
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-86.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO MINETTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-86.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO MINETTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de condenação ao pagamento de valores atrasados referente a benefício de aposentadoria especial, ajuizado por José Aparecido Minetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a pagar as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria especial no período de 08.04.2008 a 30.04.2014, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS postulando, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e o reconhecimento da prescrição. No mérito, requer a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-86.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO MINETTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados referentes a benefício de aposentadoria especial.
Da remessa necessária.
Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária.
Do mérito.
O autor formulou requerimento administrativo (NB 46/160.316.268-0) visando à concessão de aposentadoria especial em 08.04.2008 (ID 283962849 – pág. 22). O pedido foi indeferido por falta de tempo especial.
Inconformado, o autor, então, impetrou o mandado de segurança (autos nº 0005481-13.2009.4.03.6109) em 09.06.2009, distribuído a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba /SP, postulando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1979 a 30.09.1982, de 07.12.1984 a 19.02.1998, de 05.04.1999 a 28.01.2007 e de 03.07.2007 a 08.04.2008 (ID 283962849 – pág. 18) e a concessão de aposentadoria especial.
O Juízo acolheu em parte a segurança para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01.02.1979 a 30.09.1982, de 07.12.1984 a 31.05.1985, de 01.06.1985 a 31.12.1987, de 01.01.1988 a 30.06.1990, de 01.07.1990 a 04.03.1997, de 05.03.1997 a 19.02.1998, de 19.11.2003 a 28.01.2007, de 03.07.2007 a 08.04.2008 e para condenar o INSS a averbá-los (ID 283962879 – págs. 02/10).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados (ID 283962879 – págs. 24/25).
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 283962879 – págs. 28/35) ao qual foi dado parcial provimento para reconhecer a natureza especial da atividade no período de 05.04.1999 a 18.11.2003 e determinar a implantação de aposentadoria especial ou outra mais vantajosa (ID 283962936 – págs. 21/29).
Opostos embargos de declaração pelas partes, estes foram rejeitados.
O INSS interpôs recurso especial e, em juízo de retratação positivo, reconheceu-se a natureza especial das atividades desempenhadas tão somente no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (ID 283962957 – págs. 29/34).
O trânsito em julgado ocorreu em 10.12.2019.
O INSS implantou o benefício, no entanto, não efetuou o pagamento das parcelas em atraso no período de 08.04.2008 a 30.04.2014, o que desaguou na demanda ora em análise.
O juízo de origem reconheceu a procedência do pedido e condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso no período de 08.04.2008 a 30.04.2014, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a autarquia apresentou recurso de apelação, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e o conhecimento da remessa necessária.
A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da prescrição quinquenal.
A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012) 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, AgInt no AREsp 1047834/SP, 13.06.201, DJe 23.06.2017).
Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 13.02.2023 e o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 10.12.2019, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.
Assim, o autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2008).
Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 08.04.2008 a 30.04.2014.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESEPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO.
1. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir.
2. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 13.02.2023 e o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 10.12.2019, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.
3. Assim, o autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2008).
4. Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 08.04.2008 a 30.04.2014.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.