
D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007539-63.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls.259/266) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 10/09/2018, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, para determinar que a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa não obsta o recebimento de valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
Em razões de embargos, pondera o embargante que houve obscuridade e omissão na decisão colegiada, diante da impossibilidade de cumulação do benefício concedido administrativamente com o deferido judicialmente, sob pena de ser admitida cobrança e substituição de sucessivas aposentadorias, tratando-se de reaposentação por via transversa, o que é vedado.
Alega a impossibilidade de o autor executar somente parte do título judicial e requer o aclaramento da decisão.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007539-63.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, o que veio assentado na decisão colegiada recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"Em relação aos valores atrasados, conheço do recurso e passo a análise do mérito da questão, tendo em vista que a jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou.
Nesse sentido o julgado pela C Oitava Turma, nos autos da Apelação Cível n.º 2015.03.00.025677-9/SP, julgado em 13.03.2016, DJe em 01.04.2016:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC.
- É cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço integral, com termo inicial fixado em 14/02/2008. Não obstante, na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/03/2011.
- No juízo a quo o autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso. Pretende o recebimento dos valores a título de aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
Na mesma linha de entendimentos, citam-se, ainda, os julgados desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido que o réu da presente rescisória deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, deixou de determinar os critérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo recebimento do benefício concedido na esfera administrativa. 2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. 3 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(AR 00048131720014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. 2. É legítimo, portanto, o direito de execução dos valores obtidos judicialmente entre a data de início de benefício reconhecido na justiça e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa. 3. Agravo legal a que se dá provimento.
(AI 00343819720094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para acolher o pedido da parte autora em seus exatos termos".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no "decisum" colegiado ao estabelecer que não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referente ao benefício que renunciou, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada inclusive com citação jurisprudencial a respeito.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 16:44:32 |