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APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA. (IF-BRA). MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. LAUDO CONJUNTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. TRF3....

Data da publicação: 24/12/2024, 15:52:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA. (IF-BRA). MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. LAUDO CONJUNTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Necessária a confecção de laudo técnico de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA. 2. É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 1/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria. 3. No caso dos autos, embora produzido laudo pericial, não houve a realização de perícia social (socioeconômica), a ser conduzida por assistente social, imprescindível para a aferição de eventual deficiência, bem como a correspondente gradação. 4. Com a avaliação da pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional poderá conduzir à conclusão da deficiência de grau leve, moderado ou grave. 5. Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071053-67.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 02/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071053-67.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO AUGUSTO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071053-67.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO AUGUSTO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação previdenciária proposta por Antonio Augusto da Costa objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência.

A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência leve sustentando que a partir de 27/09/2014 passou a ser portador deste grau de deficiência. Requereu a revisão do “benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 42/198.308.969-6, transformando-o em aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente desde 28.05.2018”.

Com a recusa administrativa de revisão do benefício, foi proposta a demanda. Contestado o feito, determinou o Juízo a realização de laudo médico complementar àquele produzido na fase administrativa.

Sobreveio a sentença que homologou os laudos periciais produzidos e julgou procedente o pedido (p. 371 e ss. do pdf dos autos) “(...) para: a) que seja reconhecida a condição da pessoa com deficiência do autor em grau leve/ b) transformar o benefício do autor em aposentadoria especial por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; c) determinar seja realizado o recálculo das rendas mensais e o pagamento de seus valores devidos desde 28.05.2018, vide fls.28, com observância na prescrição quinquenal

 O INSS interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Afirma que sequer foi designada perícia social, de modo que não há prova da alegada deficiência conforme impõe o ordenamento jurídico pátrio. Pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, “(...) que: a) os honorários sejam fixados no percentual mínimo do artigo 85 do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; b) sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; c) se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária; d) haja incidência da SELIC para cálculo de juros e correção monetária sobre as verbas retroativas a partir da data da vigência da EC 113/2021

Foram ofertadas contrarrazões, oportunidade em que o autor pugna pelo desprovimento do recurso ou, alternativamente, caso se entenda pela necessidade de realização do estudo social, que seja anulada a sentença.

O Ministério Público Federal manifesta-se em termos de prosseguimento do feito.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071053-67.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO AUGUSTO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida aos segurados, foi disciplinada pela Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República.

A lei de regência foi regulamentada pelos artigos 70-A a 70-J do Decreto n. 3.048/1999, com redação dos Decretos n.s 8.145, de 03/12/2013, e 10.410, de 30/06/2020, comas modificações posteriores.

A concessão do benefício depende da comprovação do grau de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou do implemento dos requisitos, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do artigo 70-A, do Decreto n. 3.048/1999.

O tempo de contribuição foi fixado pelo artigo 3º da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, verbis:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (...) 

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. 

Verifica-se que a diminuição do tempo de contribuição dependerá do grau de deficiência grave, moderada ou leve, cuja avaliação deverá, necessariamente, ser médica e funcional, na forma dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º, acima transcritos.

Para tanto, foi editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU N. 1, de 27/01/2014, que “aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”.

Dispõe o artigo 2º da Portaria Interministerial n. 1/2014, verbis:

Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.  

§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. 

 § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. 

 § 3º O instrumento de avaliação médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores. 

Assim, necessária a confecção de laudo técnico de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, em que sejam atribuídos pontos para as diversas atividades, segundo a tabela de aplicação de pontuação, que estabelece, em resumo: 25 pontos, para atividade que a pessoa com deficiência não realiza ou é totalmente dependente de terceiros; 50 pontos no caso de a realização da atividade depender do auxílio de terceiros; 75 pontos, quando o avaliado tem possibilidade de praticar a atividade de forma modificada ou adaptada; e 100 pontos indicativos de ausência de restrição ou limitação, com total independência para realização da atividade.

A tabela de atribuição de pontos, a ser utilizada na avaliação funcional e no exame médico pericial, é dividida em sete domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e socialização e vida comunitária.

Após obtida a primeira pontuação, sobre ela incide a variação decorrente do Modelo Linguístico Fuzzy, cabendo aos peritos funcional e médico sopesarem as deficiências e a sua relevância na vida do segurado nos respectivos domínios, a saber: a) deficiência auditiva, aplicável aos domínios da comunicação e socialização; b) deficiência intelectual, cognitiva e mental, em face do domínio da vida doméstica e socialização; c) deficiência motora, analisada na esfera da mobilidade e dos cuidados pessoais; e d) deficiência visual, sob o ângulo do domínio da mobilidade e da vida doméstica.

A partir desta constatação, será aferido o grau de deficiência, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, decorrente da pontuação de ambos os laudos, que aponte especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585.

Nesse diapasão, não se afigura suficiente a realização de perícia médica destinada à identificação técnica da classificação da deficiência a partir de considerações subjetivas relacionadas à qualificação individual do segurado.

É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 1/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria.

No caso dos autos, embora produzido laudo pericial com pontuação total 3.300 relativamente aos aplicadores (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA), não houve a realização de perícia social (socioeconômica), a ser conduzida por assistente social, imprescindível para a aferição de eventual deficiência, bem como a correspondente gradação.

Somente a avaliação da pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional poderá conduzir à conclusão da deficiência de grau leve, moderado ou grave.

Nesse sentido, mutatis mutandis, precedentes desta Corte Regional (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA DA DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. LAUDOS MÉDICOS. INSUFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.  SENTENÇA ANULADA.

1. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida aos segurados, foi disciplinada pela Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República.

2. A lei de regência foi regulamentada pelos artigos 70-A a 70-J do Decreto n. 3.048/1999, com redação dos Decretos n.s 8.145, de 03/12/2013, e 10.410, de 30/06/2020, com as modificações posteriores.

3. A concessão do benefício depende da comprovação do grau de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou do implemento dos requisitos, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do artigo 70-A, do Decreto n. 3.048/1999.

4. Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015.

5. Assim, pode se afirmar que a prova tem por destinatários todos os sujeitos do processo, pois o espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo, mais cooperativo, e não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.

6. Não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

7. Impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de acordo com o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, com a condição de que exponha na decisão as razões de seu convencimento, não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova, e que o processo pode não se encerrar com sua decisão. Esse entendimento revela-se em harmonia com a circunstância de o CPC/2015 não ter reproduzido a expressão livre convencimento.  

8. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU N. 1, de 27/01/2014, aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

9. A aferição da incapacidade e seu grau deve observar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, que é apurado pela soma da pontuação aplicável, seguida da incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy.

10. Nesse diapasão, não se afigura suficiente a realização de perícia médica desprovida do preenchimento dos quesitos específicos, que se destinam à identificação técnica da classificação da deficiência, a partir de considerações subjetivas relacionadas à qualificação individual do segurado.

11. É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial n. 1/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria.

12. Observa-se que as conclusões dos Peritos Judiciais nos laudos médicos acostados aos autos são insuficientes à constatação da existência e do grau de deficiência da parte autora, pois realizadas em desacordo com os critérios e técnicas legais estabelecidas, posto que não são decorrentes  da pontuação da soma dos laudos médico e funcional, este não realizado nos autos, que aponte especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585.

13. No sentido de perscrutar o grau de deficiência da parte autora, somente a avaliação da pontuação obtida pela soma de ambos os laudos, poderá conduzir à conclusão da deficiência e do grau leve, moderado ou grave.

14. É de rigor, portanto, a complementação da prova pericial para fins de realização de perícia funcional, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU N. 1, de 27/01/2014.

15. A ausência de complementação de prova pericial requerida pela parte autora, com o prévio julgamento da lide por valoração apenas dos laudos acostados aos autos, caracterizou cerceamento de defesa.

16. Acolhida a preliminar e prejudicada a análise do mérito recursal.

17. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6203927-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 14/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. LAUDOS MÉDICO E SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é pessoa com deficiência leve, moderada ou grave, a fim de lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização das perícias técnicas (médica e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.

2. A inexistência de prova pericial (laudos médico e social), com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.

3. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de provas periciais (laudos médico e social), nos termos da Portaria  Interministerial  SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação  de nova decisão de mérito.

4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito do recurso.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040167-56.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022)

É de rigor, portanto, a anulação da sentença para que o feito retorne à fase de instrução para fins de realização da perícia social, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, no sentido de perscrutar o grau de deficiência da parte autora, mediante a apresentação de conclusão, decorrente da pontuação de ambos os laudos, que aponte especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585.

Ante o exposto, ex officio, anulo a r. sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para seu regular processamento, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA. (IF-BRA). MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. LAUDO CONJUNTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Necessária a confecção de laudo técnico de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA.

2. É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 1/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria.

3. No caso dos autos, embora produzido laudo pericial, não houve a realização de perícia social (socioeconômica), a ser conduzida por assistente social, imprescindível para a aferição de eventual deficiência, bem como a correspondente gradação.

4. Com a avaliação da pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional poderá conduzir à conclusão da deficiência de grau leve, moderado ou grave.

5. Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu anular, ex officio, a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para seu regular processamento, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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