Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA ESEPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. TRF3. 5000338-86.2023.4.03.6134...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESEPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. 1. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir. 2. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 13.02.2023 e o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 10.12.2019, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal. 3. Assim, o autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2008). 4. Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 08.04.2008 a 30.04.2014. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 8. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000338-86.2023.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-86.2023.4.03.6134

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO MINETTI

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-86.2023.4.03.6134

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO MINETTI

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de condenação ao pagamento de valores atrasados referente a benefício de aposentadoria especial, ajuizado por José Aparecido Minetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contestação do INSS na qual sustenta a improcedência do pedido. 

Houve réplica.

Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a pagar as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria especial no período de 08.04.2008 a 30.04.2014, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, fixando a sucumbência.

Apelação do INSS postulando, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e o reconhecimento da prescrição. No mérito, requer a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. 

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-86.2023.4.03.6134

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO MINETTI

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados referentes a benefício de aposentadoria especial.

Da remessa necessária.

Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos.

Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.

Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária.

Do mérito.

O autor formulou requerimento administrativo (NB 46/160.316.268-0) visando à concessão de aposentadoria especial em 08.04.2008 (ID 283962849 – pág. 22). O pedido foi indeferido por falta de tempo especial.

Inconformado, o autor, então, impetrou o mandado de segurança (autos nº 0005481-13.2009.4.03.6109) em 09.06.2009, distribuído a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba /SP, postulando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1979 a 30.09.1982, de 07.12.1984 a 19.02.1998, de 05.04.1999 a 28.01.2007 e de 03.07.2007 a 08.04.2008 (ID 283962849 – pág. 18) e a concessão de aposentadoria especial.

O Juízo acolheu em parte a segurança para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01.02.1979 a 30.09.1982, de 07.12.1984 a 31.05.1985, de 01.06.1985 a 31.12.1987, de 01.01.1988 a 30.06.1990, de 01.07.1990 a 04.03.1997, de 05.03.1997 a 19.02.1998, de 19.11.2003 a 28.01.2007, de 03.07.2007 a 08.04.2008 e para condenar o INSS a averbá-los (ID 283962879 – págs. 02/10).

Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados (ID 283962879 – págs. 24/25).  

A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 283962879 – págs. 28/35) ao qual foi dado parcial provimento para reconhecer a natureza especial da atividade no período de 05.04.1999 a 18.11.2003 e determinar a implantação de aposentadoria especial ou outra mais vantajosa (ID 283962936 – págs. 21/29).

Opostos embargos de declaração pelas partes, estes foram rejeitados.

O INSS interpôs recurso especial e, em juízo de retratação positivo, reconheceu-se a natureza especial das atividades desempenhadas tão somente no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (ID 283962957 – págs. 29/34).

O trânsito em julgado ocorreu em 10.12.2019.

O INSS implantou o benefício, no entanto, não efetuou o pagamento das parcelas em atraso no período de 08.04.2008 a 30.04.2014, o que desaguou na demanda ora em análise.

O juízo de origem reconheceu a procedência do pedido e condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso no período de 08.04.2008 a 30.04.2014, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformada, a autarquia apresentou recurso de apelação, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e o conhecimento da remessa necessária.

A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da prescrição quinquenal.

A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012) 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, AgInt no AREsp 1047834/SP, 13.06.201, DJe 23.06.2017).

Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 13.02.2023 e o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 10.12.2019, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.

Assim, o autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2008).

Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 08.04.2008 a 30.04.2014.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESEPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO.

1. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir.

2. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 13.02.2023 e o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 10.12.2019, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.

3. Assim, o autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2008).

4. Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 08.04.2008 a 30.04.2014.

5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

8. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

9. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!