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<br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBEINAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBEINAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida por meio de laudo técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP do responsável pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 3. Impossibilidade de manutenção da especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas que do laudo extemporâneo. 4. Necessidade de observância das metodologias de aferição de ruído especificadas no Tema nº 174 da TNU para o período posterior a 18.11.2003. 5. PPP que indica como técnica de medição de ruído a avaliação dosimetria. Divergência com o Tema nº 174 da TNU. 6. Análise da profissiografia contida no PPP que aponta para a ausência da permanência da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído. 7. Especialidade não mantida. 8. Recurso inominado do INSS provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000236-70.2019.4.03.6335, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 24/05/2022, DJEN DATA: 02/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000236-70.2019.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL
PELOS REGISTROS AMBEINAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida por meio de laudo
técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP do responsável
pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período pretérito do
laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições ambientais
de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 3. Impossibilidade de manutenção da
especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais,
tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas
que do laudo extemporâneo. 4. Necessidade de observância das metodologias de aferição de
ruído especificadas no Tema nº 174 da TNU para o período posterior a 18.11.2003. 5. PPP que
indica como técnica de medição de ruído a avaliação dosimetria. Divergência com o Tema nº 174
da TNU. 6. Análise da profissiografia contida no PPP que aponta para a ausência da permanência
da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído. 7. Especialidade não mantida. 8. Recurso
inominado do INSS provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000236-70.2019.4.03.6335
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EDSON JULIO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000236-70.2019.4.03.6335
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON JULIO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou
procedente o pedido inicial, com o reconhecimento e determinação de averbação em favor da
parte autora, de períodos de atividade especial de 03.07.1995 a 23.07.1998 e de 01.10.2002 a
17.04.2018, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais o INSS impugna a especialidade dos períodos em questão,
afirmando que não consta dos PPPs responsáveis pelos registros ambientais. Afirma que o
reconhecimento do período de 01.10.2002 a 17.04.2018 desrespeitou o quanto decidido pela
Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 174, no que tange à

metodologia de aferição de ruído indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem
como que não havia habitualidade e permanência na exposição do autor ao agente nocivo
ruído. Ao final, pretende subsidiariamente que a data do início do benefício (DIB) seja fixada na
data da sentença, e que o autor comprove o afastamento do trabalho para a implantação do
benefício. Requer, nesses termos, o provimento do recurso, com o julgamento de
improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000236-70.2019.4.03.6335
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON JULIO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos
laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, mediante a submissão a
agentes nocivos, com eventual repercussão sobre benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº
103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta
e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os
requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de

contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do
período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a
ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a
promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019.
Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da
Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até
12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir
de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de
contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda
Constitucional.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº
103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a
agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias
profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a
comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela
empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos
nesses decretos.
No caso de ausência de previsão do cargo ou função específicos do segurado dentre aqueles
previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por
equiparação é permitido, desde que haja elementos para o órgão julgador justificar a
semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos aludidos
decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, devendo ser verificada a necessidade de dilação probatória à
vista do caso concreto, conforme firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma Nacional
de Uniformização (TNU).
A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero
enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição
do segurado aos agentes nocivos devidamente listados: nos Decretos regulamentadores nº
53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997,
no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
Desde 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista
no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes
nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou
quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.

Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como
regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre
eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução
Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o
qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como
documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer
agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins
previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161,
IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada na hipótese de apresentação pelo
segurado do PPP, desde que esteja ele corretamente preenchido, conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 03, em que foi firmada a seguinte tese:
“Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.”
Vale ressaltar que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor,
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP.
Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente
é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o
período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 208, como segue:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.”
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais

exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem que antes se faça seu cotejo com os demais elementos de convicção
existentes nos autos, em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que
as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas
constatadas no momento da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das
regras de experiência comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP:
“2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.”
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante
a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a
ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que
condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais.
Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de
intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento
consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de
29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).
A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente
aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de
trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo
próprio para ser consignada a presença desses requisitos.
Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado
como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de
03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT
constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que
diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a
adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do
agente.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 555, fixou a
tese de que somente se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente

ficará afastado o enquadramento da atividade como especial, com exceção da exposição do
segurado ao agente nocivo ruído, hipótese em que a eficácia do EPI não é capaz de inibir os
efeitos nocivos desse agente, como segue:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.”
Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto,
quanto a ser o EPI efetivamente capaz de garantir ao segurado proteção efetiva contra o agente
nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da
atividade.
Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a
ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade
ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e
conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada
pela TNU no julgamento do Tema nº 213.
O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade,
conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação ao agente nocivo ruído, segue-se inicialmente os limites de tolerância da exposição
do segurado constantes do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, que dispunha
que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80
dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para
que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003
o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído
superiores a 85dB. A exclusiva incidência desses limites de tolerância para os períodos em que
os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela
sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção,
j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Quanto à aferição do agente nocivo ruído, firmou a TNU, no julgamento do Tema nº 174, que a
partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição,

somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR-15, vedada a medição pontual, conforme a primeira tese naquele
julgamento firmada:
"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial
devolvidos à apreciação desta Turma Recursal pelo recurso do INSS, exclusivamente quanto à
matéria nele especificamente impugnada.
Período de 03.07.1995 a 23.07.1998 (Branco Peres Citrus S/A) – ATIVIDADE COMUM: consta
do PPP de fls. 33-34 do id 166069849 que o autor laborou como ajudante geral, no setor de
blender, e operador de centrífuga, no setor de centrífuga, exposto ao agente nocivo ruído nas
intensidades, respectivamente, de 95,1 dB (A) e de 91,0 dB (A).
Como bem apontado pelo INSS nas razões recursais, não há responsável pelos registros
ambientais para todo o período, desatendendo-se a legislação em vigor, como bem delineado
pela TNU no julgamento do Tema nº 208, e conforme fundamentação supra.
Veio aos autos o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de fls. 03-11 do id
166070043, a partir do qual foi elaborado o PPP em questão, conforme consignado no campo
observações. Apesar desse PPRA trazer informações sobre a intensidade de ruído verificada
no setor de centrífuga (91,0 dB), trata-se de documento extemporâneo, inexistindo nos autos
declaração de que, no momento pretérito, as condições ambientais eram idênticas as então
aferidas.
Portanto, observadas as teses firmadas pela TNU no julgamento do Tema nº 208, não é
possível a manutenção do enquadramento desse período como especial.
Período de 01.10.2002 a 17.04.2018 (Sucocítrico Cutrale Ltda.) – ATIVIDADE COMUM: consta
do PPP de fls. 35-37 do id 166069849 que o autor laborou como responsável pela célula de
fabricação de sucos, até 31.07.2017, e dessa data em diante como coordenador de produção,
sempre na célula de fabricação de suco, exposto ao agente nocivo ruído nas intensidades, de
91,3 dB, de 01.10.2001 a 31.05.2009, de 88,2 dB, de 01.06.2009 a 31.07.2009, de 91,3 dB, de
01.08.2009 a 30.06.2012, e de 86,2 de 01.07.2012 a 17.04.2018.
No entanto, a técnica indicada para a apuração do ruído foi a “dosimetria”, o que não atendo ao
disposto na tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 174, a partir de 19.11.2003.
A dosimetria se consubstancia no resultado da coleta de dados relativos ao nível de ruído do
ambiente de trabalho por meio do instrumento conhecido como dosímetro. O dosímetro permite
medir e armazenar os níveis de pressão sonora ao longo do tempo, possibilitando uma leitura
cumulativa da exposição ao ruído durante um período preestabelecido.
Quanto à metodologia de aferição de ruído, consiste na apreciação crítica dos dados obtidos
pelos medidores de pressão sonora, mais comumente o decibelímetro e o dosímetro, de forma
a obter o efetivo nível de exposição de ruído do trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Para a obtenção desse nível de ruído tanto a NR-15, em seu anexo I, como a NHO-01 da

Fundacentro, preveem parâmetros específicos para a coleta dos níveis de pressão sonora ao
longo da jornada de trabalho, assim como disciplinam o modo como esses dados serão
trabalhados.
Outro ponto em comum das duas metodologias de aferição de ruído é que ambas contemplam
fórmulas matemáticas para, no caso da NR-15, obter-se a dose de ruído a que o trabalhador
esteve exposto em sua jornada de trabalho e, no caso da NHO-01, o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
Assim, é necessário que o PPP ou o LTCAT esclareçam se, quando da utilização do dosímetro
para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado esteve exposto (da qual resulta a
dosimetria), foram efetivamente observados os parâmetros específicos das metodologias de
aferição de ruído previstas no Anexo I da NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro, para fins de
atendimento ao quanto disposto na tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174.
É certo que, para suprir essa deficiência, juntou-se aos autos o documento do id 166070034,
denominado Programa de Gestão de Segurança e Saúde (PGSS), relativo ao período de
2019/2020, o qual informa que a medição do ruído obedeceu ao Anexo I da NR-15. Todavia,
esse documento, além de extemporâneo, não equivale ao LTCAT, como bem colocado pelo
INSS em seu recurso, desservindo para solver a dúvida em questão.
Ademais, deve ser acolhido o recurso do INSS também no ponto em que afirma não estar
comprovada a permanência da exposição do autor ao agente nocivo ruído.
Conforme a profissiografia do autor, constante do PPP, suas atividades como responsável pela
célula de fabricação de suco e, posteriormente, como coordenador de produção, envolvia
diversas tarefas de caráter burocrático, como coordenação e supervisão propriamente ditas,
além de preenchimento de relatórios e de dados no sistema.
Confira-se o teor das atividades do autor, conforme o PPP:
“01/10/2002 a 28/02/2005: Coordena as atividades do Departamento dedicando-se
parcialmente ao trabalho administrativo o qual é realizado em sala apropriada e parte na área
de bins, escovas, evaporadores, extração, ultrafiltração, suco fresco e entamboramento. Zelar e
fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, ocupacional, qualidade e
meio ambiente.
01/03/2005 a 31/05/2008: Coordena as atividades do Departamento dedicando-se parcialmente
ao trabalho administrativo o qual é realizado em sala apropriada e parte na área de bins,
escovas, evaporadores, extração, ultrafiltração, suco fresco e entamboramento. Zelar e fazer
cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade
e meio ambiente.
01/06/2008 a 31/05/2009: Coordena as atividades do Departamento dedicando-se parcialmente
ao trabalho administrativo o qual é realizado em sala apropriada e parte na área de bins,
escovas, evaporadores, extração, ultrafiltração, suco fresco e entamboramento. Zelar e fazer
cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade
e meio ambiente.
01/06/2009 a 31/07/2009: Coordena e controla todas as atividades da Célula, delegando
funções e atribuições a todos os colaboradores do setor, cumprindo e fazendo as normas de
higiene, segurança do trabalho e preservação do meio ambiente. Verifica quanto ao

funcionamento correto das máquinas e equipamentos do setor. Elabora relatórios das
atividades desenvolvidas. Procede conforme as instruções de trabalho da empresa. Zelar e
fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional,
qualidade e meio ambiente.
01/08/2009 a 30/06/2012: Coordena as atividades do Departamento dedicando-se parcialmente
ao trabalho administrativo o qual é realizado em sala apropriada e parte na área de bins,
escovas, evaporadores, extração, ultrafiltração, suco fresco e entamboramento. Zelar e fazer
cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade
e meio ambiente.
01/07/2012 a 31/07/2017: Planeja, coordena e controla processos da produção do suco,
supervisiona e treina equipes de trabalho diretamente envolvidas com a produção
(trabalhadores de chão de fábrica). Registra dados via sistema eletrônico (relatórios e planilhas
com dados da produção escalas de serviços e outras). Trabalha em conformidade às normas e
procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene e saúde. Zelar e fazer cumprir as
normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio
ambiente.
01/08/2017 a 17/04/2018: Supervisiona, planeja, coordena e controla processos da produção do
suco e outros derivados da laranja. Treina equipes de trabalho diretamente envolvidas com a
produção. Registra dados via sistema eletrônico (relatórios e planilhas com dados da produção,
escalas de serviços e outras). Trabalha em conformidade às normas e procedimentos técnicos
e de qualidade, segurança, higiene e saúde.”
Além disso, consta que, no exercício dessas atividades, o autor fazia uso de “sala apropriada”
em parte de sua jornada de trabalho, quando do exercício do trabalho administrativo. Quanto à
sala apropriada, é lícito considerar que se trata de espaço no qual tarefas de cunho
administrativo possam ser exercidas com maior tranquilidade, o que exclui, pela própria
definição, níveis de ruído acentuados.
Assim, é possível concluir que, ao menos em parte da jornada de trabalho, o autor não laborava
no setor em que os níveis de ruído constantes do PPP se faziam presentes.
Portanto, não identifico a permanência na exposição do autor ao agente nocivo ruído, de forma
a qualificar a totalidade do período em discussão como especial.
Assim, o recurso apresentado pelo INSS comporta acolhimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para deixar de reconhecer e de
determinar a averbação, como exercido em condições especiais, do período de 03.07.1995 a
23.07.1998 (Branco Peres Citrus S/A) e de 01.10.2002 a 17.04.2018 (Sucocítrico Cutrale Ltda.),
e para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL
PELOS REGISTROS AMBEINAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida por meio de laudo
técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP do responsável
pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período pretérito do
laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições ambientais
de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 3. Impossibilidade de manutenção da
especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais,
tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas
que do laudo extemporâneo. 4. Necessidade de observância das metodologias de aferição de
ruído especificadas no Tema nº 174 da TNU para o período posterior a 18.11.2003. 5. PPP que
indica como técnica de medição de ruído a avaliação dosimetria. Divergência com o Tema nº
174 da TNU. 6. Análise da profissiografia contida no PPP que aponta para a ausência da
permanência da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído. 7. Especialidade não
mantida. 8. Recurso inominado do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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