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL.

- O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor
do benefício do aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa.

- Não se admite a extensão do adicional às demais benesses de aposentadoria em virtude da
falta de autorização legal.

- Apelação do INSS provida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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